TJDFT - 0713037-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:19
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DE FARIAS em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 10:01
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713037-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMELO DE FARIAS EXECUTADO: ELIEL SOARES DA SILVA, JOSE SOARES DA SILVA, ELIAS SOARES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos das petições de ids. 189872231 e 189946854.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Fica desde já deferido o pedido de transferência do valor depositado pelo executado na conta indicada pelo credor, sendo de responsabilidade deste a indicação de conta de titularidade de terceira pessoa.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
20/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:36
Homologada a Transação
-
18/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713037-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMELO DE FARIAS EXECUTADO: ELIEL SOARES DA SILVA, JOSE SOARES DA SILVA, ELIAS SOARES DA SILVA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que foi juntada petição de ID 189872231.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 13 de março de 2024 17:39:26. -
14/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ELIEL SOARES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:56
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713037-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMELO DE FARIAS EXECUTADO: ELIEL SOARES DA SILVA, JOSE SOARES DA SILVA, ELIAS SOARES DA SILVA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou proposta de pagamento de ID 187509783.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de fevereiro de 2024 19:29:43. -
22/02/2024 19:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713037-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMELO DE FARIAS EXECUTADO: ELIEL SOARES DA SILVA, JOSE SOARES DA SILVA, ELIAS SOARES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos à execução pela terceira parte executada em que argui, em síntese, que houve o pagamento antecipado de aluguel quando da entrada do imóvel, razão pela qual o débito em questão atinge a monta apenas de R$ 3.323,85.
Esclarece que acerca da multa por rescisão antecipada, não há que se falar em sua incidência, pois foi o credor quem solicitou a desocupação do bem.
Diz ser ilíquido o título executivo que embasa a presente ação.
Diz que a aplicação de cláusula penal por quebra de contrato após sucessivas renovações fere a boa-fé objetiva.
Diz que a previsão de pagamento indenizatório de R$ 2.300,00 é descabido, pois o imóvel locado não foi entregue com pintura nova, sendo que o locatário, Eliel, realizou diversas manutenções no bem para entrega das chaves.
Em resposta, o credor refuta a tese do executado.
Alega que o primeiro executado já reconheceu dever dois aluguéis.
Informa que, ao contrário do alegado pelo embargante, foi o locatário quem deu causa ao desfazimento do contrato, comunicando oficialmente ao exequente a intenção de se retirar do imóvel locado.
Alega não haver excesso de execução.
Pugna pela manutenção do débito apurado na decisão de id. 178961226. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste ao embargante.
Conforme já esboçado na decisão de id. 178961226: "Acerca do título que embasa a presente execução (contrato de locação), verifica-se que no cláusula III há previsão de duas penalidades: na alínea "a" há a imposição de pagamento de R$ 3.777,76 em caso de rescisão antecipada, ao passo que na alínea "b" há previsão de multa em caso de descumprimento de cláusulas do contrato.
Demais disso, a cláusula II dispõe que no ato de restituição do imóvel, o bem em questão deverá ser entregue nas mesmas condições ou pagamento indenizatório de R$ 2.300,00.
Delimitados tais marcos, da análise dos argumentos apresentados nas irresignações sob análise, razão em parte assiste aos embargantes.
No tocante à cobrança de penalidade por rescisão antecipada cumulativamente com a cláusula penal geral (descumprimento dos termos ajustados), este e.
TJDFT fixou entendimento de que havendo cláusula específica para a hipótese de inadimplemento dos encargos locatícios, no caso a rescisão antecipada, não se pode aplicar cumulativamente a cláusula penal genérica por descumprimento das obrigações contratuais, conforme elucidado no excerto jurisprudencial abaixo exposto: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS, INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL ESPECÍFICA.
INACUMULABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL GENÉRICA.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL.
I.
Se o contrato de locação contempla cláusula penal para a hipótese específica de inadimplemento dos encargos locatícios, não se pode, em flagrante bis in idem, aplicar cumulativamente cláusula penal genérica instituída para a hipótese de descumprimento de qualquer obrigação contratual.
II.
Restituído o imóvel locado depois da prorrogação da locação na forma do artigo 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, não há que se cogitar de multa por devolução antecipada, máxime ante a inexistência de cláusula penal convencionada para esse fim, consoante a inteligência do artigo 4º da Lei do Inquilinato.
III.
Apelação provida. (Acórdão 1689084, 07012667420218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, entendo que na situação em análise manter como válida a cobrança de ambas as multas seria penalizar os executados duas vezes, havendo flagrante bis in idem de forma que a manutenção apenas da multa por rescisão antecipada é medida de rigor.
Quanto à cobrança pelas despesas de reforma do imóvel locado, a despeito do comprovado custeio do material e mão-de-obra para reforma do bem, havendo previsão contratual que permite ao locatário a permuta do pagamento das despesas por um valor prefixado indenizatório, não há como impor aos executado(sic) que arquem com valor acima do que optaram por pagar (R$ 2.300,00) por força da cláusula contratual que estabelece tal opção.
Acerca do IPTU cobrado, o exequente não trouxe provas acerca do valor em aberto, descabendo sua cobrança.
Ante o exposto, ACOLHO em parte as exceções opostas para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito exequendo em R$ 12.047,69, atinente aos aluguéis em atraso, à multa por rescisão antecipada e ao pagamento indenizatório por entrega do imóvel em condições divergentes daquelas em que foi recebido pelo primeiro executado, locatário do bem".
Quanto à indenização pelas reformas no valor de R$ 2.300,00, o primeiro executado já optou por seu pagamento, razão pela qual entendo descabida a rediscussão do tema.
De mesmo giro, reconhecido o débito de dois meses de aluguel pelo próprio locatário (id. 177014398), não há como o embargante inovar, estabelecendo uma versão que não guarda pertinência com o relatado nos autos.
Reconhece, também, o primeiro executado que foi ele quem solicitou a rescisão do contrato em 17/04/2023, razão pela qual cabível a imposição de multa por desfazimento antecipado do contrato, sendo irrelevante se a situação ocorreu na primeira ou na nona prorrogação.
Por fim, quanto à suposta ausência dos elementos caracterizadores para a execução do contrato que embasa o presente feito, cumpre salientar que para que um título de crédito possua eficácia executiva se faz necessário que a obrigação contida nele seja certa, líquida e exigível.
O título é certo quando resta ausente quaisquer dúvidas acerca de sua existência, não dependendo de elemento extrínseco para identificar a obrigação nele contida.
Parafraseando a lição de Cândido Rangel Dinamarco, Daniel Amorim Assumpção leciona que a certeza tem como finalidade "identificar os legitimados ativos e passivos da execução, precisar a espécie de execução - quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa - e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos". (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Já a liquidez é a apuração do valor da obrigação, o "quanto se deve".
Quanto à exigibilidade, esta é a falta de impedimento à força atual da obrigação, isto é, o resultado do inadimplemento e da falta de termo, condição ou contraprestação.
Comprova-se, regra geral, pelo transcurso do prazo para pagamento.
Sendo necessária a comprovação do advento do termo, essa deve ser pré-constituída, não cabendo produção no transcurso da execução.
No caso em tela, a ação executiva veio instruída com o contrato de locação e planilha que apurava de forma pormenorizada o débito perseguido.
Demais disso, em manifestação do credor e dos demais devedores, foi possível concluir qual seria o patamar mais correto para fixação do quantum debeatur, de forma que entendo desnecessária a conversão da execução em ação de conhecimento sob o argumento de alegada necessidade de dilação probatória, porquanto os elementos trazidos à lide serem suficientes para apreciação do feito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta e MANTENHO o valor da execução naquele fixado na decisão de id. 178961226 (R$ 12.047,69).
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se nos termos da decisão de id. 173138910.
Sem prejuízo, após preclusa a decisão, expeça-se alvará em prol do credor do valor depositado pelo embargante como garantia do juízo (id. 184248801), porquanto ser incontroversa a quantia, visto que o terceiro executado reconhece como devido tal numerário. -
07/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:44
Indeferido o pedido de ELIAS SOARES DA SILVA - CPF: *77.***.*92-00 (EXECUTADO)
-
01/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2024 03:25
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713037-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMELO DE FARIAS EXECUTADO: ELIEL SOARES DA SILVA, JOSE SOARES DA SILVA, ELIAS SOARES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do alegado pelo terceiro executado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
23/01/2024 20:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DE FARIAS em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:55
Deferido em parte o pedido de ELIEL SOARES DA SILVA - CPF: *65.***.*93-15 (EXECUTADO) e JOSE SOARES DA SILVA - CPF: *40.***.*76-49 (EXECUTADO)
-
17/11/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DE FARIAS em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 21:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:25
Deferido o pedido de JOSE CAMELO DE FARIAS - CPF: *18.***.*02-15 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMELO DE FARIAS EXECUTADO: ELIEL SOARES DA SILVA, JOSE SOARES DA SILVA, ELIAS SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o equívoco narrado ao id. 171534622, bem como em razão do endereçamento da inicial (id. 168773489), redistribuam-se os autos ao um dos Juizados Especiais Cíveis de Samambaia, independentemente de preclusão. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/09/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:26
Declarada incompetência
-
11/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 10:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2023 18:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0700978-55.2023.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Mardustan Costa Tavares
Advogado: Daniel Roberto de Paiva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 06:51