TJDFT - 0707843-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:27
Outras decisões
-
10/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:05
Outras decisões
-
25/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
14/06/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:15
Outras decisões
-
13/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:52
Outras decisões
-
08/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de DAVI SOUZA MARINHO - CPF: *45.***.*45-00 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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19/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:30
Outras decisões
-
25/02/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707843-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI SOUZA MARINHO REU: ALDEMIR LIMA VIEIRA, REDE ECONOMIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALDEMIR LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes em relação ao documento de ID 211215358, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 21:29
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:29
Deferido o pedido de DAVI SOUZA MARINHO - CPF: *45.***.*45-00 (AUTOR).
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02/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/11/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:03
Outras decisões
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707843-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI SOUZA MARINHO REU: ALDEMIR LIMA VIEIRA, REDE ECONOMIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALDEMIR LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retire-se o sigilo da petição de ID 204102827, pois ausente previsão legal para tanto. 2.
Quanto ao pedido de arresto de bens do réu via Sisbajud e Renajud, o autor não apresentou prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito.
No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravada é insolvente ou está dissipando seu patrimônio.
Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravada cumprir casual condenação.
Ressalta-se que a decisão de ID 152881264, deferiu a tutela de urgência para que o Banco Santander efetuasse o depósito, em Juízo, de eventuais quantias a serem pagas ao segurado, relativo à apólice ID 150272636, contudo, o referido banco informou que o pagamento no valor de R$ 151.787,28, foi efetuado 14/03/2023, em favor do réu Rede Economia LTDA, não havendo quantia disponível em conta para bloqueio.
Percebe-se, portanto, que não houve determinação de qualquer arresto cautelar de bens da parte ré, e sim do valor relativo ao seguro incêndio a receber, o que restou frustrado ante o recebimento e saque dos valores pelo réu.
Ante o exposto, indefiro o pedido de busca e arresto de bens da parte ré. 3.
Considerando que o réu alegou no ID 206035238, que ainda há o valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) a receber referente ao seguro contratado, bem como que a apólice de ID 150272636, estabelece um prêmio de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para o caso de incêndio, expeça-se ofício ao Banco Santander para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda há valores a receber pelo segurado, reiterando que eventuais valores pagos relativos à referida apólice deverão ser depositado em conta vinculada a este processo (ID 177903490). 4.
Sem prejuízo, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:03
Outras decisões
-
08/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/07/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à resposta do Santander ID 202798294 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:39
Outras decisões
-
24/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 196089933 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ALDEMIR LIMA VIEIRA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:35
Outras decisões
-
03/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:39
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:18
Outras decisões
-
06/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:19
Outras decisões
-
30/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707843-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAVI SOUZA MARINHO REU: ALDEMIR LIMA VIEIRA, REDE ECONOMIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALDEMIR LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o abandono do imóvel antes do cumprimento da tutela, promova-se a restituição, ao autor, do valor depositado a título de caução.
Ao autor, para informar, em 05 dias, qual o tipo de conta informada na petição pretérita (conta poupança, corrente etc.). 2.
Ante a nova petição inicial, à Secretaria, para alterar o cadastramento para procedimento comum.
Ao autor, para emendar a sua nova inicial, para: - esclarecer a legitimidade de ambos os réus; - expor, de forma precisa, quais são os danos materiais, pois apresentadas meras alegações genéricas, acompanhadas de dois orçamentos, sem qualquer laudo técnico e de vistoria (com comparativo do termo de vistoria inicial) que aponte a necessidade de toda a reforma pretendida, com tal montante; - observar que cabe, eventualmente, ao autor, tão somente os alegados danos materiais advindos exclusivamente em razão da diferença nas condições do imóvel entre a data de locação e a data de entrega (com a apresentação de termos de vistoria), mas não a reforma do imóvel conforme a vontade atual do proprietário; - esclarecer o motivo pelo qual, em que pese alegar urgência, pretende a expedição de carta precatória para São Paulo, com maiores gastos de recursos públicos e de tempo, quando tal diligência pode ser realizada em Brasília, bastando a indicação do respectivo endereço.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:51
Outras decisões
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10/10/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707843-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAVI SOUZA MARINHO REU: ALDEMIR LIMA VIEIRA, REDE ECONOMIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALDEMIR LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da imissão do autor na posse do imóvel, o pedido de despejo perdeu o objeto.
Venha nova petição inicial, em termos, em cinco dias, constando a planilha atualizada do débito.
Sem prejuízo, deverá se manifestar em relação ao certificado na primeira parte do ID 171808702.
Após, conclusos.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:58
Outras decisões
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13/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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25/08/2023 20:24
Outras decisões
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14/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/08/2023 19:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:55
Expedição de Ofício.
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09/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2023 17:04
Recebidos os autos
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14/03/2023 17:04
Outras decisões
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14/03/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2023 17:40
Recebidos os autos
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08/03/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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27/02/2023 11:02
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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