TJDFT - 0716113-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 21:07
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716113-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MASSAS BEATRIZ CONGELADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que anexei resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 11:45:43.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
23/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário (4960) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0716113-13.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MASSAS BEATRIZ CONGELADOS LTDA Decisão Interlocutória Defiro a pesquisa SNIPER do executado.
Junte-se o relatório e intime-se o credor.
Indefiro a quebra de sigilo bancário mediante sistema SIMBA.
Isso porque, a quebra de sigilo bancário configura medida excepcional, somente admitida quando demonstrada a imprescindibilidade da prova e a existência de indícios concretos que justifiquem a restrição ao direito fundamental à intimidade.
No caso em análise, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida demonstração da necessidade concreta da medida ou da existência de outros meios menos gravosos para obtenção da prova pretendida.
Não se vislumbra, portanto, a presença de elementos mínimos que autorizem a adoção de providência de natureza tão invasiva.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:12
Outras decisões
-
18/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/04/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 07:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:02
Juntada de consulta sisbajud
-
25/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MASSAS BEATRIZ CONGELADOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/10/2023 17:29
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de MASSAS BEATRIZ CONGELADOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716113-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: MASSAS BEATRIZ CONGELADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta em 14/04/2023 por BANCO BRADESCO S.A. em face de MASSAS BEATRIZ CONGELADOS LTDA.
Narra o autor ter firmado com a requerida cédula de crédito bancário na modalidade “Empréstimo – Capital de Giro – nº 015.695.820”, no valor total de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais), para pagamento em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 30.081,44 (trinta mil, oitenta e um reais, quarenta e quatro centavos) cada.
Afirma ter a parte ré deixado de pagar as parcelas pactuadas, estando inadimplente desde a 1ª parcela mensal, vencida em 18/10/2022, perfazendo um saldo devedor de R$ 1.176.283,01 (um milhão, cento e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e um centavo).
Conclui pedindo a condenação da requerida ao pagamento do montante indicado.
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos, tendo sido decretada a sua revelia, consoante decisão de ID 167888602.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
Assim, a apresentação de cédula de crédito bancário alegadamente não adimplida é documento suficiente para a propositura da ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC.
Portanto, se mostra cabível o procedimento monitório.
Inicialmente, destaco que, regularmente citada e advertida acerca dos efeitos da revelia, a empresa requerida deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
No mais, a dívida cobrada na inicial encontra respaldo no contrato de empréstimo de ID 155576757, firmado entre as partes, e nos extratos de ID 155576758.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 1.176.283,01 (um milhão, cento e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e um centavo), conforme indicado na planilha de ID 155576762, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro extinto o processo e resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:49
Decretada a revelia
-
04/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MASSAS BEATRIZ CONGELADOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:29
Outras decisões
-
20/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:05
Outras decisões
-
31/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:45
Outras decisões
-
14/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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