TJDFT - 0718282-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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26/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 17:24
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:51
Extinto o processo por desistência
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25/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES MORAIS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte falecida; - esclarecer o interesse jurídico da presente ação.
Com efeito, as partes autoras afirmam que o espólio não possui outros bens e, somente na existência de valores depositados em contas bancárias, promoverão a abertura de inventário, tudo a encontrar respaldo no artigo 381, III, do CPC.
Ocorre que, conforme certidão de óbito, a falecida deixou bens a inventariar (Id. 171956791), logo, a abertura de inventário é imperativa, ante a existência de herdeiro menor, sendo, pois, despicienda a pesquisa de bens de valor de forma antecipada, podendo ser realizada no curso do inventário.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para cadastrar o representante legal do menor e cadastrar o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/09/2023 03:59
Recebidos os autos
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25/09/2023 03:59
Outras decisões
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25/09/2023 03:59
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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