TJDFT - 0718242-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANSELMO ORNELAS DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANSELMO ORNELAS DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
20/06/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
20/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANGELO DULCI ORNELAS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:41
Indeferido o pedido de ANGELO DULCI ORNELAS - CPF: *75.***.*29-50 (REQUERENTE)
-
11/02/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANGELO DULCI ORNELAS em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, dou por inaugurada a segunda fase da presente ação de exigir contas.
Concedo o prazo de 15 dias ao autor para que se manifeste na forma do art. 551, §2º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para análise sobre a necessidade de perícia por expert da área de contabilidade ou julgamento antecipado da lide.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:45
Deferido o pedido de ANGELO DULCI ORNELAS - CPF: *75.***.*29-50 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/08/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ANSELMO ORNELAS DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:19
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANSELMO ORNELAS DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANGELO DULCI ORNELAS em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANGELO DULCI ORNELAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANSELMO ORNELAS DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO.
DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO.
Publicada a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:22
Decretada a revelia
-
08/01/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ANSELMO ORNELAS DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:01
Deferido o pedido de ANGELO DULCI ORNELAS - CPF: *75.***.*29-50 (REQUERENTE).
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27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2023 16:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 16:40
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/09/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718242-31.2023.8.07.0020 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: A.
D.
O.
REQUERIDO: A.
O.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por Ângelo Dulci Ornelas em face de Anselmo Ornelas de Araújo, visando a prestação de contas acerca dos valores (pensão por morte) recebidos pelo genitor em nome do menor, durante o exercício do poder familiar e, portanto, na condição de administrador de seus bens por ocasião de sua menoridade.
Ocorre que o presente Juízo, nos termos dispostos nos artigos 27 e 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, não é competente para processo e julgamento do presente feito, sendo o processamento, portanto, de competência do Juízo Cível.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/09/2023 04:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 04:18
Declarada incompetência
-
19/09/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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