TJDFT - 0739430-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:12
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 18:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES ESPECIAIS EIRELI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NOVOA PRADO ADVOGADOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:16
Outras decisões
-
27/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO VALENTIM DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NOVOA PRADO ADVOGADOS em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739430-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVOA PRADO ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES ESPECIAIS EIRELI, FLAVIO VALENTIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o patrono da parte executada para ciência do mandado de penhora de 20% (vinte por cento) dos lucros e/ou dividendos que couberem ao executado Flavio Valentim de Souza - CPF *96.***.*32-68, junto à empresa Delta Construções e Serviços - CNPJ n. 07.***.***/0001-54.
Ademais, intime-se a parte exequente para que promova diligências na Junta Comercial de forma a assegurar que a pessoa jurídica "Flavio Valentim de Souza *41.***.*39-02", inscrita no CNPJ sob o nº 20.***.***/0001-38, é o empresário individual devedor neste processo ou se trata de homônimo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:26
Outras decisões
-
22/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:45
Outras decisões
-
10/04/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NOVOA PRADO ADVOGADOS em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de NOVOA PRADO ADVOGADOS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 23:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:55
Outras decisões
-
14/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de NOVOA PRADO ADVOGADOS em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO VALENTIM DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NOVOA PRADO ADVOGADOS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:34
Outras decisões
-
27/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NOVOA PRADO ADVOGADOS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor declarou rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 209661746.
Brasília/DF, 17/09/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
18/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739430-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVOA PRADO ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES ESPECIAIS EIRELI, FLAVIO VALENTIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pesquisa de bens dos executados, via Infojud, para acesso às suas últimas declarações de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Ademais, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso uma das partes se quede inerte, torne o processo concluso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:50
Deferido o pedido de NOVOA PRADO ADVOGADOS - CNPJ: 62.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739430-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVOA PRADO ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES ESPECIAIS EIRELI, FLAVIO VALENTIM DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido (ID. 207797125), observando-se o último parágrafo da decisão de ID.176303591.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 23/08/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
23/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739430-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVOA PRADO ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES ESPECIAIS EIRELI, FLAVIO VALENTIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há o que prover quanto ao pedido de dilação do prazo para impugnação à penhora (ID 202561350), pois a penhora somente é considerada realizada mediante a lavratura do auto, com a apreensão e depósito do bem, nos termos do art. 839 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que houve o recolhimento das custas intermediárias (ID 202691041), expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do veículo, nos termos da decisão de ID 198822085.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:20
Outras decisões
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de FLAVIO VALENTIM DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de NOVOA PRADO ADVOGADOS em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739430-40.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NOVOA PRADO ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES ESPECIAIS EIRELI, FLAVIO VALENTIM DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 21/06/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
21/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:42
Outras decisões
-
29/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:11
Outras decisões
-
05/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739430-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVOA PRADO ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES ESPECIAIS EIRELI, FLAVIO VALENTIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É praxe deste juízo solicitar aos advogados que cooperem com o juízo e realizem a consulta perante o Detran para a obtenção dos dados do credor fiduciário, independentemente da expedição de ofício à autarquia, tendo em vista que essa informação não é disponibilizada no sistema Renajud e pode ser obtida por advogados sem a necessidade de intervenção do juízo.
Portanto, concedo mais 15 dias ao exequente para que obtenha a informação diretamente perante o Detran DF Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:52
Outras decisões
-
08/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739430-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVOA PRADO ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES ESPECIAIS EIRELI, FLAVIO VALENTIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diferentemente do alegado pela parte credora, com os dados do proprietário do veículo é possível realizar diligências no DETRAN, após agendamento realizado no Portal de Serviços, a fim de obter informações sobre a restrição veicular.
Assim, indefiro o pedido.
Observe-se que determinadas informações só poderão ser obtidas no próprio órgão, não sendo possível por meio eletrônico.
Defiro o prazo de 15 dias para parte credora realize a diligência e comprove no processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:49
Outras decisões
-
06/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739430-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVOA PRADO ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES ESPECIAIS EIRELI, FLAVIO VALENTIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os veículos indicados pela parte exequente já possuem restrições judiciais de transferência, conforme consultas Renajud (IDs 182361556 e 182361559).
Além disso, do documento de ID 182361556, observa-se que o veículo está alienado fiduciariamente, sem a indicação da instituição financeira.
Assim, intime-se o exequente para que traga consulta ao DETRAN atualizada com a indicação, se o caso, do credor fiduciário ou o arrendante do veículo pretendido.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739430-40.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NOVOA PRADO ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES ESPECIAIS EIRELI, FLAVIO VALENTIM DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD restou infrutífera.
Conforme decisão de ID. 176303591, realizou-se pesquisa de bens no sistema RENAJUD/INFOSEG, havendo resultado positivo, conforme documentos anexos.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa, observada a referida decisão.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 18/12/2023.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
15/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:28
Outras decisões
-
10/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FLAVIO VALENTIM DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES ESPECIAIS EIRELI em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739430-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NOVOA PRADO ADVOGADOS REQUERIDO: MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES ESPECIAIS EIRELI, FLAVIO VALENTIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: informar o endereço atualizado do exequente e do executado; indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; Instrua-se o pedido com cópia digitalizada dos seguintes documentos: sentença e acórdão exequendos; certidão de trânsito em julgado; procurações outorgadas pelas partes; petição inicial da fase de conhecimento; Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739430-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NOVOA PRADO ADVOGADOS REQUERIDO: MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES ESPECIAIS EIRELI, FLAVIO VALENTIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A leitura do endereçamento da inicial e do título executivo mencionado no pedido de cumprimento de sentença evidencia que o feito que o originou teve curso perante a 10ª Vara Cível de Brasília (autos de nº 0702048-52.2019.8.07.0001).
Nesse cenário, REDISTRIBUA-SE àquele douto Juízo, na forma do art. 516, II, do CPC, independentemente do transcurso do prazo para interposição de eventuais aclaratórios.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/09/2023 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:45
Declarada incompetência
-
21/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2023 16:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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