TJDFT - 0718320-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 04:45
Processo Desarquivado
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06/09/2025 12:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:17
Juntada de Ofício
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16/07/2025 18:15
Juntada de Ofício
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10/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718320-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): JULIA NOGUEIRA SANTANA - CPF/CNPJ: *50.***.*76-22 e FILIPE NOGUEIRA SANTANA - CPF/CNPJ: *05.***.*63-08 REQUERIDO(S): CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*62-91 DESTINATÁRIO: BANCO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício nº 690/2025/3VFOSTAG DEFIRO o pedido formulado pelos curadores.
Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado desde logo ao BACEN para que informe às instituições financeiras que CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA - CPF *04.***.*62-91 foi submetida à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por JULIA NOGUEIRA SANTANA - CPF *50.***.*76-22 e FILIPE NOGUEIRA SANTANA - CPF *05.***.*63-08, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Encaminhar resposta em formato pdf para o e-mail [email protected] ou juntar diretamente no PJE.
Tudo feito, tornem os autos ao arquivo.
Taguatinga/DF MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
27/06/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 14:32
Desentranhado o documento
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27/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:37
Deferido o pedido de FILIPE NOGUEIRA SANTANA - CPF: *05.***.*63-08 (REQUERENTE).
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIA NOGUEIRA SANTANA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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17/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718320-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte JULIA NOGUEIRA SANTANA, CPF n.º *50.***.*76-22, solicitou o desarquivamento do presente processo para poder acessar os autos, o que foi feito, ficando, desde já, ciente de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para obter cópia do processo.
Findo o prazo, não havendo nenhum requerimento, retornem os autos ao arquivo.
Taguatinga/DF DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:48
Processo Desarquivado
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16/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIA NOGUEIRA SANTANA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718320-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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29/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Edital em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:52
Publicado Edital em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0718320-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA, CPF nº: *04.***.*62-91, sendo-lhe nomeado curadores os Srs.
JULIA NOGUEIRA SANTANA, CPF nº: *50.***.*76-22 e FILIPE NOGUEIRA SANTANA, CPF nº: *05.***.*63-08.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar – CID F-31 e prodigalidade, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeados os autores curadores.
A interditanda não foi interrogada em juízo.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação dos requerentes como curadores da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por JULIA NOGUEIRA SANTANA e FILIPE NOGUEIRA SANTANA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverão os curadores prestar contas a cada biênio, a contar da publicação desta sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Rosa Maria da Costa Lopes Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
05/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de JULIA NOGUEIRA SANTANA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718320-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam as partes intimadas da expedição do termo de compromisso de curatela definitiva, devendo imprimir por seus próprios meios, datar, assinar, digitalizar e juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que, nesta data, o ofício de ID 199895820 foi enviado eletronicamente para a Junta Comercial do DF.
Aguarde-se o prazo do Edital.
Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 07:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:21
Expedição de Termo.
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14/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:21
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 18:55
Expedição de Edital.
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11/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIA NOGUEIRA SANTANA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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12/04/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718320-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma da decisão de ID 183181041, intimo as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para sentença.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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30/01/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718320-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIA NOGUEIRA SANTANA, FILIPE NOGUEIRA SANTANA REQUERIDO: CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A carta de anuência juntada ao ID 181083854 não importa em concessão da curatela à parte requerente, uma vez que é necessário verificar a incapacidade da requerida.
Assim, encaminhe-se a interditanda ao Serviço Psicossocial Forense VIA ELETRÔNICA, para realização de exame psiquiátrico, para que responda os quesitos formulados pelo MP no ID 183046248, bem como os seguintes quesitos: 1) Há causa(s) transitória(s) ou permanente(s) que impeça(m) a interditanda de exprimir sua vontade? 2) Em hipótese afirmativa, qual seria(m) a(s) causa(s)? 3) Trata-se de causa(s) reversível(is), estática(s) ou progressiva(s)? 4) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) a interditanda para reger sua pessoa? 5) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) a interditanda para praticar atos da vida civil? 6) Essa incapacidade é total ou parcial? 7) Na hipótese de incapacidade parcial, quais atos o interditando necessitaria de apoio para a tomada de decisões? 8) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida amorosa ou casamento? 9) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida reprodutiva? Voltando laudo, intimem-se as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
09/01/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/01/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
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29/12/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:55
Nomeado curador
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 08:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/11/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a FILIPE NOGUEIRA SANTANA - CPF: *05.***.*63-08 (REQUERENTE) e JULIA NOGUEIRA SANTANA - CPF: *50.***.*76-22 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/10/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/09/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 00:00
Intimação
- Declínio de competência: domicílio da interditanda.
Cuida-se de ação de interdição, na qual a interditanda reside em Taguatinga/DF.
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento segundo o qual, no caso das ações de curatela, o princípio da perpetuatio jurisdicionis deve ser relativizado, justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside o interditando faz prevalecer o seu melhor interesse, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência da interditanda, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
25/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 03:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 03:16
Declarada incompetência
-
21/09/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 07:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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