TJDFT - 0716391-36.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:55
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ARLAN CHARLES DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:45
Outras decisões
-
18/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:44
Decorrido prazo de AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716391-36.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLAN CHARLES DE SOUSA REU: AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA DECISÃO No ID n. 201103143 o Detran informou a impossibilidade de dar cumprimento à determinação judicial, tendo em vista que a incidência de restrição Renajud.
Dê-se baixa nas constrições de ID n. 145731380 e 145731382 para o cumprimento da determinação constante na sentença de ID n. 193542804.
Segue minuta de desbloqueio.
Reitere-se o ofício para o fiel cumprimento do tópico "1" da sentença de ID n. 193542804.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:02
Outras decisões
-
20/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Edital em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 07:02
Expedição de Edital.
-
14/06/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ARLAN CHARLES DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:45
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ARLAN CHARLES DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas: 1. em relação ao feito de n. 0716391-36.2022.8.07.0005 confirmando a decisão liminar de ID n. 145411332, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes referente ao veículo FIAT/ALINEA, placa NWL-0417, devendo retorná-las ao status quo ante.
Ressalto que o autor já se encontra na posse do veículo.
Com o trânsito em julgado, concedo força de ofício à presente decisão para determinar ao DETRAN/DF que promova a anulação do ato de transferência do veículo FIAT/ALINEA, placa NWL-0417, do nome do autor ARLAN para o nome do réu AYSLAN. À Secretária do Juízo para cumprimento. 2. em relação ao feito de n. 0703424-22.2023.8.07.0005, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico de permuta de veículo entabulado entre o autor e AYSLAN, devendo as partes retornar ao status quo ante, garantindo-se a GLEYDSTON a reintegração na posse do veículo CITROEN/C4 PALLAS, placa NLC-7H63, bem assim a devolução dos valores de R$ 1.800,00, R$ 250,00, R$ 400,00, R$ 60,00 e R$ 60,00, que devem ser atualizados a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m a partir da citação; b) condenar o réu AYSLAN ao pagamento, em favor do autor, de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, valor que deve ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a fixação; c) o pedido em face do réu ARLAN é improcedente.
Declaro resolvido o mérito de ambas as ações, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em relação ao feito 0716391-36.2022.8.07.0005, arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios que fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, CPC).
Em relação ao feito 0703424-22.2023.8.07.0005: a) arcará o réu AYSLAN com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, CPC); b) o autor,
por outro lado, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios dos advogados de ARLAN, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
18/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ARLAN CHARLES DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716391-36.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ARLAN CHARLES DE SOUSA REU: AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA DECISÃO Decisão saneadora conjunta do processo de autos n. 0716391-36.2022.8.07.0005 e de autos n. 0703424-22.2023.8.07.0005.
Para ambos os processos de autos n. 0716391-36.2022.8.07.0005 e de autos n. 0703424-22.2023.8.07.0005, DECRETO a revelia da parte ré AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA, uma vez que citada deixou transcorrer em branco o prazo para contestação, conforme, respectivamente, certidão de ID n. 172878402 e certidão de ID n. 176468895.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ARLAN CHARLES DE SOUSA nos autos de n. 0703424-22.2023.8.07.0005, pois o requerente da ação pleiteia a reintegração da posse do veículo FIAT/LINEA LX 1.8, placa NWL0417 que, por força de decisão liminar proferida por este Juízo nos autos de n. 0716391-36.2022.8.07.0005, foi entregue a Arlan Charles de Souza, não havendo dúvidas acerca de sua pertinência subjetiva.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Trata o processo de autos n. 0716391-36.2022.8.07.0005 de ação declaratória de nulidade com pedido de reintegração de posse ajuizada por ARLAN CHARLES DE SOUSA em face de AYSLAN FELIPE DA SILVA, na qual objetiva a anulação do negócio jurídico de compra e venda do veículo FIAT/LINEA LX 1.8, placa NWL0417, sob fundamento de ter sido vítima de fraude.
De outro lado, trata o processo de autos n. 0703424-22.2023.8.07.0005 de ação de reintegração de posse com pedido de indenização por danos morais ajuizada por GLEYDSTON DE SOUSA MARTINS em face de ARLAN CHARLES DE SOUSA e de AYSLAN FELIPE DA SILVA.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) a existência da permuta dos veículos (FIAT/ALINEA pelo CITROEN/C4 PALLAS) supostamente realizada entre GLEYDSTON e AYSLAN, e o modo como se deu, a fim de se aferir a boa-fé de GLEYDSTON; b) eventual culpa concorrente de ARLAN pela concretização do negócio jurídico entabulado entre GLEYDSTON e AYSLAN, eis que a alegada fraude teria ocorrido em 01/11/2022, contudo, Ayslan somente registrou ocorrência policial acerca do golpe no dia 14/12/2022, mesmo dia em que ingressou com ação judicial de n. 0716391-36.2022.8.07.0005.
Durante esse tempo, de fato, inexistia qualquer restrição sobre o veículo FIAT/ALINEA, e este já constava transferido ao nome do réu AYSLAN, desde 1.º/11/2022.
Subsiste como questão controvertida o item “a” acima.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção da prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, determino a GLEYDSTON DE SOUSA MARTINS que demonstre nos autos, por meio de prova documental (conversas, DUT, licenciamento, contrato, procuração pública etc. do bem CITROEN/C4 PALLAS), os termos da pactuação do negócio jurídico de permuta de veículos com o réu AYSLAN, inclusive a data da troca.
Oportunizo, ainda, que GLEYDSTON esclareça se tentou reaver judicialmente o veículo CITROEN/C4 PALLAS, em caso negativo, informando o seu motivo.
Prazo de 15 dias.
Após, abre-se vista a ARLAN para manifestação em igual prazo.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ARLAN CHARLES DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2023 09:36
Outras decisões
-
20/10/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716391-36.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
S.
REU: A.
F.
D.
S.
P.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte ré se manifestar.
De ordem, intime-se o autor para requerer o que entender de direito a fim de promover o cumprimento da liminar deferida, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 13:51:20.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ARLAN CHARLES DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ARLAN CHARLES DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 10:31
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:31
Outras decisões
-
30/01/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 11:01
Recebidos os autos
-
17/12/2022 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709088-28.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Estacao 08 Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 11:50
Processo nº 0713164-04.2023.8.07.0005
Claudia Verissimo Alexandria
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Alexandre Levy Nogueira de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 14:53
Processo nº 0712820-23.2023.8.07.0005
Damiao Hercules Medeiros Caetano
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Bruno Lara Michel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 12:01
Processo nº 0722841-10.2022.8.07.0000
Paulo Jose Mauricio
Elder Oliveira de Sousa Costa
Advogado: Katia Cristina Guimaraes Cordeiro Fortun...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 19:13
Processo nº 0724463-90.2023.8.07.0000
Marlon Soares Costa
3º Vara Civel de Taguatinga
Advogado: Marlon Soares Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 13:36