TJDFT - 0709088-28.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709088-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: POTIGUAR QNL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, POTIGUAR P SUL LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA Decisão Verifica-se que o exequente requereu a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada, a qual, contudo, foi citada por edital nos presentes autos.
Considerando que, nos termos da jurisprudência consolidada, a constrição sobre faturamento empresarial constitui medida excepcional, admitida apenas quando não houver outros bens penhoráveis e desde que assegurada a continuidade da atividade econômica, sendo imprescindível a nomeação do representante legal da empresa-devedora como administrador equiparado à figura do depositário judicial, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: 1- Como pretende viabilizar a efetivação da penhora do faturamento, diante da citação editalícia da empresa executada, circunstância que impossibilita, em princípio, a intimação pessoal do representante legal para assumir o encargo de administrador e depositário judicial; 2 - Se possui elementos capazes de indicar o atual responsável pela gestão da empresa, apresentando informações atualizadas sobre endereço, telefone, e-mail ou outros dados que viabilizem o cumprimento da diligência; 3- Caso mantido o pedido, indicar o plano de atuação, especificando: - a forma contábil de apresentação das receitas e despesas mensais; - o prazo para depósito judicial dos percentuais penhorados, acompanhado dos respectivos balancetes mensais; - eventual indicação de administrador judicial diverso, se entender necessário, arcando com os custos decorrentes.
Ressalto que, na hipótese de deferimento da medida, será indispensável a intimação pessoal do representante legal da empresa para ciência e cumprimento das obrigações inerentes à administração judicial dos valores penhorados, sob pena de impossibilidade material de implementação da constrição pretendida.
No mesmo prazo, deve o exequente providenciar o registro imobiliário das penhoras (art. 844 do CPC) e comprovar a averbação com a juntada das matrículas atualizada dos imóveis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:12
Outras decisões
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28/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 22:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 22:01
Outras decisões
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30/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:37
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:02
Outras decisões
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24/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 23:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 23:09
Outras decisões
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03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:19
Expedição de Carta.
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06/05/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:49
Expedição de Termo.
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709088-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: POTIGUAR QNL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, POTIGUAR P SUL LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre qual bem deverá recair a penhora, optando por aquele cujo valor aproxime-se do débito exequendo.
Ressalto que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução.
O revanchismo viciado não pode ser o norte motivador dos atos a serem praticados no processo de execução.
O executado não deve ser submetido, na satisfação da obrigação, a medidas fora do padrão da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o custo não pode ser maior que a vantagem.
O magistrado deve evitar o manejo de gravames desnecessários ao cumprimento do crédito do exequente, inclusive observando a regra da menor onerosidade ao devedor. “Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, pp. 1054).
Assim sendo, a execução pode ser promovida por vários meios, e sempre que o exequente pugnar por várias medidas de constrição, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2025 22:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:25
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:53
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:53
Outras decisões
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23/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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02/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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02/06/2024 10:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:30
Outras decisões
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23/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:51
Outras decisões
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709088-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: POTIGUAR QNL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, POTIGUAR P SUL LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 189154236 e expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor de R$ 434.980,89 (depósito de ID 188674062), conforme conta indicada ao ID 188225830.
Em seguida, intime-se o exequente a trazer planilha atualizada do crédito, descontando os valores ora em debate, com a indicação de bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:49
Outras decisões
-
25/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:08
Outras decisões
-
21/03/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:01
Outras decisões
-
12/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 20:33
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709088-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: POTIGUAR QNL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, POTIGUAR P SUL LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, diante da inércia do executado FLÁVIO SILVA ALVES em acostar a documentação comprobatória do estado de hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de impugnação à penhora de valores provenientes de títulos de capitalização da POTIGUAR QNL LTDA.
A parte executada, em sua impugnação de ID 188629133, alega, em suma, que os valores não devem ser penhorados em razão do princípio da menor onerosidade, do princípio da continuidade da empresa e do não esgotamento dos meios executórios.
A parte exequente se manifestou ao ID 188612625.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que foram realizadas diversas tentativas de penhora de bens dos executados nestes autos, inclusive com a pesquisa junto ao sistema Sisbajud (ID 180922664) e Renajud (ID 181441969).
Ressalto que os executados, citados, não promoveram o pagamento voluntário da dívida, que já perfaz o montante de R$ 7.145.717,19, tampouco indicaram bens à penhora.
Outrossim, foram opostos Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes, conforme consta ao ID 181964608.
Nesse sentido, razão não assiste ao Executado quando aduz que não foram esgotados os meios executórios.
Ainda não há que se falar em desrepeito ao princípio da menor onerosidade, uma vez que não há nos autos outro bem a ser penhorado e, reitero, os executados não indicaram qualquer outro bem passível de penhora.
Por fim, sendo certa, líquida e exigível a dívida, não pode a empresa, atingida pela penhora de títulos de capitalização, arguir ferimento ao princípio da continuidade da empresa sem apontar, de forma consistente e precisa, como a referida penhora pode afetá-la de forma a inviabilizar seu funcionamento.
Vislumbro da penhora apresentada, a arguição de teses genéricas que não são capazes de comprometer a constrição judicial efetivada nos autos.
Nesse sentido, rejeito a impugnação apresentada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor de R$ 434.980,89 (depósito de ID 188674062), conforme conta indicada ao ID 188225830.
Em seguida, intime-se o exequente a trazer planilha atualizada do crédito, descontando os valores ora em debate, com a indicação de bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:04
Indeferido o pedido de POTIGUAR QNL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:44
Outras decisões
-
29/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709088-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: POTIGUAR QNL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, POTIGUAR P SUL LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado FLAVIO SILVA ALVES requereu o benefício da Gratuidade de Justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao executado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Prazo: 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709088-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: POTIGUAR QNL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, POTIGUAR P SUL LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 185880103, o requerente requer a penhora dos títulos de capitalização do executado. É direito do exequente buscar no patrimônio do executado satisfação de seu crédito por penhora de bens, seguindo-se a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, na qual crédito oriundo de título de capitalização se encontra no inciso III: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: ( ) III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado”.
Destaca-se que penhora de crédito deve ser realizada com apreensão do título que o representa (art. 856, CPC); e enquanto não apreendido o título, a constrição pode ser constituída pela intimação do terceiro devedor para não pagar ao executado, seu credor (art. 855, inciso I, CPC).
E a penhora do crédito se torna efetiva desde queo terceiro confesse a dívida, quando então será considerado depositário da importância, exonerando-se da obrigação ao depositar em juízo o valor do débito (art. 856, §§1º e 2º, CPC).
Diante do exposto, defiro a penhora dos valores referentes ao crédito oriundo de título de capitalização do devedor POTIGUAR QNL LTDA, determino que BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A bloqueie e transfira o valor do crédito até o limite da presente dívida que perfaz o montante de 6.862.127,75, à conta judicial vinculada aos autos e informe a este juízo o cumprimento desta decisão.
Confiro à presente decisão força de ofício. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:50
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:07
Outras decisões
-
04/10/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:52
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0709088-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: POTIGUAR QNL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, POTIGUAR P SUL LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), FLAVIO SILVA ALVES (CPF: *06.***.*01-48); NEY MARQUES MOREIRA (CPF: *24.***.*63-04); DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA (CPF: 29.***.***/0001-17), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0709088-28.2023.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 6.034.874,43, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/08/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 12:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2023 12:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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