TJDFT - 0722841-10.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0722841-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: PAULO JOSE MAURICIO EMBARGADO: ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA D E S P A C H O Nos IDs 72045371, 72045372 e 72045373, o juízo que auxiliou esta Relatora no bloqueio e penhora de ativos via BACENJUD informou que a diligência foi parcialmente exitosa.
No ID 72859916, o exequente requereu o levantamento dos valores penhorados.
Intimado acerca da penhora de valores (ID 72923227), o executado quedou-se inerte conforme certidão de ID 73369658.
Como não houve impugnação do bloqueio e da penhora dos valores mencionados nos ID 72045371, 72045372 e 72045373, defiro o pedido de ID 72859916.
Expeça-se a Secretaria desta Câmara Cível o necessário.
Intimem-se.
Brasília, 1 de julho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0722841-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: PAULO JOSE MAURICIO EMBARGADO: ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA D E S P A C H O Intime-se o executado acerca dos IDs 72045371, 72045372 e 72045373.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
16/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO JOSE MAURICIO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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22/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0722841-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: PAULO JOSE MAURICIO EMBARGADO: ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA D E C I S Ã O Em razão de não terem sido encontrados bens do executado passíveis de penhora, o exequente requereu a expedição de certidão de crédito na petição de ID 71081964.
Defiro a expedição da referida certidão para fins do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Além disso, ante a não localização de bens penhoráveis, suspendo o presente cumprimento de sentença, assim como o prazo prescricional, por 1 (ano) na forma prevista no inciso III e § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
25/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 06:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 06:33
Outras Decisões
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24/04/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:05
Outras Decisões
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03/04/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0722841-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: PAULO JOSE MAURICIO EMBARGADO: ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA D E C I S Ã O Pela decisão de ID 65951984 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e determinado ao exequente indicar bens passíveis de penhora.
No ID 66715007, o exequente requereu a penhora do veículo GM Vectra, cor preta, placa GTI-3703, sob a alegação de que o executado dele se desfez em fraude à execução e que, apesar de alineado a terceiro, inclusive mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, ainda está na posse do bem.
Subsidiariamente, postulou a penhora do Lote n. 33 do Conjunto E da QNN 25, Ceilândia, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 3054, porquanto também de propriedade do executado.
Referente ao pedido do exequente, o executado, na petição de ID 66897553, afirmou que referido terreno há tempo não mais integra seu patrimônio e que o veículo foi alienado a terceiro de maneira legítima, não sendo mais o seu proprietário.
Juntou os documentos de ID 66897552 e 66897555.
Sobre o alegado pelo executado, o exequente se pronunciou no ID 67069627. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com a certidão de ônus do imóvel indicado à penhora pelo exequente de ID 66897555, o executado demonstrou que vendeu referido terreno em 2003 à pessoa de Wellington Oliveira de Sousa, tendo a escritura pública de compra e vendo sido averbada na matrícula do imóvel em 1º.9.2003.
Assim, como referido bem não mais integra o patrimônio do executado há muitos anos, então inviável se mostra penhora para saldar o débito deste autos.
Com relação ao veículo indicado à penhora, qual seja, GM Vectra, cor preta, ano 2004, placa GTI-3703, melhor sorte não socorre ao exequente.
A obrigação originária no acórdão objeto de cumprimento consistia na obrigação de entregar coisa, isto é, com a resolução do contrato, o executado deveria restituir ao exequente o veículo que ora se busca penhorar: “b) o réu deverá restituir ao autor o veículo GM Vectra Preto, ano 2004, placa GTI-3703,” (ID 49084356) Por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, o exequente requereu a conversão da obrigação de entregar coisa em pagamento de quantia certa, uma vez que o executado não mais era o proprietário do veículo, oportunidade em que nada foi alegado a respeito de qualquer vício nesse negócio jurídico referente a esse procedimento satisfativo: “b) Este requerimento de cumprimento abrange tanto a obrigação de fazer quanto aos honorários advocatícios.
Cabe salientar que o executado transferiu o veículo GM Vectra Preto, Ano 2004, Placa GTI-3703, para o seu enteado NIVALDO CRISTIAN SOUZA RODRIGUES, filho de sua esposa (Cláudia).
Em uma ligação telefônica, realizada pelo irmão do exequente (Aderson José Maurício), para o executado, este relatou que o bem já havia sido vendido e transferido para terceiros no ano de 2022. (Documento anexo e áudio que confirmam a veracidade da informação).
Por esse motivo, o exequente requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e honorários advocatícios. (Tabela FIPE anexa);” (ID 58986441).
O cumprimento de sentença foi recebido nos termos do que postulado pelo exequente, isto é, para satisfação do crédito referente ao valor do automóvel que lhe deveria ter sido restituído, além dos honorários advocatícios (ID 60363676).
Diante disso, é manifestamente contraditório o exequente requerer a penhora de referido veículo sob a alegação de ter ocorrido fraude à execução.
Eventual manobra objetivando a frustração do cumprimento da obrigação deveria ter sido alegada no momento do requerimento do cumprimento de sentença, o que permitiria, inclusive, o cumprimento forçado da obrigação originária de entregar coisa mediante a busca e apreensão do veículo.
Como nada foi alegado, considerando as circunstâncias do caso em discussão, está preclusa referida alegação com relação a esse bem móvel específico.
Somente na hipótese de referido automóvel ter sido adquirido novamente pelo executado, passando a integrar novamente seu patrimônio, seria cabível a penhora.
Contudo, como esse fato não restou provado nos autos, inviável se mostra a constrição judicial do mencionado veículo.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de penhora formulado no ID 66715007.
Informe o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, bens do executado passíveis de penhora para a satisfação do crédito, objeto deste cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
07/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:30
Outras Decisões
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09/12/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:13
Outras Decisões
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08/10/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0722841-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: PAULO JOSE MAURICIO EMBARGADO: ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA D E S P A C H O Vista ao exequente quanto aos documentos de IDs 64254862 e 64254863.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
23/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0722841-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: PAULO JOSE MAURICIO EMBARGADO: ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA D E S P A C H O Como não houve o pagamento do crédito, tampouco a garantia do juízo com vistas a se suspender o trâmite do cumprimento de sentença enquanto é apreciada a impugnação, determino que o juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia, onde o feito tramitou na primeira instância, em auxílio a esta Relatora, proceda à penhora dos bens do executado para o fim de satisfazer o crédito do exequente nos termos da petição de ID 58986451 e do despacho de ID 60363676.
Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
16/09/2024 08:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/08/2024 12:40
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0722841-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: PAULO JOSE MAURICIO EMBARGADO: ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA D E S P A C H O Intime-se o exequente para que responda à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
15/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0722841-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: PAULO JOSE MAURICIO EMBARGADO: ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA D E S P A C H O Aguarde-se o decurso do prazo conferido ao executado no ID 60363676.
Intime-se o executado quanto ao contido nos IDs 60818593 e 6081860.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
08/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/05/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:03
Outras Decisões
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26/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/04/2024 12:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 12:05
Processo Desarquivado
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26/04/2024 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:52
Processo Desarquivado
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20/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO JOSE MAURICIO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Maria Ivatônia.
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30/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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20/11/2023 08:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/11/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
28/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/10/2023 22:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de PAULO JOSE MAURICIO em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2023 13:36
Publicado Ementa em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração na hipótese de a decisão judicial ser omissa, contraditória, obscura ou para correção de erro material. 2.
No caso, ambas as partes esclareceram que parte do preço do Foodtruck não havia sido pago, de modo que deve ser corrigido o equívoco e decotada a obrigação de restituir tal importância em dinheiro. 3.
A utilização de Laudo Pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal como prova nova para fins de ação rescisória está justificada no acórdão embargado, não se podendo reconhecer, no particular, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. -
19/09/2023 18:07
Conhecido o recurso de ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA - CPF: *97.***.*86-49 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
19/09/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO JOSE MAURICIO em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
07/08/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:14
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
28/07/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
28/07/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/04/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 03:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
28/03/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
28/03/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 06:31
Recebidos os autos
-
11/01/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 04:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/11/2022 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
29/11/2022 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA em 11/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
06/11/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/11/2022 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 11:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/09/2022 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:08
Decorrido prazo de PAULO JOSE MAURICIO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
04/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
04/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 19:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/08/2022 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 18:20
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:20
Defiro
-
19/08/2022 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/08/2022 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2022 09:14
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/08/2022 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/08/2022 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 11:27
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/07/2022 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
08/07/2022 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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