TJDFT - 0712820-23.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 00:08
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DAMIAO HERCULES MEDEIROS CAETANO em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712820-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO HERCULES MEDEIROS CAETANO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que é titular da linha nº (61) 99928-9638, pelo plano Vivo Controle 4GB II, no valor de R$ 36,59 e que verificou em sua fatura a cobrança de serviços que não teria contratado, no valor mensal de R$ 12,19 (Goread, Babbel, Skeelo Intermediário e Hube Jornais), que entende se tratar de venda casada.
Para tanto, pretende a condenação da ré na obrigação de se abster de cobrar os referidos serviços, na repetição de indébito, além de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de falta de interesse processual Não há obrigatoriedade legal, apesar de altamente recomendado, de esgotamento das vias administrativas para o, então, ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar. 3.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Não houve pedido nesse sentido, razão pela qual não conheço da impugnação. 4.
Do mérito Pelo que consta dos autos, em especial ao alegado em contestação, os aplicativos ora debatidos estariam englobados dentro do plano do autor, não havendo cobrança extra por eles.
Nesse sentido, a tabela ID 179880303 - Pág. 9 demonstra que o valor total do plano é R$ 39,99, o qual agrega Serviços Móveis, no valor de R$ 27,80, e Valor Combo Digital, no valor de R$ 12,19.
A tabela ID 171914393 - Pág. 3 limita-se a um detalhamento com fito de recolhimento de imposto e enumeração dos serviços incluídos no plano, de modo que não pode ser considerada venda casada.
De fato, há incorreção técnica por parte da ré quando anuncia “Apps gratuitos no seu plano Vivo Selfie”, pois cobrados, ainda que indiretamente.
De toda sorte, tal questão não é suficiente para caracterização de venda casada, principalmente quando o autor tinha plena consciência do plano que estava adquirindo, seus valores e quais serviços estariam por ele englobados.
No mais, era ônus processual do requerente demonstrar que teria havido inclusão posterior dos serviços ou alteração de preços, com o acréscimo de tais aplicativos, o que não foi feito (art. 373, I, do CPC).
Assim, a despeito da veiculação de “gratuidade” de aplicativos, tenho que não restou demonstrada a prática de venda casada, não fazendo jus o requerente a tal pedido e demais acessórios a ele.
Por óbvio, também não há de se falar e indenização por danos morais. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/12/2023 21:03
Recebidos os autos
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04/12/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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23/11/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:48
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 19:04
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:04
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/10/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 19:03
Desentranhado o documento
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03/10/2023 19:02
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712820-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO HERCULES MEDEIROS CAETANO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; d) trazer a procuração devidamente assinada ou que obedeça ao disposto no artigo 195 do CPC, já que o documento de id.
Num. 171915348 - Pág. 2 está subscrito por mero assinador eletrônico e não certificado digital; e) juntar o contrato celebrado entre as partes; f) esclarecer a data da contratação; g) juntar todas as faturas que demonstram a cobrança de valores cuja devolução pretende, não se justificando pretensão de exibição de documentos, quando nem mesmo o autor demonstra ter requerido os documentos à ré.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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