TJDFT - 0724463-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Câmara Cível
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLON SOARES COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724463-90.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARLON SOARES COSTA RECORRIDA: JUÍZA DE DIREITO FERNANDA D'AQUINO MAFRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Nos termos do artigo 146 do CPC, é de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, o prazo para propositura da exceção de suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa. 2.
Não se conhece do incidente de suspeição, considerando a patente intempestividade da exceção oposta nos autos de origem muito depois do prazo de 15 dias contados da manifestação judicial alegadamente suspeita. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, incisos I a III, 490, 492 e 493, todos do Código de Processo Civil, afirmando ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão impugnado; b) artigos 5º, caput e incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da CF, 17, 18, 44, 48, 64, § 1º, e 796, todos do CPC, e 171, § 2º, incisos I e II, do CP, sustentando a ilegitimidade ativa e passiva das partes, a impenhorabilidade de bem de família, bem como a incompetência absoluta do juízo de Taguatinga/DF em face do juízo do inventário de Manaus/AM.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e do STF, a fim de demonstrá-lo.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e gratuidade de justiça (ID 53546204).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida no AgInt no AREsp 2443533, pela RELATOR(A) Ministra NANCY ANDRIGHI, DATA DA PUBLICAÇÃO 05/12/2023.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, incisos I a III, 490, 492 e 493, todos do Código de Processo Civil, porque já decidiu o STJ que “a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade” (AgInt no REsp n. 2.043.679/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada ofensa aos artigos 17, 18, 44, 48, 64, § 1º, e 796, todos do CPC, e 171, § 2º, incisos I e II, do CP, porquanto referidos dispositivos legais não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF).
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Ainda que tal óbice fosse superado, o recurso não mereceria prosperar, pois, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Outrossim, descaberia dar curso ao inconformismo quanto à citada divergência jurisprudencial, visto que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico” (AgInt no AREsp n. 2.350.617/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Além disso, o apelo não comportaria trânsito em relação à mencionada contrariedade aos artigos 5º, caput e incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da CF, uma vez que já assentou o STJ que “conforme iterativa jurisprudência desta Corte, não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal” (AgRg no HC n. 803.754/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, ainda, o AgInt na Pet n. 16.029/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
24/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:28
Recurso Especial não admitido
-
20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MARLON SOARES COSTA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/12/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/12/2023 11:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/12/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/12/2023 07:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/11/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
24/10/2023 10:29
Conhecido o recurso de MARLON SOARES COSTA - CPF: *71.***.*23-61 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/10/2023 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:20
Juntada de intimação de pauta
-
04/10/2023 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
25/09/2023 12:31
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/09/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 13:36
Publicado Ementa em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Nos termos do artigo 146 do CPC, é de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, o prazo para propositura da exceção de suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa. 2.
Não se conhece do incidente de suspeição, considerando a patente intempestividade da exceção oposta nos autos de origem muito depois do prazo de 15 dias contados da manifestação judicial alegadamente suspeita. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. -
19/09/2023 18:08
Conhecido o recurso de MARLON SOARES COSTA - CPF: *71.***.*23-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
16/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:12
Expedição de Ofício.
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30/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
30/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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17/07/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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17/07/2023 17:39
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/07/2023 17:34
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:18
não conhecimento
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28/06/2023 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/06/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
21/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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