TJDFT - 0715869-06.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 23:06
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FILIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715869-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ARAUJO SILVA, PEDRO DOURADO JUNIOR, FILIPE DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: MICHAEL DAYVISON DA SILVA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 201143867.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:56
Outras decisões
-
27/03/2025 15:56
Indeferido o pedido de LUCAS ARAUJO SILVA - CPF: *23.***.*19-14 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FILIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
16/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:58
Deferido o pedido de LUCAS ARAUJO SILVA - CPF: *23.***.*19-14 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/11/2024 07:52
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:31
Outras decisões
-
03/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 18:14
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715869-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ARAUJO SILVA, PEDRO DOURADO JUNIOR, FILIPE DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: MICHAEL DAYVISON DA SILVA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Promovo o levantamento da restrição RENAJUD inserida ao Id 193690140.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente o pedido de reparação civil, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 20/06/2025 e o decurso do prazo prescricional em 20/06/2028.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 20 de junho de 2024 15:12:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
25/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/06/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FILIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
19/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:21
Outras decisões
-
16/04/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715869-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ARAUJO SILVA, PEDRO DOURADO JUNIOR, FILIPE DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: MICHAEL DAYVISON DA SILVA MARIANO, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CERTIDÃO Ficam as partes CREDORAs intimadas a terem ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 191746640) e (ID 191747536), via sistema BANKJUS.
As partes Credoras deverão monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Remeto os autos para pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis a este juízo.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
03/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:17
Outras decisões
-
01/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:19
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
19/12/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:29
Outras decisões
-
09/11/2023 14:29
Deferido o pedido de LUCAS ARAUJO SILVA - CPF: *23.***.*19-14 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 06:15
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715869-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ARAUJO SILVA, PEDRO DOURADO JUNIOR, FILIPE DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: MICHAEL DAYVISON DA SILVA MARIANO, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO A parte devedora promoveu depósito nos autos do processo no. 0708342-08.2019.8.07.0006 no valor de R$ 618,24 visando o pagamento dos honorários advocatícios devidos neste feito.
A parte credora deu por quitada a obrigação pelo valor depositado e requereu o levantamento.
O advogado credor deverá indicar conta bancária para transferência da quantia.
Anoto que o valor de R$ 550,00 penhorado em conta do réu BRADESCO, conforme minuta de Id 166948872, deverá ser devolvido à parte via transferência para a conta indicada na petição ao Id 166841029.
Sem prejuízo, expeça-se o ofício determinado na decisão de Id 168770140.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 18:51:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
20/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 06:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/08/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/07/2023 14:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 08:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MICHAEL DAYVISON DA SILVA MARIANO em 10/07/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:13
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
23/04/2023 13:25
Expedição de Edital.
-
14/04/2023 09:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:10
Outras decisões
-
10/04/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/04/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 20:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:47
Deferido o pedido de LUCAS ARAUJO SILVA - CPF: *23.***.*19-14 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/01/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Processo nº 0737001-03.2023.8.07.0001
Luiz Henrique Leitao da Silva
Ruy Rodrigues Santos Filho
Advogado: Bruno Franco Lacerda Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 18:27