TJDFT - 0716602-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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13/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 20:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANGELICA COSTA GOMIDES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716602-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA COSTA GOMIDES REQUERIDO: EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO, ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por ANGÉLICA COSTA GOMIDES em desfavor de ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI - ME e EPITÁCIO GERVAZIO DE SOUZA NETO.
Na inicial, a Autora narra que firmou com os Réus um contrato de fabricação e instalação de esquadrias de alumínio com execução por empreitada de mão-de-obra pelo valor total de R$ 84.000,00, pagos integralmente em duas parcelas, sendo R$30.000,00 a título de entrada e R$ 54.000,00 mediante transferência bancária.
Sustenta que os Réus descumpriram reiteradamente o contrato, abandonando a obra inicialmente contratada devido à paralisação dos trabalhos pelo empreiteiro principal, Sr.
Adilson Alves Campos, que indicou os serviços dos réus para a autora.
A Autora afirma que, posteriormente, buscou acordo com os Réus para realizar a instalação em outro imóvel, menor, situado em Vicente Pires/DF, restando combinado o serviço no valor entre R$ 28.000,00 e R$ 30.000,00, e a devolução do saldo remanescente.
Contudo, novamente houve inadimplemento por parte dos Réus.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Que seja deferido os auspícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, por não ter a Autora condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; b) Que seja concedida a inversão do ônus probante em favor da Autora, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90; c) A total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato de prestação de serviços, a determinação de devolução imediata dos valores pagos, que perfaz o montante de R$75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais), acrescidos de juros e correção monetária”; Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora (id 177116348) Os réus foram citados por edital (id 209878372).
Em contestação (id 214201353), Alumitec Esquadrias de Alumínio EIRELI - ME suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter relação jurídica com a autora.
Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sustenta não ter responsabilidade pelo inadimplemento contratual, tampouco pela devolução dos valores, porque não tem vínculo jurídico com autora, e os valores dos pagamentos feitos por ela foram destinados ao réu Epitácio.
Ao final, pede o acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o réu Epitácio Gervazio de Souza Neto, em sua contestação (id 214584551), alegou ter direito à gratuidade de justiça.
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sustenta não se ter recusado a cumprir o contrato, e que a demora na execução dos serviços contratados decorreu de fatos imprevistos e apartados da vontade do réu.
Afirma inexistir caso fortuito ou força maior que obstam a execução do contrato, e que esteve disposto a cumprir suas obrigações, inclusive em outro local, distinto do originalmente contratado, não havendo motivos para a rescisão da avença.
Assevera que a alteração do local dos serviços gerou dificuldades logísticas e atrasos não previstos originalmente.
Argumenta que manteve comunicação com a autora, buscando concluir os serviços e nega qualquer atitude de má-fé ou ação intencional prejudicial à autora.
Afirma que a autora não sofreu prejuízo irreparável, e não houve justo motivo para a rescisão do contrato.
Alega que a autora precipitou-se ao rescindir o contrato unilateralmente e contratar terceiros para finalizar a obra.
Assim, defende que a restituição integral solicitada pela autora é indevida, considerando que parte dos serviços foi executada e os atrasos decorreram de mudanças e ajustes mútuos.
Por fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Autora reiterou os argumentos iniciais, afirmando a plena legitimidade passiva dos Réus e destacando a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo existente entre as partes.
Reforçou que os descumprimentos contratuais são evidentes e estão fartamente comprovados nos autos por documentos, mensagens trocadas via WhatsApp e outros meios probatórios, além de destacar a necessidade da inversão do ônus da prova em seu favor (id215532472) Os réus não se manifestaram acerca da réplica e dos documentos que a acompanham, apesar de instados a fazê-lo (id 226018144).
Intimado a comprovar a hipossuficiência alegada (id 228021310), o réu EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO manteve-se silente (id231556123).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Da ilegitimidade passiva da empresa ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME A empresa ré afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por inexistência de vínculo jurídico com a autora.
Com efeito, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (at.17, CPC/2015).
Leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo:RT, 2015, p.118): “A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com legitimidade para o processo (ou letigimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação”.
No caso, a ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de que não celebrou com a autora nenhum contrato, não havendo relação jurídica entre as partes que justifique sua pertinência subjetiva.
A tese sustentada pela ré é comprovada pelos comprovantes de pagamento acostados em id 168766998, 168766999, 168767003, 168767006 (págs.10-11), 168767007 (pág. 8), que atestam que os valores pagos pela autora, em razão de suas obrigações contratuais foram destinados somente ao réu EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO.
Além disso, a empresa ré não figura nos contratos firmados pela autora, e por ela juntados em id 168767006 (págs.1-6), 168767007 (págs. 1-7) e 168767008(págs.1-9).
E a autora não apresentou sequer uma nota fiscal de compra e venda de produtos emitida pela empresa ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME Neste contexto, a única conclusão possível é a de que a empresa ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015, somente em relação à ré ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI – ME.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da empresa ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC/2015).
Dê-se baixa na distribuição em relação à referida empresa excluída da demanda.
O processo prosseguirá em relação ao réu EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO.
Da gratuidade de justiça requerida pelo réu O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor do réu, que requereu os benefícios da gratuidade de justiça resta afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, notadamente porque o réu não apresentou nenhum dos documentos solicitados pelo Juízo (id 228021310), destinados a comprovar a pobreza por ele afirmada.
Além disso, conforme consta da procuração de ID 214586905, o réu qualifica-se como "autônomo", circunstância suficiente para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Neste contexto fático, é razoável concluir que o réu e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Logo, não merece acolhida o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação.
Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora, não merece acolhida.
Tal medida não é automática, já que segundo o art. 6º, VIII, CDC, a facilitação da defesa depende da análise do caso concreto pelo juiz nas hipóteses de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
No presente caso, não há óbice intransponível à autora em demonstrar a concretude do direito vindicado por ela, justamente porque tal prova não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha.
Isto porque, no caso, compete à autora demonstrar a existência da relação jurídica havida entre as partes e realização dos pagamentos por ela afirmados. É dizer, o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC).
Por sua vez, ao réu, incumbe demonstrar que não deu causa à rescisão do contrato, a fim de elidir as suas consequências, porquanto a ele compete demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC).
E, na espécie, não se verifica a impossibilidade ou excessiva dificuldade das partes de cumprirem estes encargos, a fim de se inverter o ônus probatório, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC.
Anote-se que a autora não apresenta, na hipótese dos autos, hipossuficiência técnica ou extrema vulnerabilidade a ensejar a inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade de justiça, formulado pelo réu, e o de inversão do ônus da prova, requerido pela autora, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 06:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716602-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA COSTA GOMIDES REQUERIDO: EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO, ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME DESPACHO Considerando-se que houve a juntada de documentos novos em réplica, intime-se a parte contrária, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436 do CPC.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão saneadora.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0716602-32.2023.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por REQUERENTE: ANGELICA COSTA GOMIDES, em desfavor de EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO (CPF: *85.***.*83-72) e ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME (CNPJ: 27.***.***/0001-08).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO (CPF: *85.***.*83-72) e ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME (CNPJ: 27.***.***/0001-08); , para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024 10:28:13.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Tatiana Louzada da Costa , Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
04/09/2024 10:29
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ANGELICA COSTA GOMIDES em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716602-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA COSTA GOMIDES REQUERIDO: EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO, ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de citação por hora certa, porque não cabe ao juízo determinar a citação da parte ré nesta modalidade, incumbindo ao oficial de justiça proceder conforme o artigo 252 do CPC apenas se verificar ser o caso para tanto.
Em contrapartida, tendo em conta que restaram infrutíferas as tentativas de citação da parte ré, expeça-se novo mandado a ser cumprido no endereço de ID 186463304, por Oficial de Justiça, independentemente da designação de nova data para audiência de conciliação ou mediação.
Restando infrutífera a diligência, cumpra-se, no que couber, a decisão de ID 177116348.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:08
Outras decisões
-
20/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ANGELICA COSTA GOMIDES em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELICA COSTA GOMIDES - CPF: *22.***.*21-61 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716602-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA COSTA GOMIDES REQUERIDO: EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO, ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por ANGELICA COSTA GOMIDES.
Como consta da inicial, a autora qualifica-se como "professora", com renda mensal bruta estimada em R$ 7.333,50 (ID 168765766), e alega ter desembolsado o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) para custear uma obra a ser realizada no imóvel sito em Setor Habitacional Ponte Alta, Chácara 43, Conjunto B, Lote 03, Gama, Brasília/DF, circunstâncias suficientes para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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