TJDFT - 0717772-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717772-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: EROTILDES CORREIA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que o(a) executado(a) foi intimado(a) do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por edital no dia 09/06/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) registrada no sistema do PJE, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 09/07/2025 e esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário em 30/07/2025.
Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, deste Juízo, remeto os presentes autos à Curadoria Especial, para que tome conhecimento do transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de agosto de 2025 14:40:26.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
06/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EROTILDES CORREIA DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:38
Publicado Edital em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 13:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 20:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:37
Outras decisões
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29/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:56
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/01/2025 10:20
Processo Desarquivado
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21/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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15/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717772-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: EROTILDES CORREIA DE SOUSA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA-ME em desfavor de EROTILDES CORREIA DE SOUSA, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$1.839,23 (mil oitocentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), com base no título de crédito (nota promissória) colacionado em id 170252498.
A parte ré foi citada por edital (id 194592891), e, dada sua revelia, foi-lhe nomeada Curador Especial, que contestou por negativa geral (id 205331090). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente a nota promissória de id 170252498, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar à autora o valor de R$1.839,23 (mil oitocentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE) desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC/02.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2024 12:39
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de EROTILDES CORREIA DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:00
Publicado Edital em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 07:47
Expedição de Edital.
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25/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 14:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:56
Deferido o pedido de EROTILDES CORREIA DE SOUSA - CPF: *02.***.*36-04 (REQUERIDO).
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25/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/10/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717772-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: EROTILDES CORREIA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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