TJDFT - 0735066-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIANO MAYER WOJTUNIK em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CIOTTO RESTAURANTE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Edital em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0735066-25.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, contra CIOTTO RESTAURANTE LTDA (CPF: 48.***.***/0001-72); CELSO ZUZA DA SILVA NETO (CPF: *50.***.*38-04); FABIANO MAYER WOJTUNIK (CPF: *34.***.*77-24); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: CIOTTO RESTAURANTE LTDA, CELSO ZUZA DA SILVA NETO, FABIANO MAYER WOJTUNIK, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 22 de abril de 2025 14:15:27. -
22/04/2025 14:15
Expedição de Edital.
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22/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 17:54
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIANO MAYER WOJTUNIK em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CELSO ZUZA DA SILVA NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CIOTTO RESTAURANTE LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CELSO ZUZA DA SILVA NETO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANO MAYER WOJTUNIK em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CIOTTO RESTAURANTE LTDA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735066-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: CIOTTO RESTAURANTE LTDA, CELSO ZUZA DA SILVA NETO, FABIANO MAYER WOJTUNIK DESPACHO Intime-se o exequente para tomar ciência do procedimento de devolução de custas a ser adotado por ele.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CELSO ZUZA DA SILVA NETO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CIOTTO RESTAURANTE LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIANO MAYER WOJTUNIK em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:51
Deferido o pedido de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735066-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: CIOTTO RESTAURANTE LTDA, CELSO ZUZA DA SILVA NETO, FABIANO MAYER WOJTUNIK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 204198912.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/09/2024.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 16:24
Deferido o pedido de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 20:42
Recebidos os autos
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26/05/2024 20:42
Outras decisões
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06/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:47
Indeferido o pedido de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735066-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-07 Parte ré: CIOTTO RESTAURANTE LTDA - CPF/CNPJ: 48.***.***/0001-72, CELSO ZUZA DA SILVA NETO - CPF/CNPJ: *50.***.*38-04 e FABIANO MAYER WOJTUNIK - CPF/CNPJ: *34.***.*77-24 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento nos endereços: Nome: CIOTTO RESTAURANTE LTDA Endereço: CLS 116, 07, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70386-500 Nome: CELSO ZUZA DA SILVA NETO Endereço: SQSW 104 Bloco C, 601, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-403 Nome: FABIANO MAYER WOJTUNIK Endereço: SQSW 104 Bloco C, 601, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-403 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 33.312,50.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 33.312,50, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169458337 Petição Inicial Petição Inicial 23082216253374900000155559518 169469890 PROC Procuração/Substabelecimento 23082216253408000000155569911 169469889 CNH Documento de Identificação 23082216253447400000155569910 169469888 contrato social - arthemis distribuicao (1) Contrato social 23082216253468500000155569909 169469885 GuiaInicial0101762398 Guia 23082216253504100000155569906 169469883 CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23082216253533500000155569904 169469881 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23082216253558700000155569902 169469878 NOTA 124134 Documento de Comprovação 23082216253590400000155569899 169469876 NOTA 124180 Documento de Comprovação 23082216253634800000155569897 169469875 NOTA 124236 Documento de Comprovação 23082216253666500000155569896 169469871 NOTA 124431 Documento de Comprovação 23082216253708500000155569892 169469869 NOTA 124554 Documento de Comprovação 23082216253759200000155569890 169469867 NOTA 124555 Documento de Comprovação 23082216253793800000155569888 169469864 NOTA 124671 Documento de Comprovação 23082216253837000000155566835 169469862 NOTA 124788 Documento de Comprovação 23082216253874800000155566833 169469860 NOTA 124908 Documento de Comprovação 23082216253908400000155566831 169469859 NOTA 125065 Documento de Comprovação 23082216253967200000155566830 169469858 NOTA 125068 Documento de Comprovação 23082216254084000000155566829 169469856 NOTA 125254 Documento de Comprovação 23082216254126500000155566828 -
21/09/2023 08:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:46
Deferido o pedido de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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