TJDFT - 0707282-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:38
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:38
Outras decisões
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22/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/07/2025 20:49
Juntada de Petição de laudo
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17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:44
Juntada de Petição de laudo
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07/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:51
Outras decisões
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31/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MOREIRA CARGAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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16/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707282-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA REQUERIDO: MOREIRA CARGAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo entendeu pela necessidade da produção de prova pericial, nos termos da decisão de ID 195136842, contra a qual não foi aviado o recurso adequado a tempo e modo devidos, restando, pois preclusa.
Neste passo, é vedado à parte discutir no processo questão já decidida, a respeito da qual operou-se a preclusão (art. 507, CPC), razão pela qual não conheço do pedido formulado pela ré na parte final da petição de ID 217997789.
Em contrapartida, tendo em conta as informações prestadas no petitório de ID 218133117, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para que providencie o transporte do veículo descrito na exordial até Brasília, a fim de viabilizar a realização da perícia já determinada por este Juízo, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Cumprida a determinação supra, intime-se o Sr.
Perito do Juízo para dar início aos trabalhos.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:45
Outras decisões
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29/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707282-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA REQUERIDO: MOREIRA CARGAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, nos termos da portaria 1/22, fica o perito intimado a se manifestar sobre o id. 213155415 e 213566035.
Taguatinga - DF, 7 de outubro de 2024 11:26:31.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
07/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:26
Outras decisões
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19/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707282-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA REQUERIDO: MOREIRA CARGAS LTDA CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 36693522) para fins de continuidade do trâmite processual. 19 de junho de 2024.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
19/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MOREIRA CARGAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707282-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA REQUERIDO: MOREIRA CARGAS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de reparação de danos materiais" movida por TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDAem desfavor de MOREIRA CARGAS LTDA, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais (c.f. emenda apresentada no ID 164459675): "c) Seja julgada procedente a presente ação, para determinar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais suportados pela requerente, que totaliza até o momento o valor de R$ 111.302,52 (cento e onze mil, trezentos e dois reais e cinquenta e dois centavos). d) A aplicação de juros e correção monetária, nos termos do que determina a legislação vigente, em especial as súmulas 43 e 54 do STJ." Narrou a autora, em síntese, que no dia 27/12/2022 adquiriu da requerida o ônibus Scania Mpolo Paradiso DD, placa: PRA2B31, ano 2016, cor: branca, pelo valor total de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), por meio de um pix no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), realizado no dia 23/12/2022, e outro no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), efetivado no dia 27/12/2022.
Alegou que o veículo foi comprado na cidade de Goiânia/GO , e o Sr.
Alfredo Rodrigues Marinho, companheiro da sócia da requerente, foi até a garagem da requerida e deu uma volta no ônibus, que não foi vistoriado por um mecânico na data da compra.
Pontuou que, em janeiro de 2023, logo após a compra, o ônibus apresentou diversos defeitos de ordem mecânica (vazamento de óleo do motor; defeito no servo embreagem eletron (atuador Eca) e defeito no motor), além de problemas em 5 pneus, que vieram com cortes virados para o lado interno, tendo experimentado um prejuízo material estimado em R$ 111.302,52 (cento e onze mil, trezentos e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Por fim, destacou que algumas notas e orçamentos estão em nome da requerente (TRANSREAL), ao passo que as outras estão em nomeda sócia Olga Patrícia Amorim Lima ou da empresa Expresso Transporte Turismo e Eventos, que integra o grupo SAMATUR.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 155954331 e 155954333).
A ré foi citada por A.R. no dia 22/05/2023 (ID 159404162).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 164856011).
Em sede de contestação (ID 166366301), a ré formulou os seguintes pontos e pedidos: a) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação é de compra e venda de veículo usado entre particulares; b) Que o ônibus objeto da presente ação, da marca Scania, modelo Mpolo Paradiso DD, placa original PRA2131, ano 2016, foi utilizado normalmente pela requerida em viagens de linha desde a sua aquisição, em 2016, estando em perfeito funcionamento até a data de entrega à autora, que inclusive confessa ter vistoriado e viajado com o veículo; c) Que, em outubro/2022 (2 meses antes da venda), o ônibus passou por uma completa manutenção e troca preventiva de peças de embreagem e motor; d) Que os defeitos descritos na exordial estão ligados ao desgaste natural de um veículo com 7 anos de uso e mais de 1.350.000km (um milhão trezentos e cinquenta mil quilômetros) rodados, não havendo falar em responsabilidade da contestante; e) Que o Laudo de Inspeção Técnica (LIT) da ANTT, realizado em 16/09/2022 (3 meses antes da entrega do veículo à autora), atestou a total conformidade do veículo, que foi aprovado em todos os testes, que incluem segurança, freio, motor, suspensão e bomba injetora; f) Que a autora, além de descumprir sua obrigação de vistoria prévia detalhada por profissional habilitado ou pessoa de confiança, não logrou êxito em demonstrar qualquer vício oculto no produto adquirido, porque os documentos colacionados por esta atestam apenas a existência de vícios aparentes dos pneus, decorrentes do desgaste natural pelo uso e forma de condução do veículo após a tradição; g) Que a autora estava ciente do histórico, idade e quilometragem rodada do veículo, que foi negociado no estado em que se encontrava e sem garantia; h) Que as datas das notas e orçamentos juntados pela requerente, que realizou sua primeira viagem no veículo em 27/12/2022, indicam que os alegados vícios ocorreram entre 31 e 142 dias após a venda, o que indica um desgaste ocasionado pela forma de condução do veículo; i) Que não é possível aferir qual foi o valor efetivamente gasto pela autora, porquanto esta apresentou apenas orçamentos, e não a comprovação da efetiva realização dos serviços; j) Ausência de ato ilícito e inexistência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados.
Réplica apresentada (ID 170149329).
Decisão indeferindo a emenda à inicial, ante a discordância da ré quanto ao aditamento dos pedidos (ID 177598932).
DECIDO.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à origem do defeito do veículo automotor descrito na exordial, e, em especial, se tal defeito poderia ter decorrido pela condução indevida do veículo após a tradição à autora.
Para dirimir a controvérsia, entendo necessária a realização de prova pericial (engenharia mecânica).
Por conseguinte, indico perito do Juízo o Sr.
Andrew Cantanhede Cardoso, que figura como inscrito na Tabela de peritos desta corte como engenheiro mecânico.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Informar se tem interesse em atuar como perito do Juízo; b) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição; c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a).
Perito(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o Sr.
Perito judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Os honorários periciais serão custeados por ambas as partes, em montantes iguais para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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14/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707282-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA REQUERIDO: MOREIRA CARGAS LTDA DESPACHO A manifestação de ID 182613621 não atende ao que fora determinado por este Juízo na decisão de ID 181983705.
Com efeito, o polo ativo da presente demanda é composto unicamente pela pessoa jurídica TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA, não figurando a sócia e advogada OLGA PATRICIA AMORIM LIMA, de forma que, claramente, não há falar em "atuação em causa própria".
Isto posto, fica a autora intimada a colacionar a procuração outorgada à patrona subscritora da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas do art. 76, §1º, do CPC.
Em caso de não atendimento à determinação de regularização processual, façam-se conclusos para extinção sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:23
Indeferido o pedido de TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-68 (REQUERENTE)
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30/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/11/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:56
Indeferido o pedido de TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-68 (REQUERENTE)
-
22/10/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707282-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA REQUERIDO: MOREIRA CARGAS LTDA DESPACHO Tendo em conta que o aditamento de ID 164459675 foi apresentado após a citação, intime-se a requerida, para que manifeste o seu consentimento, na forma do artigo 329, II, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância tácita.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2023 23:08
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/07/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 16:34
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 22:21
Recebidos os autos
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03/05/2023 22:21
Deferido o pedido de TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
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03/05/2023 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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