TJDFT - 0708191-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 24/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708191-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Perita nomeada apresentou proposta de honorários, indicando o valor de R$2.950,00 (id 223282927).
Instadas a se manifestarem sobre a proposta, a parte autora manteve-se inerte.
A parte ré concordou com o valor proposto (id 226917938 e 226941733).
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos em R$2.950,00, conforme proposta de id 223282927.
Ante o exposto, homologo os honorários periciais em R$2.950,00, conforme proposta de id 223282927.
Intimem-se os réus para efetuarem o depósito de suas cotas dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de arcarem com as consequências da não produção da prova.
Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento da cota da autora, beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de id 205417771.
Realizado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e expeça-se alvará do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, e seus acréscimos, em favor da perita (art. 465, §4º, CPC).
Transcorrido o prazo retro sem manifestação dos réus, faça-se imediata conclusão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:53
Outras decisões
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10/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708191-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a petição de id. 218655066.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 5 de dezembro de 2024 21:47:14.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
05/12/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:58
Outras decisões
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02/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708191-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES promoveu ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer em face de QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL ANNA NERY alegando que mantém plano de assistência à saúde com a ré, desde junho de 2022, e sentiu obstrução urinária.
Diz que foi diagnosticada com cisto na uretra.
Embora tenha solicitado a cirurgia no Hospital São Matheus, a autorização foi negada, sendo redirecionada para o Hospital Anna Nery, onde enfrentou atraso, jejum prolongado e problemas com a cirurgia.
Após a operação, sentiu dor intensa, complicações e má gestão da sonda, além de sofrer crises de ansiedade.
A cirurgia foi realizada com falhas, e a recuperação foi marcada por dor contínua e falta de explicações adequadas, evidenciando falhas nos serviços prestados pelas requeridas.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, se assim for o entendimento de Vossa Excelência; c) a procedência do pedido para condenar a 1ª Requerida a indenizar a parte Requerente por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); d) a procedência do pedido para condenar a 2ª Requerida a indenizar a parte Requerente por danos morais, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); e) A condenação da 1ª Requerida na obrigação de não fazer, para que se abstenha de práticas abusivas e arbitrárias acerca das escolhas dos hospitais que a Requerente deve ser atendida, sob pena de multa cominatória, a ser fixada pelo MM.
Juiz”; Deferida a gratuidade de justiça à autora (id 161882895).
A primeira ré foi citada em 17/07/2023 (id 161882895).
O hospital réu foi citado (id 166200146).
SMD SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA veio aos autos, informando que comprou o hospital réu, requerendo a alteração do polo passivo (id 1696463370) e apresentou contestação (id 172157558) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta que a autora foi admitida no Hospital Anna Nery em 16/03/2023 para cirurgia, realizada com sucesso.
Aduz que ela recebeu alta em 17/03/23, com uma sonda vesical e orientações sobre cuidados; que em 18/03/23, retornou com dores e foi medicada.
Diz que em 19/03/23, voltou com sintomas graves e foi internada para observação.
Em 20/03/23, o anestesista diagnosticou cefaleia leve e recomendou tratamento.
Afirma que a autora recebeu alta em 23/03/23 com a orientação de que as dores eram normais pós-operatório.
Assevera não haver falha nos procedimentos, de modo que não houve falha na prestação dos serviços médicos-hospitalares.
Defende que a ausência de erro médico rompe o nexo de causalidade e impede a responsabilização do hospital.
O fornecedor não é responsável se provar que não houve defeito ou culpa exclusiva do consumidor.
No caso, não há evidência de dano real, apenas insatisfação da autora com o hospital.
Todos os procedimentos foram seguidos corretamente e as queixas da autora, incluindo dores pós-cirúrgicas, são comuns e não indicam falha médica.
A autora também não seguiu as orientações médicas e apresentou comorbidades que podem ter agravado seu estado.
Assim, não há base para indenização, e os pedidos da autora são infundados.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis por ausência de ato ilícito praticado pela ré, falta de comprovação do nexo causal entre sua conduta e o dano narrado.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova por falta de comprovação dos requisitos legais ensejadores da inversão pretendida; que não há verossimilhança nas alegações da autora, e ela não é hipossuficiente, e incapaz de comprovar suas afirmações.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência dos pedidos.
A primeira ré apresentou contestação (id 172160883) sustentando que não recusou autorização ao tratamento da autora; que o prestador do serviço não é contratado pela operadora ré, para realizar o procedimento cirúrgico a que a autora fora submetida.
Narra que é registrada na ANS como operadora de planos de saúde para o Distrito Federal, devendo seguir as normas da Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 259/2011; que oferece cobertura apenas dentro de sua rede credenciada.
Aduz que o contrato não permite livre escolha de prestadores fora da rede; que não é obrigada a reembolsar procedimentos realizados fora da rede credenciada, exceto em casos de indisponibilidade.
Afirma que informou a autora acerca da impossibilidade de realizar o procedimento no Hospital São Mateus, pois o hospital não estava habilitado.
Pondera que ofereceu outro prestador credenciado disponível, e que não ocorreu falha na prestação de serviços.
Sustenta a inexistência de danos morais, em razão da falta de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, porque não houve recusa de autorização da cirurgia, que foi custeada pela ré; que não praticou ato ilícito, e por isso, é indevida a indenização pretendida.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id 175445495).
Manifestação da SMD SERVIÇOS HOSPITALRES LTDA requerendo a retificação do polo passivo (id 178893837 e id 184435523).
A primeira ré sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços e serem inexistentes os danos morais alegados, requerendo a improcedência dos pedidos (id 185328491).
Manifestação da segunda ré alegando que a autora distorce fatos e não comprova falhas.
Diz que o prontuário médico mostra que o atendimento foi correto, requerendo a improcedência dos pedidos (id 186636085).
A autora impugna as alegações das rés, pugnando pela procedência dos pedidos (id 188735502).
Determinada a retificação do polo passivo, ante a noticia da venda do hospital réu para a SMD SERVIÇOS HOSPITALRES LTDA (id 201887481).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação o rito é o apropriado.
A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, a instituição financeira ré não se desincumbiu de comprovar que a situação financeira da parte autora se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC).
O ponto controvertido da demanda cinge-se à existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares pelos réus.
Portanto, há necessidade de produção de prova pericial, afim de verificar se houve defeito no procedimento cirúrgico realizado na autora, e também quanto às consequências da anestesia nela aplicada.
Para dirimir a controvérsia, entendo necessária a produção da prova pericial indireta a fim de esclarecer se o procedimento cirúrgico foi realizado conforme os protocolos médicos, se a sondo foi corretamente colocada na autora, bem como se as dores de cabeça narradas pela autora decorrem da anestesia aplicada, ou de outro motivo ocasionado pela cirurgia, e, se decorrente da anestesia, ela é comum, ou trata-se de caso esporádico, originado por defeito do serviço prestado.
Conquanto isto, a regra estabelecida no artigo 373, inciso II do CPC/2015 informa que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, o § 1º do citado dispositivo legal permite, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, daquele instituído no caput do artigo mencionado.
No presente caso, não há óbice intransponível à autora em demonstrar a concretude do direito vindicado por ela, justamente porque a prova pretendida não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, notadamente porque há nos autos prontuário médico da autora, que poderá demonstrar a ocorrência ou não da alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares realizados pelos réus através dos prontuários, prova esta que não é impossível, tampouco existe excessiva dificuldade à autora em conseguí-la.
Logo, não merece acolhida o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, determino a realização de perícia médica, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova retroformulado pela autora.
Houve a retificação do polo passivo, nos termos do despacho de id 201887481, razão pela qual determino a exclusão DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA do polo passivo, devendo figurar, em seu lugar SMD SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., nome fantasia HOSPITAL ANNA NERY (CNPJ nº 43.***.***/0001-94).
Nomeio a perita, médica, dra.
LEIDIANE ALVES SANTANA que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Consignando que, uma vez que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, publicada em 25/10/2011, que regulamentou a Resolução 127 do CNJ, o valor a ser pago pelo TJDFT está limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), e o pagamento se dará após o trânsito em julgado.
Se a parte beneficiária da justiça gratuita lograr êxito na demanda, o ente público demandado é responsável pelo pagamento da verba, conforme fixado pelo juízo, e satisfeita através de ordem de pagamento apresentada ao Tribunal, a teor do art. 11 da referida Portaria.
Ademais, o Tribunal poderá efetuar o adiantamento de até R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) para pagar as despesas iniciais do perito, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido (art. 8º da Portaria Conjunta nº 53). c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708191-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES promoveu ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer em face de QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL ANNA NERY alegando que mantém plano de assistência à saúde com a ré, desde junho de 2022, e sentiu obstrução urinária.
Diz que foi diagnosticada com cisto na uretra.
Embora tenha solicitado a cirurgia no Hospital São Matheus, a autorização foi negada, sendo redirecionada para o Hospital Anna Nery, onde enfrentou atraso, jejum prolongado e problemas com a cirurgia.
Após a operação, sentiu dor intensa, complicações e má gestão da sonda, além de sofrer crises de ansiedade.
A cirurgia foi realizada com falhas, e a recuperação foi marcada por dor contínua e falta de explicações adequadas, evidenciando falhas nos serviços prestados pelas requeridas.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, se assim for o entendimento de Vossa Excelência; c) a procedência do pedido para condenar a 1ª Requerida a indenizar a parte Requerente por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); d) a procedência do pedido para condenar a 2ª Requerida a indenizar a parte Requerente por danos morais, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); e) A condenação da 1ª Requerida na obrigação de não fazer, para que se abstenha de práticas abusivas e arbitrárias acerca das escolhas dos hospitais que a Requerente deve ser atendida, sob pena de multa cominatória, a ser fixada pelo MM.
Juiz”; Deferida a gratuidade de justiça à autora (id 161882895).
A primeira ré foi citada em 17/07/2023 (id 161882895).
O hospital réu foi citado (id 166200146).
SMD SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA veio aos autos, informando que comprou o hospital réu, requerendo a alteração do polo passivo (id 1696463370) e apresentou contestação (id 172157558) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta que a autora foi admitida no Hospital Anna Nery em 16/03/2023 para cirurgia, realizada com sucesso.
Aduz que ela recebeu alta em 17/03/23, com uma sonda vesical e orientações sobre cuidados; que em 18/03/23, retornou com dores e foi medicada.
Diz que em 19/03/23, voltou com sintomas graves e foi internada para observação.
Em 20/03/23, o anestesista diagnosticou cefaleia leve e recomendou tratamento.
Afirma que a autora recebeu alta em 23/03/23 com a orientação de que as dores eram normais pós-operatório.
Assevera não haver falha nos procedimentos, de modo que não houve falha na prestação dos serviços médicos-hospitalares.
Defende que a ausência de erro médico rompe o nexo de causalidade e impede a responsabilização do hospital.
O fornecedor não é responsável se provar que não houve defeito ou culpa exclusiva do consumidor.
No caso, não há evidência de dano real, apenas insatisfação da autora com o hospital.
Todos os procedimentos foram seguidos corretamente e as queixas da autora, incluindo dores pós-cirúrgicas, são comuns e não indicam falha médica.
A autora também não seguiu as orientações médicas e apresentou comorbidades que podem ter agravado seu estado.
Assim, não há base para indenização, e os pedidos da autora são infundados.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis por ausência de ato ilícito praticado pela ré, falta de comprovação do nexo causal entre sua conduta e o dano narrado.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova por falta de comprovação dos requisitos legais ensejadores da inversão pretendida; que não há verossimilhança nas alegações da autora, e ela não é hipossuficiente, e incapaz de comprovar suas afirmações.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência dos pedidos.
A primeira ré apresentou contestação (id 172160883) sustentando que não recusou autorização ao tratamento da autora; que o prestador do serviço não é contratado pela operadora ré, para realizar o procedimento cirúrgico a que a autora fora submetida.
Narra que é registrada na ANS como operadora de planos de saúde para o Distrito Federal, devendo seguir as normas da Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 259/2011; que oferece cobertura apenas dentro de sua rede credenciada.
Aduz que o contrato não permite livre escolha de prestadores fora da rede; que não é obrigada a reembolsar procedimentos realizados fora da rede credenciada, exceto em casos de indisponibilidade.
Afirma que informou a autora acerca da impossibilidade de realizar o procedimento no Hospital São Mateus, pois o hospital não estava habilitado.
Pondera que ofereceu outro prestador credenciado disponível, e que não ocorreu falha na prestação de serviços.
Sustenta a inexistência de danos morais, em razão da falta de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, porque não houve recusa de autorização da cirurgia, que foi custeada pela ré; que não praticou ato ilícito, e por isso, é indevida a indenização pretendida.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id 175445495).
Manifestação da SMD SERVIÇOS HOSPITALRES LTDA requerendo a retificação do polo passivo (id 178893837 e id 184435523).
A primeira ré sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços e serem inexistentes os danos morais alegados, requerendo a improcedência dos pedidos (id 185328491).
Manifestação da segunda ré alegando que a autora distorce fatos e não comprova falhas.
Diz que o prontuário médico mostra que o atendimento foi correto, requerendo a improcedência dos pedidos (id 186636085).
A autora impugna as alegações das rés, pugnando pela procedência dos pedidos (id 188735502).
Determinada a retificação do polo passivo, ante a noticia da venda do hospital réu para a SMD SERVIÇOS HOSPITALRES LTDA (id 201887481).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação o rito é o apropriado.
A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, a instituição financeira ré não se desincumbiu de comprovar que a situação financeira da parte autora se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC).
O ponto controvertido da demanda cinge-se à existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares pelos réus.
Portanto, há necessidade de produção de prova pericial, afim de verificar se houve defeito no procedimento cirúrgico realizado na autora, e também quanto às consequências da anestesia nela aplicada.
Para dirimir a controvérsia, entendo necessária a produção da prova pericial indireta a fim de esclarecer se o procedimento cirúrgico foi realizado conforme os protocolos médicos, se a sondo foi corretamente colocada na autora, bem como se as dores de cabeça narradas pela autora decorrem da anestesia aplicada, ou de outro motivo ocasionado pela cirurgia, e, se decorrente da anestesia, ela é comum, ou trata-se de caso esporádico, originado por defeito do serviço prestado.
Conquanto isto, a regra estabelecida no artigo 373, inciso II do CPC/2015 informa que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, o § 1º do citado dispositivo legal permite, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, daquele instituído no caput do artigo mencionado.
No presente caso, não há óbice intransponível à autora em demonstrar a concretude do direito vindicado por ela, justamente porque a prova pretendida não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, notadamente porque há nos autos prontuário médico da autora, que poderá demonstrar a ocorrência ou não da alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares realizados pelos réus através dos prontuários, prova esta que não é impossível, tampouco existe excessiva dificuldade à autora em conseguí-la.
Logo, não merece acolhida o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, determino a realização de perícia médica, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova retroformulado pela autora.
Houve a retificação do polo passivo, nos termos do despacho de id 201887481, razão pela qual determino a exclusão DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA do polo passivo, devendo figurar, em seu lugar SMD SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., nome fantasia HOSPITAL ANNA NERY (CNPJ nº 43.***.***/0001-94).
Nomeio a perita, médica, dra.
LEIDIANE ALVES SANTANA que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Consignando que, uma vez que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, publicada em 25/10/2011, que regulamentou a Resolução 127 do CNJ, o valor a ser pago pelo TJDFT está limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), e o pagamento se dará após o trânsito em julgado.
Se a parte beneficiária da justiça gratuita lograr êxito na demanda, o ente público demandado é responsável pelo pagamento da verba, conforme fixado pelo juízo, e satisfeita através de ordem de pagamento apresentada ao Tribunal, a teor do art. 11 da referida Portaria.
Ademais, o Tribunal poderá efetuar o adiantamento de até R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) para pagar as despesas iniciais do perito, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido (art. 8º da Portaria Conjunta nº 53). c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708191-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Ante a notícia de que a ré DMS Serviços Hospitalares Ltda vendeu o Hospital Ana Nery, mas manteve o mesmo nome de fantasia, retifique-se o polo passivo, relativamente ao referido réu, observados os dados informados na procuração de id169647850, especialmente o número do CNPJ do réu.
Após, faça-se conclusão para saneamento do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708191-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição (id188735502), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708191-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Intime-se o réu DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se os réus para se manifestarem acerca da petição e documentos de id 175445495, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/12/2023 22:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708191-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 172157558 e 172160883, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 22 de setembro de 2023 08:39:57.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
22/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/08/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES em 02/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
15/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *63.***.*01-80 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 15:11
Deferido o pedido de MARIA LUCILA DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *63.***.*01-80 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 22:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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