TJDFT - 0710335-47.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 14:45
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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27/09/2023 10:24
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710335-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: ANDRE LUIZ ALVES SILVEIRA MARTINS SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra ANDRE LUIZ ALVES SILVEIRA MARTINS.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Id 171311955.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2023 08:10:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
19/09/2023 19:49
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:10
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 15:09
Classe Processual alterada de INTERPELAÇÃO (12227) para NOTIFICAÇÃO (12226)
-
07/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:48
Classe Processual alterada de NOTIFICAÇÃO (12226) para INTERPELAÇÃO (12227)
-
07/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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