TJDFT - 0700139-70.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número dos autos: 0700139-70.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI, VALDINEI REIS SOUZA EXECUTADO: ALBERTINO DE OLIVEIRA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI, VALDINEI REIS SOUZA acerca de sua expedição e, após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
SARA DOS SANTOS LIMA LOPO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:51
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700139-70.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI, VALDINEI REIS SOUZA EXECUTADO: ALBERTINO DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, indefiro os pedidos.
O autor pode inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos sem a intervenção do Judiciário.
Além disso, a suspensão do feito contraria a celeridade do procedimento adotado, não havendo qualquer prejuízo à parte na extinção com a certidão de crédito.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu novos elementos que fossem suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
19/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700139-70.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI, VALDINEI REIS SOUZA EXECUTADO: ALBERTINO DE OLIVEIRA CAMPOS DESPACHO Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que não foi bloqueada quantia por meio do sistema SISBAJUD.
Ao credor para dar andamento ao feito, requerendo medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de imediato arquivamento e expedição de certidão de crédito.
Advirto, desde já, que não serão admitidos pedidos de renovação de medidas constritivas ou pleitos de novas pesquisas sem qualquer demonstração de diligências do credor visando a satisfação de seu crédito.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
18/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 09:23
Recebidos os autos
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17/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 11:33
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:33
Deferido o pedido de FABIO HENRIQUE BINICHESKI - CPF: *21.***.*79-49 (AUTOR).
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08/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/08/2023 18:22
Processo Desarquivado
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08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:59
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BINICHESKI em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ALBERTINO DE OLIVEIRA CAMPOS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de VALDINEI REIS SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 08:42
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/05/2023 09:27
Recebidos os autos
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19/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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27/04/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 14:49
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 17:40
Recebidos os autos
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08/02/2023 17:40
Deferido o pedido de FABIO HENRIQUE BINICHESKI - CPF: *21.***.*79-49 (AUTOR).
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02/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 19:16
Recebidos os autos
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17/01/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/01/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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17/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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