TJDFT - 0737736-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/04/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 21:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/02/2025 17:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/02/2025 17:29
Deferido em parte o pedido de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/10/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NILTON MURAI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737736-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA EXECUTADO: NILTON MURAI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
No entanto, com a superveniência da Provimento número 70, de 06/02/2024, houve regulamentação, pelo Tribunal, a possibilitar a citação por aplicativo de mensagens, diante de alterações do Provimento 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC.
Assim, foi acrescentado ao Provimento 12, de 17/08/2017, entre outros, os requisitos a serem observados para citação por meios eletrônicos (art. 43-C) Convém ainda acrescentar que caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.
Posto isso, defiro o pedido para que a citação seja realização, por oficial de justiça, com a utilização do aplicativo de mensagens declinado pelo exequente.
Ao Cartório Judicial Único para expedir ou aditar o mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo-se constar o telefone da parte executada (sócio instituidor: Nilton Massaharu Murai, CPF n. *07.***.*61-53), (65) 99209-7798 (ID 198817348), para citação pelo aplicativo de mensagem.
Se infrutífera, cumpra-se o exposto no ID 197223042.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:31
Deferido o pedido de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:53
Deferido o pedido de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737736-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA EPP EXECUTADO: NILTON MURAI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas aos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo não retornaram nenhum endereço válido e inédito, restando esgotados os endereços para citação.
Assim, de acordo com o item (g) da decisão de ID 174830790, fica o exequente intimado a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 às 13:08:05 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
23/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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14/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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12/10/2023 13:57
Recebida a emenda à inicial
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12/10/2023 13:57
Outras decisões
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05/10/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737736-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA EPP EXECUTADO: NILTON MURAI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão Emende-se a petição inicial para: 1.
Tendo o contrato ID 171558836 iniciado sua vigência em 16/04/2021 e o período de inadimplência começado a parir de 20/06/2021, como afirmado pelo próprio exequente, tendo havido, pois, cumprimento parcial da obrigação principal, deverá o credor revisar o valor da multa penal estipulada na cláusula 10.3 do contrato ID 171558836 para adequá-la à proporcionalidade estabelecida no art. 413, CC.
Nessa medida, a base de cálculo do valor da multa deve considerar apenas as parcelas em aberto (a partir de junho/2021) até o término da relação contratual, previsto para 16/04/2022, a partir do quadro resumo do contrato ID 171558836. 2.
Efetuado o recálculo da multa penal, apresentar nova planilha discriminada e atualizado do débito, nela embutindo o valor atinente à multa referida, e dar novo valor à causa Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 08:35
Recebidos os autos
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21/09/2023 08:35
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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