TJDFT - 0702476-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSALYNN FARIAS DE OLIVEIRA APOLONIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA APOLONIO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0702476-77.2023.8.07.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA APOLONIO, ROSALYNN FARIAS DE OLIVEIRA APOLONIO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, ficam os requeridos/sucumbentes intimados a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 233975056).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 12/05/2025.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
12/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:08
Outras decisões
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10/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:02
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 20:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 18:12
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702476-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA APOLONIO, ROSALYNN FARIAS DE OLIVEIRA APOLONIO SENTENÇA CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA ajuíza execução contra MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA APOLONIO e outros.
O executado efetivou os depósitos no total de R$ 14.827,60, conforme se infere do extrato acostado ao Id 207730267.
A parte credora noticia a quitação do débito exequente e pede o levantamento da quantia depositada (Id 217996575).
Ante o exposto, EXTINGO a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, no valor nominal de R$ 13.344,80, conforme extrato de Id 207730267, em favor de CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA, para o PIX/conta indicada pelo credor ao Id 217996575.
No caso, foi solicitada a transferência para a conta do advogado de valores relativos aos honorários de sucumbência.
Defiro a liberação do valor nominal de R$ 1.482,80, extrato de Id 207730267, em favor de Valadares, Coelho, Leal e Advogados Associados, para o PIX/conta indicada pelo credor ao Id 217996575.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 21:36
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702476-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA APOLONIO, ROSALYNN FARIAS DE OLIVEIRA APOLONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA ajuizou ação de execução contra MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA APOLÔNIO e ROSALYNN FARIAS DE OLIVEIRA APOLÔNIO, visando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias dos meses de 1/2020 a 1/2023, mais as taxas vincendas.
No decurso da demanda as partes apresentaram termo de acordo o qual foi homologado, nos termos da decisão de Id 174169078.
Determinada a suspensão do processo até o seu cumprimento.
Por meio da petição de Id 190506847 o condomínio informou que não há notícia da realização de nenhum dos pagamentos.
Intimado, o réu informou o cumprimento da obrigação com o pagamento das prestações (Ids 190695830 e 202914754).
Pugna pela extinção do processo, em razão da quitação do débito.
O condomínio, por sua vez, alega que a execução visa a cobrança dos débitos informados na inicial mais as parcelas que se vencerem mensalmente.
Aduz, ainda, que os depósitos foram realizados sem a devida atualização o que induz ao vencimento antecipado das parcelas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Foi objeto do acordo: 1) o reconhecimento da dívida no importe de R$ 11.127,87; e 2) o pagamento parcelado do débito da seguinte forma: entrada de R$ 3.000,00, a ser paga no dia 10/9/2023, mais 7 (sete) prestações de R$ 1.015,98 e 1 (uma) de R$ 1.016,01, a serem pagas no dia 10 dos meses subsequentes (Id 171281287).
Não se olvida que o art. 323 do CPC admite a inclusão das prestações vincendas no curso de demanda.
Todavia, consoante se extrai do termo de acordo juntado aos autos, a Cláusula Terceira delimitou o período da cobrança e quantificou o débito, não ressalvando a possibilidade de cobrar nos próprios autos as parcelas vincendas. À evidência, a Cláusula 4ª prevê que com o pagamento do valor apresentado no acordo, “o credor concederá aos devedores plena e total quitação, nada mais tendo a discutir quanto aos valores devidos a título das despesas condominiais cobradas no processo judicial nº 0702476-77.2023.8.07.0006”.
De acordo com o inciso V do § 1º do artigo 113 do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que venha a corresponder à negociação empreendida, inferida das demais disposições do negócio e consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Destarte, não se pode dar nova interpretação ao pactuado e exigindo a execução apenas dos termos convenientes.
Na prática, ainda que seja possível a inclusão das parcelas vincendas no curso da ação, o acordo apresentado pelo credor não é hábil a sustentar o provimento de sua pretensão quanto à inclusão das taxas vencidas no curso da demanda porque não foi objeto do acordo homologado.
Não é possível, portanto, prosseguir com a execução das taxas condominiais a partir de janeiro/2023, sendo-lhe viável postular a pretensão de tal cobrança em demanda própria.
No caso dos autos, a quantia de R$ 11.127,87 seria paga com uma entrada em 10/09/2023 de R$ 3.000,00 e as demais prestações da seguinte forma: Prestação nº 1 10/10/2023 R$ 1.015,98 Prestação nº 2 10/11/2023 R$ 1.015,98 Prestação nº 3 10/12/2023 R$ 1.015,98 Prestação nº 4 10/01/2024 R$ 1.015,98 Prestação nº 5 10/02/2024 R$ 1.015,98 Prestação nº 6 10/03/2024 R$ 1.015,98 Prestação nº 7 10/04/2024 R$ 1.015,98 Prestação nº 8 10/05/2024 R$ 1.016,01.
A certidão de Id 191504198 junta extrato da conta corrente vinculada a este processo, onde consta o montante de R$ 10.746,70 até 30/3/2024, comprovando, assim, a existência de depósitos.
O réu alegou que as parcelas ajustadas foram pagas com o devido acréscimo previsto no acordo.
Para tanto, junta aos autos os seguintes comprovantes de pagamento juntados aos Ids. 190711293, 198664982, 198664983, 198664984 e 202914575, a saber: Id 190711293 comprovante de pagamento realizado em 24/3/2024, no valor de R$ 5.476,91, referente às parcelas de nºs. 4, 5, 6, 7 e 8.
Junta planilha de atualização das parcelas 4 a 6 atualizadas e adianta as parcelas 7 e 8, cujos vencimentos seriam 04/2024 e 5/2024.
Id 198664982 - comprovante da entrada no valor de R$ 3.000,00, pag em 22/10/2023 (atrasada sem atualização).
Id 198664983 – comprovante da terceira parcela no valor de R$ 1.128,74,00, paga em 31/1/2024 (paga atrasada, mas atualizada).
Id 198664984 - Comprovante das 1ª e 2ª parcelas, no valor de R$ 2.856,88, pagas em 31/5/2024 (atualizadas).
Id 202914575 - comprovante da 1ª parcela no valor de R$ 1.224,02, paga em 3/7/2024 (atualizada).
Os comprovantes listados perfazem o total de R$ 13.686,55.
Ao que tudo indica, as parcelas foram pagas em sua totalidade, ainda que com atraso, a princípio, foram atualizadas.
Anoto que o devedor informa o pagamento da 1ª parcela por duas vezes em datas diversas, conforme se infere dos Ids 190711293 e 202914575.
O credor, por sua vez, afirmou que os depósitos foram efetivados sem a devida atualização, não podendo dar por quitada a obrigação.
Aduz que a primeira parcela, prevista para 10/10/2023, deve “servir como marco inicial para a decretação rescisão do termo e antecipação das parcelas inadimplidas”.
Pugna, assim, pelo pagamento da quantia de R$ 4.547,70 referente ao débito remanescente, com a inclusão das parcelas vincendas.
Quanto à cobrança das taxas vincendas no curso da demanda, como já mencionado alhures, muito embora o credor argumente que sua inclusão no curso da demanda seja consequência natural da ação de cobrança, nada foi pactuado.
O vencimento antecipado da dívida em caso de mora do devedor é possível, desde que constatada a previsão contratual.
Nesse mesmo sentido, confira-se: (...) O vencimento antecipado do débito é uma consequência do inadimplemento, que permite ao credor exigir de imediato o pagamento de todas as prestações vincendas, além das vencidas e não pagas. 3.1.
Constatada a previsão contratual na qual o não pagamento implicaria no vencimento antecipado da dívida, mostra-se regular a cobrança da integralidade do débito, considerando-se, no entanto, marcos individualizados de correção monetária e juros para cada uma das parcelas não adimplidas. (Acórdão 1709160, 07188139320228070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
Assim, no que diz respeito à antecipação das parcelas inadimplidas, tem-se que, no acordo firmado entre as partes, inexiste cláusula expressa estabelecendo as hipóteses de vencimento antecipados da dívida por qualquer motivo (em razão da impontualidade no pagamento ou inadimplemento), de modo que se mostra ilegítimo o interesse do credor em promover a execução antecipada das parcelas acordadas, mediante a impontualidade do pagamento da primeira parcela.
Logo, ao contrário do defendido pela parte credora, não há se falar em exigibilidade das prestações acordadas antecipadamente, diante da ausência de previsão no acordo firmado.
Ainda que assim fosse, na hipótese dos autos, os depósitos já foram todos realizados e a incidência dos juros e correção monetária seria a partir do vencimento de cada uma das parcelas.
Com efeito, o acordo homologado judicialmente deve ser cumprido em seus exatos termos, incluindo as datas previstas para o pagamento parcelado, sendo plenamente cabível a busca o valor das prestações inadimplidas e dos consectários previstos em caso de mora porque assim pactuado livremente entre as partes.
Dessa forma, o pleito de descumprimento do acordo não pode prosseguir como indicado pelo credor.
A cobrança do débito permanece em relação às parcelas acordadas, caso necessária.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
Manifeste-se, ainda, o credor acerca dos depósitos efetivados informando expressamente se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, a parte credora deverá apresentar planilha do débito remanescente, considerando a incidência dos juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, bem como a multa de 10% prevista no termo de acordo (cláusula 3ª, § 2º).
Prazo: 15 dias, sob pena de ser considerado que os depósitos realizados são suficientes para o pagamento da dívida, caso em que o feito será extinto pelo pagamento.
No mesmo prazo, esclareça o devedor a informação quanto ao pagamento da 1ª parcela (Ids 190711293 e 202914575). À Secretaria para juntar aos autos extrato da conta corrente vinculadas a este processo em que conste a datada de cada depósito efetuado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:39
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA APOLONIO - CPF: *76.***.*31-53 (EXECUTADO)
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26/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 02:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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29/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:24
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702476-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA APOLONIO, ROSALYNN FARIAS DE OLIVEIRA APOLONIO DESPACHO Manifeste a parte ré acerca da minuta de acordo acostado ao Id 171281287.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 23:41:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
25/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/09/2023 13:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/09/2023 19:42
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 20:19
Recebidos os autos
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02/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA APOLONIO em 26/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA APOLONIO em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 09:33
Recebidos os autos
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14/06/2023 09:33
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE SOUZA APOLONIO - CPF: *76.***.*31-53 (EXECUTADO).
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13/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 20:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA - CNPJ: 74.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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