TJDFT - 0737001-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:53
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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22/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LEITAO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:06
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737001-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LEITAO DA SILVA EXECUTADO: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO Decisão I - Relatório I .
Objetiva o credor, ID 181169166, à guisa de medida cautelar, a desconsideração da personalidade jurídica inversa para fins de expropriar patrimônio das sociedades empresária em que os executados são sócios, bem como: a) A manutenção do sigilo da presente petição até o deferimento e indisponibilização/arresto de bens (evitar frustração da diligência); b) Pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada e permanente (arresto 830); c) Arresto de valores/ativos nas contas dos executados, bem como das pessoas jurídicas associadas, descritas abaixo: .
Agro Fundo de Investimento Agrícola S.A, CNPJ: 37.***.***/0001-19 (consta como Santos Moretti Associados Consultoria Empresarial e Tributária LTDA)(indicada também no pedido de ID 182967458(2.11)) - Relações com RuyRodrigues e Boi forte (2.10); .
Agro Nutri Brasil Comércio Exportação de Alimentos LTDA, CNPJ: 27.***.***/0001-83 (indicada também no pedido de ID 182967458 (2.8)) - Relações com Ruy, Boi forte (2.10) e Confinamento BF Brasil (2.12); .
Agro Nutri Commodities LTDA, CNPJ: 52.***.***/0001-61 (não encontrada na pesquisa SNIPER); .
Corretora Agro de Seguros LTDA, CNPJ: 47.***.***/0001-26 - Relações com Narryma Kézia, Ana Cristina e Fábio Vasconcelos; .
Nattuzzi Comércio de Alimentos do Brasil, CNPJ: 32.***.***/0001-43 - Relações com Narryma Kézia. d) Consulta ao sistema Sniper, e, se encontradas novas pessoas jurídicas vinculadas aos executados, sejam arrestados/indisponibilizados os valores por meio do sistema SISBAJUD; e) Expedição de ofícios à: .
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); .
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização-CNseg, .
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); .
BM&FBOVESPA e respectiva Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) (constrição/arresto/indisponibilização dos bens, valores e ativos financeiros dos executados e pessoas jurídicas associadas constantes do QUADRO 1 do item III, bem como outras eventualmente reveladas pelo Sniper); .
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) e a Neonergia Distribuição Brasília (SA) para que informem os titulares das contas de água e luz que abastecem o endereço do escritório de advocacia Executado: SHIS QI 19, Conjunto 12, Casa 02, Lago Sul, CEP 71655-120, JATOBÁ, MENDES E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, e, identificados os titulares dessas contas, sejam indisponibilizados seus ativos financeiros, nos termos dos art. 830/854 do CPC, de forma reiterada e permanente. f) Consulta ao sistema INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) dos executados e demais pessoas jurídicas e as eventualmente encontradas no sistema Sniper; 2.
Na petição de ID 182967458, o credor acostou documentos, nos quais constam que foi requerida a prisão preventiva do executado Ruy Rodrigues Santos Filho.
Na oportunidade, requereu que fossem incluídas nas pesquisas as empresas encontradas na investigação policial. 2.1.
Neto Indústria e Comércio LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-21 (Baixada); 2.2.
Conceito Costruções e Serviços LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-21 (relações com Ruy Rodrigues e Irivaldo Neris); 2.3.
Siddharta Consultoria e Assessoria LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-12 (relações com Ruy Rodrigues e Meirivane); 2.4.
Costa Dourada Empreendimento LTDA, 09.***.***/0001-62 (relações com Ruy Rodrigues e Meirivane); 2.5.
Burly Indústria de Rações LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-73 (relações com Ruy Rodrigues e Brasil Ativos Participações); 2.6.
Agro Pagamento S/A, CNPJ: 16.***.***/0001-54 (relações com Ruy Rodrigues e Carlos Itaedson); 2.7.
Panzeri & Rodrigues Associados, Consultoria Empresarial e Tributario EIRELI, CNPJ: 23.***.***/0001-21 (relações com Ruy Rodrigues); 2.8.
Agro Nutri Brasil Comércio Exportação de Alimentos LTDA, CNPJ: 27.425.676.0001-83 (consta no pedido de ID 181169166 (1.2)); 2.9.
Comercial de Estivas Santos LTDA, CNPJ: 34.***.***/0001-90 (Baixada); 2.10.
Boi Forte Investimentos Agropecuários LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-11 (relações com Ruy Rodrigues, Richard, Santos Moretti e Agro Nutri (2.8)); 2.11.
Agro Fundo de Investimentos Agrícola S/A (Santos Moretti Associados Consultoria Empresarial e Tributária LTDA), CNPJ: 37.***.***/0001-19 (consta o pedido de ID 181169166 (1.1)); 2.12.
Confinamento BF Brasil SCP, CNPJ: 42.***.***/0001-92 (relações com Agro Nutri (2.8) e Pedro Victor); 2.13.
Só Alimentos Distribuidor LTDA, CNPJ: 42.***.***/0001-78 (Baixada). É o relato do necessário.
Decido.
II - Do pedido para manter o sigilo das petições item "a" desta decisão As petições e documentos acostados aos IDs 181169166, 182967483 e 182967458, não preenchem os pressupostos legais quanto à exceção da regrada publicidade dos atos processuais (CPC 189).
Posto isso, indefiro o pedido.
Ao CJU para levantar os sigilos atribuídos aos documentos retro, III - Do pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada e permanente (arresto 830) das pessoa jurídicas a serem incluídas, item "b" Os elementos trazidos aos autos não são suficiente para determinar o arresto em face tantas pessoas jurídicas, muitas das quais o exequente nem sequer juntou os contratos sociais e, pior, ao invés de diligenciar perante as Juntas Comerciais, pretende que este Juízo colha os dados mediante o sistema Sniper, que nem sempre está atualizada.
O sistema Sniper serve apenas coadjuvar a atuação da parte que, ciente da possibilidade da existência das pessoas jurídicas, deverá requerer, nas juntas comerciais, os documentos necessárias para boa instrução do processo.
Desse modo, sendo claudicantes os elementos, não se tem presente a plausibilidade do direito, o que enseja o indeferimento desse pedido cautelar IV - Do pedido de arresto de valores/ativos nas contas dos executados, bem como das pessoas jurídicas associadas, item "c" desta decisão Em relação aos executados, já houve deferimento do pedido de arresto.
E, quanto às demais pessoas jurídicas, os argumentos içados no item anterior servem também para indeferir esse pedido.
V - Do pedido de pesquisa ao sistema SNIPER e, se encontradas novas pessoas jurídicas vinculadas aos executados, sejam arrestados/indisponibilizados os valores por meio do sistema SISBAJUD, item "d" desta decisão.
Com dit, o sistema Sniper serve apenas coadjuvar a atuação da parte que, ciente da possibilidade da existência das pessoas jurídicas, deverá requerer, nas juntas comerciais, os documentos necessárias para boa instrução do processo. É demasiadamente periclitante o deferimento de pedido de prévia expropriação de bens, sem que antes o exequente diligencie, na Junta Comercial, quanto à evolução do quadro societário e mesmo a extinção da pessoa jurídica.
Posto isso, defiro o pedido em parte, apenas para juntar o relatório da pesquisa ao sistema SNIPER.
VI - Da expedição de ofícios, item "e" De igual forma, a expedições dos ofícios pretendidos pelo exequente é temporã, pois a medida reclama a instalação do contraditório, e ainda está manietada aos pedidos de arrestos, que não tem passagem, à falta da plausibilidade do direito, expressa na precária instrução do processo pelo exequente, quanto a esses ponto.
VII - Do pedido de consulta ao sistema INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) dos executados e demais pessoas jurídicas e as eventualmente encontradas no sistema SNIPER, item "f" desta decisão.
Da mesma sorte, o pedido temporã, sem a devida instrução documental e fora do rito processual, não tem passagem.
VIII - Do pedido de inclusão nas pesquisas as empresas encontradas pela investigação policial, item "2" desta decisão.
Essa pretensão é tênue, porque é ônus do exequente, a despeito dos dados constantes da investigação policial, juntar os atos constituivos das pessoas jurídicas, sem quais não é possível analisar seu pedido.
IX - Do dispositivo Posto isso, defiro parcialmente o pedido do exequente, apenas para juntar o resultado obtidos com a pesquisa SNIPER.
Deverá o exequente, ainda, promover a citação dos executados, pois em relação a eles já foi praticados atos constritivos de arresto.
No que tange à desconsideração da persanalidade jurídica, deverá, antes de tudo, juntar os atos constitutivos de todas pessoas jurídicas a serem atingidas, apresentar as respectivas causas de pedir próxima e remota jungidas com os executados, além de indicar o fundamento fático e legal a amparar a pretensão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:16
Indeferido o pedido de LUIZ HENRIQUE LEITAO DA SILVA - CPF: *66.***.*54-49 (EXEQUENTE)
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03/01/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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02/01/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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27/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:42
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE LEITAO DA SILVA - CPF: *66.***.*54-49 (EXEQUENTE).
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11/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737001-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LEITAO DA SILVA EXECUTADO: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 172117864).
Valor da causa retificado, R$ 196.988,00.
O pedido de gratuidade perdeu o objeto ante ao pagamento das custas processuais, ID 172124465.
No mais, defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): 1.
Nome: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: SHIS QI 19 Conjunto 12, casa 02, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-120 2.
Nome: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA Endereço: SHIS QI 19 Conjunto 12, casa 02, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-120 3.
Nome: VITORIA JATOBA SANTOS Endereço: SHIS QI 19 Conjunto 12, casa 02, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-120 4.
Nome: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO Endereço: SHIS QI 19 Conjunto 12, casa 02, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-120 Valor da causa: R$ 196.988,00.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 196.988,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170939444 Petição Inicial Petição Inicial 23090418253807200000156873998 170942497 ANEXO 1 - IDENTIDADE Documento de Identificação 23090418253921300000156874000 170942498 ANEXO 2 -PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23090418253974200000156874001 170942501 ANEXO 3 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23090418254059100000156874004 170942503 ANEXO 4 - CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 23090418254103200000156874005 170942506 ANEXO 5 -Contrato original Outros Documentos 23090418254145800000156874008 170942507 ANEXO 6 - Distrato contrato Outros Documentos 23090418254238000000156874009 170942508 ANEXO 7 - OCORRÊNCIA POLICIAL 361-2023 Boletim de ocorrência 23090418254286400000156874010 170942513 ANEXO 8 - planilha de cálculo atualizado Comprovante 23090418254329000000156874015 171379892 Decisão Decisão 23090818092304800000157265152 171379892 Decisão Decisão 23090818092304800000157265152 171605122 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091201021763600000157461057 172117864 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091516581387200000157915825 172117878 ANEXO 1 - IDENTIDADE Documento de Identificação 23091516581451000000157918988 172117880 ANEXO 2 -PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23091516581504400000157918990 172117881 ANEXO 3 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23091516581561900000157918991 172117885 ANEXO 4 -Contrato original Documento de Comprovação 23091516581616900000157918995 172117889 ANEXO 5 - Distrato contrato Documento de Comprovação 23091516581751300000157918999 172117891 ANEXO 6 - OCORRÊNCIA POLICIAL 361-2023 Ocorrência 23091516581798100000157919001 172124462 ANEXO 7 - planilha de cálculo atualizado Outros Documentos 23091516581842900000157923410 172124465 ANEXO 8 - COMPROVANTE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23091516581893400000157923412 -
21/09/2023 08:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:28
Outras decisões
-
18/09/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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