TJDFT - 0739021-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739021-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA EXECUTADO: BRENO GRUBE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplente através do sistema SERASAJUD.
Cadastre-se o alerta.
Pela petição de ID 245833465 o executado não se opõe à penhora deferida ao ID 244630256.
Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado ao ID 244709998. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:19
Deferido o pedido de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA - CPF: *37.***.*16-00 (EXEQUENTE).
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28/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:50
Deferido em parte o pedido de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA - CPF: *37.***.*16-00 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739021-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA EXECUTADO: BRENO GRUBE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar os requerimentos formulados pela parte exequente na petição de ID 237268259, intime-se a parte credora para juntar planilha atualizado do débito com os devidos consectários legais do art. 523, §1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
30/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:09
Outras decisões
-
28/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:54
Indeferido o pedido de BRENO GRUBE PEREIRA - CPF: *02.***.*33-04 (EXECUTADO)
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27/03/2025 19:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/03/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRENO GRUBE PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:11
Indeferido o pedido de BRENO GRUBE PEREIRA - CPF: *02.***.*33-04 (EXECUTADO)
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12/11/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739021-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA EXECUTADO: BRENO GRUBE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, manifesto ciência quanto ao Ofício de ID 209252724, oriundo da 7ª Turma Cível, que comunica o não provimento do AGI 0714438-81.2024.8.07.0000, interposto em face da decisão de ID 191191919, que, dentre outras providências, negou efeito ex tunc à gratuidade judiciária concedida à executada, após a sentença.
Noutro giro, verifico que o exequente inseriu a petição de ID 208681085 em sigilo.
Contudo, o conteúdo dela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, motivo pelo qual deve permanecer a regra da publicidade dos atos processuais.
Assim, à Secretaria para que retire o sigilo do citado documento.
Feito, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto à petição em referência, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
10/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:05
Outras decisões
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29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:25
Outras decisões
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01/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739021-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA EXECUTADO: BRENO GRUBE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD, na modalidade teimosinha, foi infrutífera, consoante comprovante anexo.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) apenas veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) gravame de alienação fiduciária e penhora(s) determinada(s) por outro(s) juízo(s).
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição por expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Em relação ao veículo com restrição judicial, deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação e requerer o que entender conveniente e útil.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, tudo em observância à decisão de ID 194498453.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:13
Outras decisões
-
15/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:20
Outras decisões
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18/04/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739021-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA EXECUTADO: BRENO GRUBE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da decisão de ID 186110296 que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para, dentre outras providências, reconhecer que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita.
Argumenta a embargante que a decisão restou contraditória ao negar efeito ex tunc à gratuidade de justiça concedida, quando o legislador não restringiu os efeitos do benefício a partir do momento de seu deferimento.
Devidamente intimado, o exequente deixou de apresentar contrarrazões.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
A decisão embargada foi clara ao consignar que a justiça gratuita teria apenas efeito ex nunc, porque fora concedida apenas após a sentença.
Ressalto que conquanto a lei não consigne de modo expresso que a concessão do benefício não atingirá situações passadas, essa interpretação decorre da própria lógica do benefício, uma vez que para a sua concessão não deve ser considerada a situação financeira pretérita ou futura do postulante, mas aquela do momento em que formulado o requerimento.
Consigno que o referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência do E.
TJDFT, e do C.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Não vislumbro, assim, a existência do vício indicado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Por fim, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, considerando o que fora apontado na decisão embargada.
Prazo: 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
25/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739021-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA EXECUTADO: BRENO GRUBE PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
27/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739021-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA EXECUTADO: BRENO GRUBE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de impugnação, o executado defende o benefício da gratuidade de justiça, uma vez deferido pelo presente Juízo nos autos do cumprimento de sentença nº 0729944-41.2017.8.07.0001.
Quanto aos cálculos apresentados pelo credor, sustenta que a correção monetária deve se da data em que fixada a verba sucumbencial, de modo que, no caso dos autos, a fixação ocorreu em 18/02/2019, razão pela qual sustenta que o valor do débito perfaz o importe de R$ 31.084,97.
Intimada, a parte credora apresentou manifestação, ID nº 178104070.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de não restar comprovado nos autos o pedido deduzido pelo executado.
Quanto à impugnação aos cálculos, aduz que a correção deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação, em observância à Súmula 14, do STJ e os juros de mora a partir da citação.
De modo que, aduz que o valor atualizado do débito perfaz R$ 39.907,86. É o relatório do necessário.
Decido.
Observando os autos associados, verifico que, de fato, a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Razão pela qual, entendo que referida benesse se estende aos presentes autos.
Assim, à Secretaria para que promova o cadastramento do benefício concedido ao executado.
No entanto, cumpre destacar que o referido benefício foi concedido após a prolação da sentença, possuindo efeito ex nunc.
Quanto à impugnação apresentada pela parte executada, em se tratando de cominação de honorários sucumbenciais fixados em razão de percentual do valor da causa, o entendimento consolidado pela Súmula nº 14, do STJ, consiste que o termo inicial a atualização monetária se dará a partir do ajuizamento do feito.
Entretanto, a incidência de juros de mora se dará a partir da data do trânsito em julgado do feito, conforme previsto pelo art. 85, §16, do CPC.
Nesse sentindo também se encontra o entendimento do C.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido.”(STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Dessa forma, a incidência de juros de mora deverá ocorrer a partir de 23/02/2023, data do trânsito em julgado dos autos principais.
Diante da sucumbência parcial da parte credora, condeno-a ao pagamento de honorários em face do patrono da parte executada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Assim, deverá a parte credora apresentar planilha atualizada do débito com as retificações devidas.
Após, diante da ausência de pagamento voluntário, prossiga-se nos termos do ID nº 175226089, mediante a realização das consultas a partir dos sistemas disponíveis pelo Juízo.
Advirto às partes que o levantamento de valores ficará condicionado à preclusão da decisão de ID nº 163195181, proferida pelos autos associados nº 0729944-41.2017.8.07.0001, visto a interposição de agravo de instrumento pela parte executada, distribuído sob o nº 0722989-84.2023.8.07.0000. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:10
Indeferido o pedido de BRENO GRUBE PEREIRA - CPF: *02.***.*33-04 (EXECUTADO)
-
31/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:55
Outras decisões
-
11/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739021-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA EXECUTADO: BRENO GRUBE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 172390023 - Pág. 2, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada da procuração pertinente ao executado, outorgando poderes ao seu patrono nos autos principais.
Ainda, para que junte a guia emitida por este Tribunal, referente ao comprovante de pagamento de ID 172390033.
Retifique-se a classe judicial, fazendo constar "cumprimento de sentença.
Ainda, inclua-se o assunto 9149. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/09/2023 13:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739021-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA EXECUTADO: BRENO GRUBE PEREIRA Decisão Verifico que houve equívoco na distribuição, uma vez que a petição inicial foi direcionada a 12ª Vara Cível de Brasília, por dependência ao processo nº 0729944-41.2017.8.07.0001.
Assim, redistribua-se, de pronto, para a 12ª Vara Cível de Brasília, competente para processar o cumprimento de sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 20:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:23
Declarada incompetência
-
19/09/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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