TJDFT - 0000565-15.2016.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:24
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:21
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 19:18
Desentranhado o documento
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02/10/2023 10:40
Expedição de Ofício.
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01/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0000565-15.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPEED EDITORA GRAFICA E BRINDES LTDA - ME EXECUTADO: REJANE GUIMARAES PITANGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi deferida a penhora no rosto dos autos em trâmite na 4ª Vara de Fazenda Pública, bem como foi deferida a penhora de 10% dos rendimentos da devedora.
Sobre a penhora no rosto dos autos de nº 0707077-32.2019.8.07.0018, a Vara Fazendária informou que a devedora não possui crédito no processo (ID 167025055 - Pág. 3).
Sobre esse ponto, o credor esclarece ao ID 169075221, que, na verdade, o crédito da devedora estaria no processo nº 07147270-93.2022.8.07.0018 naquele mesmo juízo.
De fato, a decisão ID 158224331 contém erro material quanto ao número do processo que deveria recair a penhora no rosto dos autos.
Assim, retifico a decisão para que a penhora incida sobre o crédito da devedora no processo nº 07147270-93.2022.8.07.0018 em trâmite na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Expeça-se novo mandado.
No que se refere à penhora de 10% sobre os rendimentos da devedora, o credor acusa, ao ID 172256436, que Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, fonte pagadora, promoveu o desconto de apenas R$ 360,46, valor demasiadamente inferior ao percentual determinado por este Juízo, pois a devedora teria renda líquida de R$ 8.453,23, o que resultaria em descontos mensais de R$ 845,32.
Com parcial razão a parte credora.
A decisão de ID 158224331 determinou: “a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos do executado.”, sem especificar se esse percentual incidiria sobre o rendimento bruto; sobre o rendimento bruto, descontadas as compulsórias; ou sobre o rendimento líquido (descontados os lançamentos obrigatórios e os facultativos).
Na oportunidade, cabe destacar que o posicionamento deste Juízo é pela penhora dos rendimentos, abatidos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda, Seguridade Social e Pensão Alimentícia).
No caso concreto, o rendimento da autora é de R$ 9.606,84, abatidas as verbas obrigatórias (R$ 1.027,68 de IRPF e R$ 1.004,50 de Seguridade Social), resta à devedora uma renda líquida de R$ 7.574,66.
Dessa forma, 10% por cento dos rendimentos da autora giram em torno de R$ 757,00, de modo que o desconto de R$ 360,46 representa menos da metade do que fora determinado por este juízo.
Portanto, integro a decisão ID 158224331 com a presente fundamentação para que os 10% da penhora de salário da devedora incidam sobre os vencimentos brutos, descontados apenas os abatimentos obrigatórios do Imposto de Renda e da Seguridade Social.
Assim, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para que promova a adequação dos descontos atendidas as balizas ora apresentadas, sob pena de fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Após retornem os autos à suspensão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:54
Deferido em parte o pedido de SPEED EDITORA GRAFICA E BRINDES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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18/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2023 18:15
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de REJANE GUIMARAES PITANGA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 22:25
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 06:23
Recebidos os autos
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11/05/2023 06:23
Deferido o pedido de SPEED EDITORA GRAFICA E BRINDES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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03/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2023 13:58
Processo Desarquivado
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13/05/2021 14:43
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
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29/11/2019 15:47
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2019 15:47
Juntada de Certidão
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25/07/2019 14:49
Juntada de Certidão
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20/07/2019 11:47
Decorrido prazo de SPEED EDITORA GRAFICA E BRINDES LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 11:47
Decorrido prazo de REJANE GUIMARAES PITANGA em 16/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 07:54
Publicado Certidão em 25/06/2019.
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24/06/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2019 16:22
Juntada de Certidão
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31/05/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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