TJDFT - 0709736-13.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 01:11
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO BAHOUTH em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:05
Outras decisões
-
17/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO BAHOUTH em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:16
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:23
Publicado Ofício em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
26/10/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ENILDA MARIA PESSOA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709736-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENILDA MARIA PESSOA EXECUTADO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP, MARIANA LOURENCO BAHOUTH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o grande número de imóveis irregulares no Distrito Federal, mas sobre os quais incidem IPTU, cuja pesquisa depende de ordem judicial, haja vista não ser público o acesso desta informação, defiro o pedido de id .
Expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ-DF para que informe se a parte executada paga algum tributo relacionado à posse de imóvel irregular no Distrito Federal.
Caso positivo, deverá informar os dados do imóvel encontrado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:44
Outras decisões
-
13/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:59
Outras decisões
-
07/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 23:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO BAHOUTH em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709736-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENILDA MARIA PESSOA EXECUTADO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP, MARIANA LOURENCO BAHOUTH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado na preclusa decisão de id 141671262, "Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019)." No caso, a exequente não cumpriu a ordem do Juízo, na medida em que limita-se a requerer nova pesquisa de bens sem indicar qualquer indício da existência de bens do devedor, quanto mais apresentar prova da efetiva localização de bens, como lhe competia fazer (art. 798, II, "c", e art. 921, §3º, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de pesquisa de bens, formulado pela exequente (id 184700930).
Expeça-se certidão para protesto, como requerido pela credora (id 184700930).
Após, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de id 141671262.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709736-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENILDA MARIA PESSOA EXECUTADO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP, MARIANA LOURENCO BAHOUTH CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 172162652, segue minuta do sistema SISBAJUD contendo o ID de transferência de valores para conta vinculada a este Juízo.
De ordem, para que seja confeccionado o ofício de transferência de valores, fica intimada a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga-DF, 23/01/2024 15:12 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
23/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO BAHOUTH em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709736-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENILDA MARIA PESSOA EXECUTADO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP, MARIANA LOURENCO BAHOUTH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida em relação à executada MARIANA LOURENCO BAHOUTH.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:00
Outras decisões
-
15/09/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:55
Deferido o pedido de ENILDA MARIA PESSOA - CPF: *84.***.*39-84 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO BAHOUTH em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 22:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:46
Deferido em parte o pedido de ENILDA MARIA PESSOA - CPF: *84.***.*39-84 (AUTOR)
-
19/01/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
29/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 11:53
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 04:13
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de ENILDA MARIA PESSOA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 18:47
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
05/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:42
Determinado o arquivamento
-
05/11/2022 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 03:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 06:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:02
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/05/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ENILDA MARIA PESSOA em 11/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ENILDA MARIA PESSOA em 10/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2021 20:06
Recebidos os autos
-
03/12/2021 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2021 05:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:57
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de ENILDA MARIA PESSOA em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:08
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
15/09/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ENILDA MARIA PESSOA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/09/2021 23:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
03/09/2021 23:18
Transitado em Julgado em 02/09/2021
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de ENILDA MARIA PESSOA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 19:12
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2021 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2021 23:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ENILDA MARIA PESSOA em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 12:37
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-03 (REU).
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 21/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2021 23:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de ENILDA MARIA PESSOA em 28/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 30/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2020 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de ENILDA MARIA PESSOA em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 13:48
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717980-41.2023.8.07.0001
Br Motorsport Comercio de Motocicletas L...
Protege Comercio de Produtos para Motos ...
Advogado: Maicel Anesio Titto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 17:35
Processo nº 0722268-32.2023.8.07.0001
Jose Gabriel de Souza Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 17:23
Processo nº 0716622-41.2023.8.07.0001
Minoru Takahashi
Carlos Emanuel Fernandes
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 15:57
Processo nº 0707066-94.2023.8.07.0007
Luiz Cezar de Macedo Braga
Auto Posto Madagascar LTDA
Advogado: Alexandre Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 17:15
Processo nº 0716768-19.2022.8.07.0001
Jofab Fomento Mercantil LTDA
George Kleber Alves de Melo
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 11:05