TJDFT - 0722268-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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26/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 17:23
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:49
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722268-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GABRIEL DE SOUZA JUNIOR REVEL: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ GABRIEL DE SOUZA JÚNIOR em face de BANCO DE BRASILIA S/A - BRB.
O autor narra possuir empréstimo junto ao BRB, com desconto em sua conta corrente no valor de R$ 1.775,51 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Ao solicitar a suspensão dos descontos em conta corrente, alega não ter sido atendido.
Requer a tutela de urgência para suspensão dos descontos da conta corrente até o deslinde do feito.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a suspensão, em definitivo, dos referidos descontos.
A decisão ID 162090734 deferiu a tutela de urgência para determinar ao Banco de Brasília a interrupção imediata do desconto que faz mensalmente no valor de R$ 1.775,51 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) na conta corrente do autor, relativo ao contrato bancário n. *02.***.*16-32.
Na petição ID 162858099, o BRB prova o cumprimento da liminar.
O autor traz emenda à inicial (ID 164077571) afirmando que os descontos perfazem a monta de R$ 2.922,64 (dois mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) e requer a suspensão do valor aditado.
A decisão ID 164290132 defere o pedido para determinar ao Banco de Brasília a interrupção imediata do desconto que faz mensalmente no valor de R$ 2.922,64 (dois mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) na conta corrente do autor, relativo ao contrato bancário n. *02.***.*16-32.
A certidão ID 165252593 informa o transcurso do prazo para contestação e a decisão ID 165375875 decreta a revelia do BRB.
O BRB apresenta contestação no ID 165651305.
Alega ausência de condições para revogação da autorização de desconto em conta corrente e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, revogo a decisão ID 165375875 que decretou a revelia do BRB, pois houve aditamento da petição inicial em 03/07/2023, da qual o Banco foi intimado em 07/07/2023.
Considerando que ao réu é assegurado o contraditório, nos termos do art. 329 do CPC, recebo a contestação apresentada no ID 165651305, dentro do prazo de 15 dias a que alude o inciso II do referido artigo.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
Destaco o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia a ser dirimida restringe-se em verificar se o Banco pode ser compelido a suspender os descontos relativos aos empréstimos bancários realizados em conta corrente, em razão do cancelamento da autorização de desconto por parte do consumidor.
A Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020 dispõe em seu artigo 6º: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Sobre a possibilidade de o consumidor revogar a autorização para desconto em conta corrente de prestação referente ao contrato de mútuo, no julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que é possível a revogação da autorização para débito em conta corrente das prestações e que deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Igualmente, ao apreciar a questão do (des)cabimento de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” – grifei.
Em casos análogos, o colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte de Justiça adotaram o entendimento da viabilidade de cancelamento de autorização para débito em conta de parcelas de contratos de mútuo, em conformidade com a regulamentação do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – grifei.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para determinar ao réu que proceda à revogação da autorização para débito em conta corrente referente ao contrato bancário n. *02.***.*16-32, no prazo de 2 (dois) dias úteis, como preceitua a Resolução nº. 4.790/2020 do Bacen, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por desconto indevido (limitada, por ora, ao teto de R$ 50.000,00).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o BRB com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:09
Outras decisões
-
25/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 06:11
Recebidos os autos
-
16/07/2023 06:11
Decretada a revelia
-
13/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:00
Deferido o pedido de JOSE GABRIEL DE SOUZA JUNIOR - CPF: *53.***.*66-15 (AUTOR).
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03/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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03/07/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:51
Indeferido o pedido de JOSE GABRIEL DE SOUZA JUNIOR - CPF: *53.***.*66-15 (AUTOR)
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21/06/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:38
Recebidos os autos
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15/06/2023 11:38
Deferido o pedido de JOSE GABRIEL DE SOUZA JUNIOR - CPF: *53.***.*66-15 (AUTOR).
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14/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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