TJDFT - 0707066-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707066-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA REU: AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA promoveu ação pelo procedimento comum em face de AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA alegando, em síntese, que abasteceu seu veículo com etanol no posto de combustíveis administrado pelo réu, e que, após o abastecimento, o veículo apresentou falhas, não funcionando corretamente.
Diz que retornou ao posto, requerendo a retirada do combustível, o que teria sido feito após longa espera; e que reabasteceu com gasolina, mas, mesmo assim, seu carro continuou a falhar.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A concessão da Justiça Gratuita b) A condenar a ré a ressarcir o autor nos valores gastos com o abastecimento devidamente corrigidos no valor de R$ 129,51 (cento e vinte e um reais e cinquenta e um centavos) bem como a reparar o dano matéria no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). c) condenar a requerida a indenizar o Autora por danos morais na quantia de R$5.000,00. d) A inversão do ônus da prova, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV”.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (id 159445599).
O réu foi citado em 31/07/2023 (id 167730428) e apresentou contestação (id 171944415) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por falta de comprovação de realização do abastecimento nas dependências do posto réu.
Aduz que é um posto de bandeira Shell; que só compra combustíveis da revendedora Shell; que todo combustível que recebe é fiscalizado pela ANP; que o decímetro instalado na bomba de combustível demonstra a regularidade do etanol; que contratou a FUNAPE para certificar a qualidade do combustível comercializado, como manda a Resolução 790/2019 da ANP; que o PROCON realizou uma fiscalização surpresa no posto e não encontrou nenhuma irregularidade.
Sustenta que o autor não comprovou o dano material alegado; que o orçamento apresentado não se presta a demonstrar o dano, especialmente porque é apócrifo; que não há comprovação de realização do serviço mecânico no automóvel do autor; que a ausência de laudo mecânico dificulta a defesa.
Afirma que o orçamento apresentado indica a troca de peças distintas daquelas narradas na inicial; que é um documento forjado, e não realizado os serviços nele informados.
Alega a inexistência de dano moral, por falta de nexo causal entre a conduta do réu e o dano alegado pelo autor, e porque não há prova de que o abastecimento realizado pelo autor foi no posto réu.
Por fim pede o acolhimento da preliminar suscitada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (id 175566024).
Decisão de Id 181978951 rejeitou as preliminares arguidas e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, a pretensão autoral não merece acolhida porquanto as provas apresentadas nos autos não demonstram o vício do produto fornecido pela requerida (combustíveis para veículo automotor) nem o nexo de causalidade com os alegados defeitos no veículo do autor.
Em especial, descurou o autor do fato de que qualquer consumidor que tenha dúvidas sobre a qualidade do combustível fornecido em postos oficiais têm o direito de exigir a realização do teste de qualidade determinado legalmente, podendo esta avaliação servir como meio de prova para ações subsequentes.
Com efeito, constitui direito subjetivo do consumidor solicitar o teste de regularidade do combustível, como autoriza o artigo 8º da Resolução n. 9/2007 da ANP (Agência Nacional do Petróleo), que assim dispõe: “Art. 8º O Revendedor Varejista fica obrigado a realizar as análises mencionadas no item 3 do Regulamento Técnico sempre que solicitado pelo consumidor.” Ocorre que, na espécie, tal providência não foi adotada pelo consumidor, o que poderia confirmar a alegação de vício do produto e consectariamente dos problemas mecânicos que teriam ocorrido em seu veículo.
Neste contexto, é oportuno registrar que a venda de combustíveis em postos oficiais de revenda é objeto de rígido controle e fiscalização a cargo da Agência reguladora competente (ANP – Agência Nacional do Petróleo), nos termos da Resolução n. 9/2007 e da Lei 9.478/1997, cujo artigo 8º assim dispõe: “Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (...) VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;” Nesse sentido, dispõe o artigo 2º da Resolução ANP n. 9/2007 que “O Revendedor Varejista somente poderá receber no Posto Revendedor, combustível automotivo líquido de caminhão-tanque cujos compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de descarga, estejam lacrados pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel, de agora em diante denominado Distribuidor, pela ANP e órgãos competentes.” Também o §5º do art. 3º desta norma infralegal estabelece que “O Revendedor Varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não-conformidade na análise referida no caput, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor, cujo telefone encontra-se disponível no sitio da ANP: www.anp.gov.br, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando: I - Tipo de combustível; II - Data da ocorrência; III - Número e data de emissão da Nota Fiscal e, IV - CNPJ do emitente da Nota Fiscal.” O fato de se tratar de produto rigorosamente fiscalizado pelo Poder Público enseja a presunção relativa de que todo combustível ali vendido atende aos regulamentos próprios e aos requisitos de qualidade estabelecidos.
Assim, sendo presumivelmente regular a venda do produto, ainda mais qualificado se apresenta o ônus da prova que recai sobre aquele alega a falta de qualidade e o vício do produto, sendo certo que, neste caso, a prova pericial é indubitavelmente a única cabível, dada a natureza técnica do objeto em questão.
Outrossim, a despeito de o autor ter primeiramente ajuizado a ação em juizado especial e esta ter sido extinto sob o fundamento de que a resolução da lide necessitaria da realização de prova pericial, seja no combustível, seja no veículo do autor, não foi postulada a realização de prova pericial, na própria petição inicial, como orienta o artigo 319, inciso V, do CPC (“Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;”.
Nesse sentido, é correto concluir que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, como determina o artigo 373, inciso I, do CPC.
De toda sorte, haja vista que os fatos alegados teriam ocorrido no longínquo ano de 2020, a prova pericial (que, reitere-se, poderia ter sido realizada pelo consumidor por meio do teste de regularidade do combustível) se revelaria, na atualidade, inútil para o fim a que se destina.
Também não seria o caso de realização de prova pericial no próprio veículo automotor, porquanto este já foi objeto de reparos, como indicada o documento colacionado em id 155676416, restando assim alterado o estado da coisa e inviabilizado o único meio de prova capaz de atestar o nexo de causalidade alegado pelo autor.
Ademais, o mencionado documento não indica qualquer relação causal entre o conserto do veículo e a injeção de combustível supostamente adulterado, considerando-se as peças que foram substituídas e os serviços executados, os quais se revelam próprios do uso comum de um veículo automotor usado e com razoável tempo de uso (veículo Volkswagen 2012).
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando esta condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Nesse sentido, com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) No sentido dessas conclusões, mutatis mutandis, destaco os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PANE EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMBUSTÍVEL ADULTERADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC. 1.
Se não houve a análise do combustível utilizado no veículo, e não existindo respostas conclusivas no laudo pericial acerca dos motivos que levaram à pane do motor, impõe-se concluir que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Apelo não provido.” (Acórdão 1613470, 07008254920198070006, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PANE EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMBUSTÍVEL ADULTERADO.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC. 1.
Constando do laudo pericial que os motivos que levaram à pane do motor estão relacionados com defeitos em componentes elétricos do sistema de ignição, notadamente bobinas e velas, os quais não poderiam ser causados pelo combustível supostamente adulterado por excesso de álcool na composição, impõe-se concluir que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 2.
Apelo não provido.” (Acórdão 1829659, 07336084120218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707066-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA REU: AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 171944415, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 21 de setembro de 2023 17:15:18.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
21/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de AUTO POSTO MADAGASCAR LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/08/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2023 21:44
Juntada de Certidão
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02/07/2023 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:35
Deferido o pedido de LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA - CPF: *60.***.*14-40 (AUTOR).
-
09/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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