TJDFT - 0716622-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:14
Deferido o pedido de MINORU TAKAHASHI - CPF: *32.***.*49-72 (ESPÓLIO DE).
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11/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716622-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: MINORU TAKAHASHI EXECUTADO: CARLOS EMANUEL FERNANDES, ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO DECISÃO Citações: Eliseu Kadesh Rosa Assunção (ID 168135503), Carlos Emanuel Fernandes (ID 168232064) e Sarah Taminy Alves Seabra Assunção (ID 195331778).
Alerta anotado.
Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
I.
Dos executados Eliseu Kadesh Rosa Assunção e Carlos Emanuel Fernandes Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 180080673, proferida na data de 1º/12/2023.
II.
Da executada Sarah Taminy Alves Seabra Assunção Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:41
Indeferido o pedido de MINORU TAKAHASHI - CPF: *32.***.*49-72 (ESPÓLIO DE)
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716622-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: MINORU TAKAHASHI EXECUTADO: CARLOS EMANUEL FERNANDES, ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial (ID 204502873) alegando a inexigibilidade do título.
Aponta que "o exequente ao indicar o valor da dívida em emenda de ID 159124510 - Pág. 3 e na planilha de ID 159124520 - Pág. 1 está executando valores de uma das taxas ordinárias do condomínio, cuja quantia nominal seria de R$ 20.288,47 – ID 159124518 - Pág. 1.
Contudo, conforme se depreende do referido documento, as referidas taxas já foram quitadas, de modo que não tem cabimento a presente execução quanto as mesmas.
Caso o juízo não entenda dessa forma, que seja intimado o exequente a retirar da cobrança os valores indicados em planilha de ID 159124520 eis que foram quitados conforme Declaração de Quitação das Taxas Ordinárias – ID n. 159124518 - Pág. 1".
Intimado a se manifestar o exequente (ID 207675170) requer o indeferimento liminar por não ser matéria de exceção.
No mérito expõe que as taxas informadas estão quitadas conforme pagamento de ID 159124518.
Por fim, pleiteia aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada SARAH em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à executada, tenho-o por descabido.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé da executada.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte daquela, que também não teve comportamento contraditório por exercer seu direito de resposta, não havendo que se falar em litigância má fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa essa decisão, à Secretaria para prosseguir com os atos constritivos em desfavor de SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:32
Indeferido o pedido de SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO - CPF: *16.***.*44-70 (EXECUTADO)
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15/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716622-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: MINORU TAKAHASHI EXECUTADO: CARLOS EMANUEL FERNANDES, ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial no ID 204502873.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO em 28/06/2024 23:59.
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08/05/2024 02:53
Publicado Edital em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:09
Expedição de Edital.
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29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 20:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MINORU TAKAHASHI em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716622-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: MINORU TAKAHASHI EXECUTADO: CARLOS EMANUEL FERNANDES, ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO DECISÃO I.
Dos executados Eliseu Kadesh Rosa Assunção e Carlos Emanuel Fernandes Indefiro a dilação de prazo postulada pela autora no ID 185105642, uma vez que a suspensão determinada na decisão de ID 180080673 permite ao exequente a retomada da regular tramitação do feito mediante simples petição, tão logo haja indicação efetiva de bens penhoráveis.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 180080673, proferida na data de 1º/12/2023.
II.
Da executada Sarah Taminy Alves Seabra Assunção Cumpra-se o item II da decisão de ID 172461978 (expeça novo mandado de citação).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:20
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EMANUEL FERNANDES - CPF: *36.***.*45-34 (EXECUTADO).
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01/12/2023 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/11/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 02:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716622-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: MINORU TAKAHASHI EXECUTADO: CARLOS EMANUEL FERNANDES, ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados, via SISBAJUD, R$ 46,82 (CARLOS EMANUEL FERNANDES) e R$ 13,28 (ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO), conforme item 2 da Decisão de ID 159185832.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os veículos de Placas JEA2179, JDX2089 e PAG2180, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, em relação aos executados CARLOS EMANUEL FERNANDES e ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir nos termos do item 2 da Decisão de ID 172461978.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2023 às 15:17:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716622-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: MINORU TAKAHASHI EXECUTADO: CARLOS EMANUEL FERNANDES, ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Do executado Carlos Emanuel Fernandes Citado no ID 168232064.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada respectiva a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Sem prejuízo, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 159185832 (SisbaJud e RenaJud).
II.
Da executada Sarah Taminy Alves Seabra Assunção Compulsando os autos verifico que a citação de ID 168566217 foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Não há previsão legal que a autorize a citação por meio do referido aplicativo, além disso a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Dessa forma, reputo nula a citação de ID 168566217. À Secretaria para que expeça novo mandado de citação.
III.
Do executado Eliseu Kadesh Rosa Assunção Citado no ID 168135503.
Prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 159185832 (SisbaJud e RenaJud).
Ao CJU: 1.
Prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 159185832 (SisbaJud e RenaJud), em relação aos executados Carlos Emanuel Fernandes e Eliseu Kadesh Rosa Assunção. 2.
Expeça-se novo mandado de citação da executada Sarah Taminy Alves Seabra Assunção.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 16:29:43.
Documento Assinado Digitalmente -
20/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:13
Outras decisões
-
18/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 04:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL FERNANDES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL FERNANDES em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL FERNANDES em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 10:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 20:57
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:22
Deferido o pedido de MINORU TAKAHASHI - CPF: *32.***.*49-72 (ESPÓLIO DE).
-
18/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/05/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 20:17
Recebidos os autos
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20/04/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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