TJDFT - 0719772-17.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:41
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719772-17.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO EXECUTADO: JOELSON NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Durante a Correição Judicial de 2024, identificou-se que o bloqueio da quantia de R$ 126,51 (ID 172162660) em face do executado encontrava-se pendente de desdobramento no sistema SISBAJUD.
Intimado para apresentar impugnação à indisponibilidade de ativos, o executado deixou transcorrer "in albis" seu prazo, que findou em 03/10/2023.
Em cumprimento à determinação ID 172162659, segue minuta do sistema SISBAJUD contendo o ID de transferência de valores para conta vinculada a este Juízo.
De ordem, fica intimada a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, para que seja expedido ofício de transferência.
Taguatinga-DF, 11/12/2024 13:48 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
11/12/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:14
Processo Desarquivado
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01/12/2023 08:50
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:04
Processo Desarquivado
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27/11/2023 08:11
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 08:09
Recebidos os autos
-
25/11/2023 08:09
Determinado o arquivamento
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25/11/2023 08:09
Indeferido o pedido de RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO - CPF: *15.***.*99-20 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de JOELSON NASCIMENTO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719772-17.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO EXECUTADO: JOELSON NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, estas restaram infrutíferas.
Seguem minutas.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:59
Outras decisões
-
15/09/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:38
Outras decisões
-
31/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JOELSON NASCIMENTO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 09:42
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:04
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/11/2021 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 08:52
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:36
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
21/06/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de JOELSON NASCIMENTO DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 02:31
Publicado Sentença em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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01/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 22:32
Recebidos os autos
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26/04/2021 22:32
Julgado procedente o pedido
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14/04/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de JOELSON NASCIMENTO DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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30/12/2020 17:06
Expedição de Mandado.
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23/12/2020 12:58
Recebidos os autos
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23/12/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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23/12/2020 12:07
Recebidos os autos
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23/12/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/12/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 17:05
Recebidos os autos
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18/12/2020 17:05
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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