TJDFT - 0711262-44.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:07
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:43
Processo Desarquivado
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20/06/2024 16:41
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711262-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UPUPA PRODUCAO E GRAVACAO DE FILMES LTDA EXECUTADO: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada sob alegação de existência abuso caracterizado pelo desvio de finalidade, porquanto a devedora e seu sócio tem contra si diversas ações de cobrança e processos executivos, sendo utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos (ID 197073801).
Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentado pelos artigos 133 a 137 do CPC, deve ser instaurado pelo juiz, a pedido da parte ou do Ministério Público, quando a pessoa jurídica for usada para fins fraudulentos ou distintos daqueles para os quais foi constituída, tratando-se de medida de caráter excepcional, que será aplicada somente nos casos em que se comprove a presença da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, hipóteses específicas e taxativas previstas na legislação.
Confira-se a redação conferida ao art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Assim, tem-se que apenas com a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização patrimonial dos sócios da pessoa jurídica, devendo a questão ser enfrentada sob a luz do que dispõe o citado art. 50 do Código Civil.
Exige-se, portanto, que o pedido esteja amparado em provas robustas, com a demonstração inequívoca do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica, sendo insuficientes meros indícios ou presunções.
In casu, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está consubstanciado no fato de não existir bens passíveis de constrição da empresa devedora, bem como no fato de ela responder a processos de execução ou ações de cobrança.
Contudo, estes fatos não são suficientes para acolhimento da pretensão, uma vez que a exequente não conseguiu comprovar, cabalmente, o desvio de finalidade.
Com efeito, conquanto a executada responda a outros processos de cobrança ou executivos, a existência destas ações, por si só, não basta para caracterizar o alegado abuso de personalidade, tratando-se, pois, de situação compatível com mero estado de insolvência, de sorte a não restar evidenciada a utilização da pessoa jurídica para lesar credores e praticar atos ilícitos. À propósito, o colendo o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes. 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021) Além disso, a regra estabelecida no artigo 134, §4º do CPC exige que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Neste contexto, porque não demonstrada, de forma irretorquível a ocorrência dos requisitos ensejadores para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, notadamente, o alegado desvio de finalidade, não merece acolhida o pedido de instauração do incidente.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada retroformulado pela parte exequente, e com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação rescisória fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, inciso I do Código Civil).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:17
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711262-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UPUPA PRODUCAO E GRAVACAO DE FILMES LTDA EXECUTADO: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente, reconhecendo cuidar-se de prazo de natureza dilatória (e não peremptória), defiro em favor da credora o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho de ID 192442036.
Fica ciente a parte exequente de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, não haverá nova prorrogação do prazo ora deferido.
Oportunamente, certifique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 20:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 20:24
Indeferido o pedido de UPUPA PRODUCAO E GRAVACAO DE FILMES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711262-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UPUPA PRODUCAO E GRAVACAO DE FILMES LTDA EXECUTADO: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S)/AR(s) retornou(ram) a esta Secretaria sem cumprimento conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, deste Juízo, fica intimada a parte autora a se manifestar.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 20 de março de 2024 08:47:27.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
20/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de UPUPA PRODUCAO E GRAVACAO DE FILMES LTDA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711262-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UPUPA PRODUCAO E GRAVACAO DE FILMES LTDA EXECUTADO: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, já houve a pesquisa de bens do devedor, em 21/09/2023, em que foram realizadas pesquisas de bens da executada pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme decisão e respostas acostadas em ID ns. 172712452 e 172712453.
E a pretensão da credora, veiculada na peça de ID 173381612, consubstancia-se em verdadeiro pedido de reiteração de penhora por intermédio daqueles sistemas, que não se justifica, após curto período de tempo, quando a credora não demonstrar a tentativa de localização de outros bens da devedora passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira desta, como é o caso dos autos, em que a parte exequente limitou a deduzir novo pedido de pesquisa de ativos financeiros sem apresentar qualquer indício de modificação da situação financeira da parte executada.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
SISTEMA “BACENJUD”.
REITERAÇÃO.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 655-A do CPC prevê a possibilidade de pesquisa por meio eletrônico sobre informações acerca da existência de ativos em nome do executado.
Entretanto, tal procedimento não pode ser realizado de forma desmedida, tendo em vista os recursos despendidos.2.
O pedido de reiteração de penhora via BACENJUD após curto período de tempo não se justifica quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste.3.
Agravo conhecido e desprovido”.(Acórdão n.821662, 20140020139225AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014.
Pág.: 165) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONSULTA INFRUTÍFERA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO CORRETA. 1) Realizada a pesquisa pelo sistema BACENJUD e tendo resultado infrutífera a diligência, não se mostra possível a reiteração da medida de forma injustificada, simplesmente pelo pequeno decurso de tempo do último pedido. 2) Havendo tentativa anterior de realizar o bloqueio via BACENJUD, que se mostrou infrutífera, incabível nova tentativa de penhora sem a comprovação de alteração na situação econômica dos executados. 3) Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão n.820255, 20140020164833AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014.
Pág.: 164).
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi constituído no Banco Central do Brasil, nos termos da Circular n. 3.347/2007, que dispõe: Art. 1º Constituir, no Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais.
Parágrafo único.
Consideram-se correntistas e clientes as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas instituições de que trata o caput.
Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira.
E, de acordo com o Manual do Usuário do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) confeccionado pelo Banco Central do Brasil, “O CCS consiste em um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos.
O Cadastro visa a dar cumprimento ao artigo 10A da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Atualmente seu funcionamento encontra-se regulamentado pela Circular 3.347 de 11.4.2007 do Banco Central do Brasil. (...) O conteúdo informacional do Cadastro está organizado em bases de dados e de informações, e o acesso ao mesmo se dá por meio de um aplicativo de natureza corporativa disponível no sítio do Banco Central na rede mundial de computadores – internet (https://www3.bcb.gov.br/ccs/). (...) As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento.
O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações”.
Infere-se na norma e do manual ante referidos que o CCS não se destina à pesquisa de bens e valores da executada.
Por sua vez, as pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016), o que não o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, CCS-BACEN, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD e SREI (ID 180533991).
Em contrapartida, expeça-se mandado de verificação, penhora e avaliação de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça no endereço da executada, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), com a ressalva de que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da empresa, ficando nomeado como depositária provisória a executada ou seu representante legal, e, caso encontre obstáculos ao cumprimento do mandado, requerer a ordem judicial de arrombamento e requisição da força policial, caso em que deverão observar-se as demais regras do artigo 846 do CPC.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, tendo em vista o requerimento retroformulado pela credora (ID 180533991), DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:08
Deferido em parte o pedido de UPUPA PRODUCAO E GRAVACAO DE FILMES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:17
Indeferido o pedido de UPUPA PRODUCAO E GRAVACAO DE FILMES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711262-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UPUPA PRODUCAO E GRAVACAO DE FILMES LTDA EXECUTADO: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:00
Outras decisões
-
21/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:50
Deferido o pedido de UPUPA PRODUCAO E GRAVACAO DE FILMES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2023 10:33
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de UPUPA PRODUCAO E GRAVACAO DE FILMES LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de UPUPA PRODUCAO E GRAVACAO DE FILMES LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de EDMAEL SOUZA LUZ *52.***.*09-03 em 27/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de UPUPA PRODUCAO E GRAVACAO DE FILMES LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:24
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/11/2022 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 00:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
23/09/2022 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de UPUPA PRODUCAO E GRAVACAO DE FILMES LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:34
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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