TJDFT - 0707489-88.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:33
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707489-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: BASE INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, NEXO FOODS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de indenizatória, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/10/2024 19:23
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:23
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707489-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: BASE INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, NEXO FOODS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada NEXO FOODS LTDA apresentasse manifestação acerca da indisponibilidade de ativos bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.
Nos termos da decisão ID 207470497, encaminho os autos ao setor responsável pela transferência do(s) valore(s) para conta vinculada ao juízo.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 14:14:29.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
19/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEXO FOODS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707489-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: BASE INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, NEXO FOODS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida somente em relação à executada NEXO FOODS LTDA, com o bloqueio da quantia de R$ 156,87.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Segue minuta.
Efetuada consulta RENAJUD, esta restou infrutífera, uma vez que os veículos localizados estão com restrições administrativas ou judiciais.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:31
Outras decisões
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13/08/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BASE INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 18/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NEXO FOODS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:33
Publicado Edital em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Processo 0707489-88.2022.8.07.0007.
Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Movida por EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DE LIMA, em desfavor de BASE INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI (CNPJ: 02.***.***/0001-30) e NEXO FOODS LTDA (CNPJ: 13.***.***/0001-20).
FINALIDADE DESTE EDITAL: INTIMAÇÃO de BASE INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI (CNPJ: 02.***.***/0001-30), para efetuar o pagamento da dívida reclamada pela parte credora, no valor de R$ 12.595,62 ( doze mil e quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos ), cálculo de 22/03/2024, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), tudo calculado sobre o valor da dívida exequenda.
Fica a parte executada ciente de que: 1) o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 2) não efetuado o pagamento, haverá penhora de tantos bens de propriedade da parte executada quantos bastem para a liquidação do débito; 3) o prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; 4) a parte executada deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119. .
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024 15:50:14.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Viviane Cavalcante, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:52
Expedição de Edital.
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22/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:07
Deferido o pedido de LUCIANA PEREIRA DE LIMA - CPF: *01.***.*58-24 (AUTOR).
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707489-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PEREIRA DE LIMA REU: BASE INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, NEXO FOODS LTDA DESPACHO Promova a advogada da autora o recolhimento das custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, pois, ainda que a autora seja co-legitimada ativa para a execução dos honorários advocatícios, o benefício da gratuidade de justiça, sendo pessoal (artigo 99, §6º, do CPC), não se estende à advogada da parte, nomeadamente na hipótese em que a execução abranja os honorários de sucumbência, ressalvada a demonstração cabal de que a própria advogada seja pessoa necessitada, nos termos da Lei 1.060/50, o que deverá ser objeto de requerimento e declaração próprios.
Com efeito, dispõe o §6º do artigo 99 do CPC: "§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." Nesse sentido, desde há muito vem decidindo esta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
PREVISÃO CONTIDA NO § 1º DO ART. 191 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO CAUSÍDICO DA GRATUIDADE CONFERIDA À PRÓPRIA PARTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO PESSOAL DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.1 - Revela-se impróprio que pretenda o causídico da parte, possuidor de situação econômica distinta daquela, que não firmou qualquer declaração de hipossuficiência de recursos ou demonstrou sua ausência de condições, valha-se dos benefícios da gratuidade concedidos àquela que evidenciou fazer jus à sua percepção.2 - Haja vista a expressa previsão de recolhimento de custas relativas ao manejo do cumprimento de sentença, consubstanciada no § 1º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, uma vez que sua tramitação ensejará dispêndio ao Judiciário, bem assim diante do caráter autônomo dos honorários em relação ao restante da condenação, não se concebe que o pedido de exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência prescindam do aludido recolhimento.Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 441700, 20100020066374AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2010, publicado no DJE: 30/8/2010.
Pág.: 121) Outros Tribunais de Justiça também adotam o mesmo entendimento, como atestam os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Execução do valor principal e da verba honorária.
Impugnação parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso de execução.
Sucumbência.
Justiça gratuita concedida à parte litigante.
Direito personalíssimo, que não se estende ao patrono da parte, que tem que requerê-la em nome próprio para gozar da benesse.
Inteligência do art. 99, § 6º, do CPC e art. 10 da Lei nº 1060/50.
Advogado exequente que deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais proporcionalmente aos honorários executados (CPC, art. 87, § 1º).
Decisão reformada em parte.
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2121232-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE.
NÃO EXTENSÃO AO CAUSÍDICO.
DESERÇÃO.
A concessão do benefício da gratuidade é individual, e não se estende ao advogado da parte, de modo que este não pode interpor recurso, pretendendo a execução dos honorários, que são de seu interesse exclusivo, valendo-se da benesse. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.474043-3/005, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012) Prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento proporcional das custas ou formulação de requerimento específico pelo(a) advogado(a) do(s) autor(es), sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de NEXO FOODS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707489-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PEREIRA DE LIMA REU: BASE INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, NEXO FOODS LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 20 de março de 2024 18:02:59.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
20/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de NEXO FOODS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de NEXO FOODS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 07:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:59
Outras decisões
-
23/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de NEXO FOODS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707489-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PEREIRA DE LIMA REU: BASE INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, NEXO FOODS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCIO MAURO CAMPOS CHAVES em desfavor de R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, partes qualificadas.
Em síntese, a autora narra que, em 2019, teve seu nome negativado pelas rés, sem ter nenhuma dívida com elas, nem mesmo qualquer relação jurídica.
A autora discorre sobre os transtornos que essa negativação lhe causou.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais (emenda de ID 152218151): “4.
A total procedência da ação para confirmar a tutela de urgência se concedida, determinando a exclusão do nome da Autora do cadastro de inadimplentes, por manifestamente ilegal; 5.
Sucessivamente, requer a condenação do Réu a pagar a requerente um quantum a título de danos morais, não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as condições das partes, o tempo em que o nome da Autora esta negativado, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas.” A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 123129347.
O réu NEXO FOODS LTDA foi citado ao ID 140213796, contudo não apresentou defesa.
O réu BASE INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, citado por edital e assistido pela Defensoria pública na qualidade de Curadoria de Ausentes, apresentou contestação por negativa geral ao ID 168770757.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Haja vista a ausência de contestação, com base no art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu NEXO FOODS LTDA.
Superada a preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BASE INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 04/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:35
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:11
Expedição de Edital.
-
13/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:02
Deferido o pedido de LUCIANA PEREIRA DE LIMA - CPF: *01.***.*58-24 (AUTOR).
-
31/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 02:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/12/2022 06:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de NEXO FOODS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:56
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2022 22:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/07/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 09:11
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 00:27
Decorrido prazo de Serviço de Proteção ao Crédito - SPC em 18/06/2022 09:26:18.
-
16/06/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 00:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/06/2022 11:24:31.
-
06/06/2022 00:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/06/2022 11:27:51.
-
02/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 09:22
Recebidos os autos
-
30/04/2022 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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