TJDFT - 0713523-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713523-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE CARVALHO SILVA GOMES EXECUTADO: F G DUARTE COMERCIAL DE ALIMENTOS CERTIDÃO Certifico que o(a) executado(a) foi intimado(a) do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por edital no dia 11/07/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) registrada no sistema do PJE, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 08/08/2025 e esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário em 01/09/2025.
Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, deste Juízo, remeto os presentes autos à Curadoria Especial, para que tome conhecimento do transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2025 16:39:03.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
04/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de F G DUARTE COMERCIAL DE ALIMENTOS em 01/09/2025 23:59.
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11/07/2025 02:46
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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27/06/2025 17:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:11
Outras decisões
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10/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/12/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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25/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 23:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/11/2024 18:10
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de F G DUARTE COMERCIAL DE ALIMENTOS em 26/07/2024 23:59.
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07/06/2024 02:56
Publicado Edital em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:18
Expedição de Edital.
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05/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 10:10
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de JANETE CARVALHO SILVA GOMES em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713523-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANETE CARVALHO SILVA GOMES REU: F G DUARTE COMERCIAL DE ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recolhimento das custas iniciais, que configura ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, indefiro a benesse requerida pela autora.
Trata-se de ação monitória proposta por JANETE CARVALHO SILVA GOMES em desfavor de F G DUARTE COMERCIAL DE ALIMENTOS, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$5.308,00, com base no cheque colacionados em id 164622954.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:49
Deferido o pedido de JANETE CARVALHO SILVA GOMES - CPF: *23.***.*41-15 (AUTOR).
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18/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 15:38
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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