TJDFT - 0712951-95.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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12/12/2024 23:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 23:37
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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28/11/2024 08:23
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:58
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 15:00, Vara Cível de Planaltina.
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17/09/2024 20:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, Vara Cível de Planaltina.
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09/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712951-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR PEREIRA DE SOUZA REU: LARISSA PEREIRA LIMA, GABRIEL PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 198692326, intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito da petição e documentação acostada em ID 201976455.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 17 de julho de 2024 15:15:23.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
17/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA LIMA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/04/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712951-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR PEREIRA DE SOUZA REU: LARISSA PEREIRA LIMA, GABRIEL PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 185959174.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:49:42.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
07/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/12/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712951-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR PEREIRA DE SOUZA REU: LARISSA PEREIRA LIMA, GABRIEL PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/09/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS CESAR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*73-04 (AUTOR).
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21/09/2023 15:07
Outras decisões
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18/09/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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