TJDFT - 0713129-44.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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26/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713129-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME REQUERIDO: SONIA BRAZ BATISTA SENTENÇA W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME ajuíza ação contra SONIA BRAZ BATISTA.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada (ID n. 213364558).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 213364558, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 220431519.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 1 ano e 3 meses para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713129-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME REQUERIDO: SONIA BRAZ BATISTA DECISÃO Defiro o pedido de ID 213007621.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/10/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/10/2024 19:23
Outras decisões
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01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713129-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME REQUERIDO: SONIA BRAZ BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 201733617 (Rua 11, , QD 17, L 12, Setor Bosque II, FORMOSA - GO, 73802-255), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE"; - ID 201733616 (Rua 4, , Qd 17, Lt 12, Setor Bosque II, FORMOSA - GO, 73802-275), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE"; Certifico e dou fé que deixei de desentranhar os mandados de IDs 201733616 e 201733617, uma vez que o endereço está fora das circunscrições deste Tribunal e fora de suas comarcas contíguas.
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 09:02:41.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
25/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
14/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/06/2024 04:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 04:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713129-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME REQUERIDO: SONIA BRAZ BATISTA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em cheque prescrito, conforme ID 172475452.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME e a devedora SONIA BRAZ BATISTA.
A representação processual do autor veio em ID nº 172475446.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/09/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:07
Outras decisões
-
20/09/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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