TJDFT - 0712651-36.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:16
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:29
Outras decisões
-
01/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:27
Outras decisões
-
29/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 23:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712651-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE SOUSA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 926,24 ( id 204755708) em favor da advogada da parte autora, cuja conta veio indicada em id 207759244.
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa já fixada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:58
Outras decisões
-
30/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712651-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da proposta de ID 202651842.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 17 de julho de 2024 16:23:16.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
17/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:19
Outras decisões
-
28/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712651-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 183392371 foi disponibilizada no DJe do dia 22/01/2024, à fl. 1387.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 20/02/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 15 de março de 2024 18:05:42.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
15/03/2024 18:07
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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03/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:21
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a.
Condenar a parte requerida a efetuar a realizar a transferência da titularidade do veículo HONDA/CBX 200 STRADA, placa JJO-5218, RENAVAM *07.***.*86-08, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo, com o pagamento de todos os débitos incidentes sobre o veículo posteriores a consolidação da posse em seu favor; b.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais; Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; Intimem-se. -
18/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/11/2023 22:28
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712651-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171592038 Petição Inicial Petição Inicial 23091121261950300000157448435 171592039 Audiencia Anexos da petição inicial 23091121262153400000157449086 171592041 Documento identidade Anexos da petição inicial 23091121262241900000157449088 171592042 Licenciamento 2004 Anexos da petição inicial 23091121262328100000157449089 171592043 Licenciamento 2005 Anexos da petição inicial 23091121262440400000157449090 171592044 Licenciamento 2006 Anexos da petição inicial 23091121262518400000157449091 171592548 Licenciamento 2007 Anexos da petição inicial 23091121262603000000157449094 171592549 Licenciamento 2008 Anexos da petição inicial 23091121262685300000157449095 171592550 Licenciamento 2009 Anexos da petição inicial 23091121262771900000157449096 171592551 Licenciamento 2010 Anexos da petição inicial 23091121262852800000157449097 171592552 Licenciamento 2011 Anexos da petição inicial 23091121262936800000157449098 171592553 Licenciamento 2012 Anexos da petição inicial 23091121263025600000157449099 171592554 Licenciamento 2013 Anexos da petição inicial 23091121263122100000157449100 171592556 Licenciamento 2014 Anexos da petição inicial 23091121263270800000157449102 171592557 Licenciamento 2015 Anexos da petição inicial 23091121263355300000157449103 171592558 Licenciamento 2016 Anexos da petição inicial 23091121263430300000157449104 171592559 Licenciamento 2017 Anexos da petição inicial 23091121263548200000157449105 171592560 Licenciamento 2018 Anexos da petição inicial 23091121263640500000157449106 171592561 Licenciamento 2019 Anexos da petição inicial 23091121263731900000157449107 171592562 Licenciamento 2020 Anexos da petição inicial 23091121263816700000157449108 171592563 Licenciamento 2021 Anexos da petição inicial 23091121263916300000157449109 171592564 Licenciamento 2022 Anexos da petição inicial 23091121264003300000157449110 171592565 Licenciamento 2023 Anexos da petição inicial 23091121264085000000157449111 171592566 Comprovante residencia Anexos da petição inicial 23091121264159600000157449112 171592568 Contra Cheque Anexos da petição inicial 23091121264233000000157449114 171592569 Procuração Procuração/Substabelecimento 23091121264352300000157449115 171592571 Total de Debitos Anexos da petição inicial 23091121264438600000157449117 -
21/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:25
Outras decisões
-
21/09/2023 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *83.***.*72-00 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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