TJDFT - 0712748-36.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de KARINA SILVA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Outras decisões
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19/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação
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08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712748-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA SILVA DOS SANTOS REU: VIVO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 185909211.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:07:30.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
05/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712748-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA SILVA DOS SANTOS REU: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171815928 Petição Inicial Petição Inicial 23091316395613700000157648473 171815933 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Anexo 23091316400949100000157648478 171815936 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Anexo 23091316402165000000157648481 171815937 RG FRENTE Anexo 23091316403693900000157648482 171815939 RG VERSO Anexo 23091316405277700000157648484 171815940 CONTRACHEQUE1 Anexo 23091316410432500000157648485 171815941 contra- cheque 2 Anexo 23091316410923100000157653936 171815942 contra cheque 3 Anexo 23091316411546400000157653937 172635416 Decisão Decisão 23092115300184800000158376073 172635416 Decisão Decisão 23092115300184800000158376073 173008667 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092502444258000000158711958 174002133 Petição Petição 23100309172219200000159590991 174002136 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Anexo 23100309172263600000159590993 174002139 RG FRENTE Anexo 23100309172295400000159590996 174002137 RG VERSO Anexo 23100309172325900000159590994 177703013 Decisão Decisão 23110914491870900000162866798 177703013 Decisão Decisão 23110914491870900000162866798 177970272 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111302474467400000163099813 179739970 Petição Petição 23112811095193100000164685783 179739971 comprovante de Residencia Comprovante de Residência 23112811095251200000164685784 -
18/01/2024 11:59
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:59
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2024 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA SILVA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*42-25 (AUTOR).
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16/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712748-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA SILVA DOS SANTOS REU: VIVO S.A.
DECISÃO A parte autora deverá juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
Deverá, ainda, juntar o documento de identidade, tendo em vista que o documento juntado em ID 171815939 está ilegível.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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