TJDFT - 0739796-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA BRITO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0739796-82.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTES: GUSTAVO DA SILVA MOTA e MARCOS ROGERIO RABELO FERREIRA PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA BRITO AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCOS ROGÉRIO RABÊLO FERREIRA e outros, advogado constituído, com OAB/DF nº 64.677, em favor de CARLOS EDUARDO DE SOUSA BRITO, preso desde 17/9/2023, pela suposta prática das infrações penais descritas no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 147, do Código Penal, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia que converteu o flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e integridade física da vítima (fls. 131/134).
Alegam os impetrantes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, notadamente porque as penas máximas cominadas às infrações supostamente cometidas não excedem a 4 (quatro) anos.
Acrescentam que “o cenário fático não evidenciou que o paciente teria intenção real de cometer mal grave a vítima”.
Pontuam que a decisão atacada encontra-se despida de fundamentos concretos e idôneos, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa e que a medida viola o princípio da presunção de inocência.
Por fim, manifestam-se pela suficiência da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Requerem, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se registrar que, já foi impetrado em favor do paciente, o HBC nº 0739370-70.2023.8.07.0000, contra a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva pela prática dos fatos ora em exame.
Naquela oportunidade, a impetrante alegou que: os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, notadamente porque a pena máxima cominada às infrações não excede a 4 (quatro) anos, o paciente possui condições pessoas favoráveis, a medida viola os princípios da presunção de inocência e proporcionalidade.
Além disso, sustentou ser suficiente a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca-se que a primeira ordem foi impetrada em 18/9/2023, às 11h30 pela Defensoria Pública, cujo pleito liminar restou indeferido por esta Relatora.
Por outro lado, a presente ordem foi impetrada em 19/9/2023, por advogado particular, às 16h26.
Analisando situação semelhante, o col.
Supremo Tribunal Federal já decidiu que “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. (HC 179462, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021).
Na presente hipótese, inexistem novos elementos além daqueles já veiculados no HBC nº 0739370-70.2023.8.07.0000.
Desse modo, verificada a ocorrência de litispendência, pressuposto processual negativo, a inadmissão do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO ADMITO o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 15:00:17.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
21/09/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:37
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:37
Negativa de Seguimento
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19/09/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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19/09/2023 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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