TJDFT - 0721767-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:26
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721767-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Acordo de Não Persecução Penal (15056) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: DANIEL ARAUJO DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e DANIEL ARAUJO DOS SANTOS FILHO, devidamente homologado por este Juízo (ID 172146683).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade (ID 205576734). É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de DANIEL ARAUJO DOS SANTOS FILHO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 29 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
30/07/2024 14:41
Juntada de termo
-
29/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:35
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
29/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/07/2024 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2024 03:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 09:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:39
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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31/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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13/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 03:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 04:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721767-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: DANIEL ARAUJO DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao indiciado DANIEL ARAUJO DOS SANTOS FILHO, que, devidamente orientado por sua defesa técnica, aceitou livremente os termos ajustados, conforme de depreende da Audiência Extrajudicial, gravada em mídia audiovisual encartada aos autos, e do termo de acordo de ID nº 171383744.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos e referenciado supra, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO para INTIMAÇÃO de Nome: DANIEL ARAUJO DOS SANTOS FILHO Endereço: Quadra 102, Casa 28, QUADRA 102, Condomínio Residencial Embaixador, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72917-086 .
DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA CERTIFICAR SE O INTIMANDO POSSUI LINHA DE DADOS MÓVEIS NA QUAL POSSA SER CONTATADO E, EM CASO POSITIVO, QUE TAL SEJA FORNECIDO E DECLINADO PELO INTIMANDO, ACASO HAJA CONCORDÂNCIA, PELO ÚLTIMO, EM RECEBER INTIMAÇÕES PELO APLICATIVO WHATSAPP, O QUE DEVERÁ SER IGUALMENTE CERTIFICADO PELO ILUSTRE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor de eventual fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária, se caso for.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
BRASÍLIA/DF, 15 de setembro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
18/09/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:31
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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15/09/2023 18:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
13/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 13:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/08/2023 18:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/08/2023 18:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 05:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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17/07/2023 05:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/07/2023 19:09
Expedição de Alvará de Soltura .
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16/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2023 12:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/07/2023 12:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/07/2023 10:03
Juntada de gravação de audiência
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14/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 16:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 11:35
Juntada de laudo
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13/07/2023 20:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/07/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/07/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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