TJDFT - 0724595-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:57
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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21/11/2024 14:53
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA SOUZA - CPF: *66.***.*67-20 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 00:00
Edital
28ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO ESPECIAL NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA (PERÍODO DE 12/11/2024 A 21/11/2024) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Presidente do TJDFT, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 12 de novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Processo 0737746-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Polo Ativo WAGNER JUNQUEIRA PRADO Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0742037-92.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo O.
D.
A.
D.
B.
S.
D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA - DF22443-AINACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-AIGOR ABREU FARIAS - DF34498-ARENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-AGUILHERME PORTELA - DF40691-ALEONARDO LEAL BARROSO BASTOS - DF42769-AFABIANE RIBEIRO MACIEL AMORIM - DF61226-AANA KAROLINA PEREIRA DOS REIS - DF63589-A Polo Passivo C.
D.
J.
D.
D.
F.
E.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0724595-50.2023.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo MARIA CRISTINA SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS - DF14192-AJANAINA GUIMARAES SANTOS - DF14500-A Polo Passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Brasília - DF, 29 de outubro de 2024.
Darcilene Andrade Pires Machado Secretária do Conselho Especial Administrativo -
29/10/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3.
Embargos de declaração não providos. -
24/09/2024 17:39
em cooperação judiciária
-
24/09/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 12:59
Classe retificada de RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2024 23:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:53
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
PAD.
DECISÃO DO TCU.
ABATE TETO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. 1.
A apreciação das contas do Poder Judiciário do Distrito Federal constitui competência constitucional do Tribunal de Contas da União (arts. 70 e 71 da CF).
Nessa esteira, a Lei Orgânica do TCU (LOTCU) fixa a jurisdição própria e privativa do TCU sobre pessoas e matérias sujeitas à sua competência. 2.
Segundo o art. 30 da LINDB, incluído pela Lei nº 13.655, de 2018, os regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas possuem caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
Assim, as decisões do TCU exaradas no exercício da sua competência constitucional devem ser atendidas pelos órgãos fiscalizados. 3.
No presente contexto, o Tribunal de Justiça exerce a função atípica de administrar, devendo para tanto, observar os preceitos que regem a atuação administrativa do Estado, sobretudo o princípio da legalidade estrita. 4.
Não merece reparos a r. decisão recorrida, ao não conhecer o pedido de reconsideração de decisão do TCU, por faltar competência para rever decisões administrativas daquele órgão. 5.
Recurso administrativo não provido. -
16/07/2024 14:22
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA SOUZA - CPF: *66.***.*67-20 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Apesar da juntada do Processo SEI 0002401/2022, ainda não consta nos autos a decisão deste eg.
TJDFT que se pretende reverter pelo presente processo administrativo, nem do parecer do TCU que teria dado causa à referida decisão.
Tais documentos são imprescindíveis para a análise do alcance da decisão do TCU, bem como de sua natureza, se vinculante ou meramente opinativa.
Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a Requerente providenciar a juntada de ambas as decisões, bem como, querendo, de demais elementos relevantes para o julgamento do pedido.
I.
Brasília, 22 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
22/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Intime-se a Recorrente para, em 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos cópia do Processo SEI 0002401/2022, ao qual se refere o pedido de reexame ora analisado.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
21/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial Administrativo
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21/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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