TJDFT - 0713673-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713673-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CRISTIANO LEONARDO DE MOURA, LEONARDO GONCALVES DA SILVA Despacho Ouça-se o credor acerca da impugnação do ID 188190318.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 23:29
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
22/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713673-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CRISTIANO LEONARDO DE MOURA, LEONARDO GONCALVES DA SILVA Decisão O executado Cristiano Leonardo de Moura, mediante a Curadoria Especial, agita excesso de execução quanto à multa de 2% sobre o valor afeto ao IPTU e requereu seja excluída do débito (ID 172630408).
Quanto ao executado Leonardo Gonçalves da Silva, apresentou manifestação no ID 175112327 em que suscita ilegitimidade passiva ad causam e, ainda, que a pretensão estaria prescrita. É o breve relato.
Decido.
No que tange ao excesso de execução, verifica-se do instrumento de contrato a previsão de multa de 10% em caso de mora dos encargos de locação” (cláusula III, §4º).
E na cláusula IV explica-se que a tais encargos incluem-se os débitos decorrentes do IPTU não quitados.
Assim, vislumbra-se legitimidade na cobrança, mormente porque a parte cobrou, por liberalidade, menos que o previsto, isto é, somente 2%.
Quanto ao executado Leonardo, ele alega que saiu do imóvel em 2018 e, portanto, não pode ser o responsável por débito gerado em período posterior (a execução refere-se a dívida de 2019 a 2022).
Contudo, a matéria coincide com a exposta nos embargos à execução vinculados a este feito, de sorte que nova deliberação a seu respeito encontra óbice na norma processual (CPC 507).
De mais a mais, na angusta via eleita (execução) a discussão acerca da data de desocupação do imóvel não encontra passagem, senão em embargos (o que, aliás, está sendo discutido).
Finalmente, quanto à alegada prescrição, tem-se que foi proferida sentença nos embargos à execução nos quais se reconheceu a prorrogação do contrato e, portanto, o débito se refere a 2019 em diante.
Como o feito foi ajuizado em 2022, não há falar em prescrição da pretensão executória.
Assim, se o entendimento esposado na sentença, proferida no dia 26/01/2024 (em anexo) nos embargos do devedor se confirmar (se transitar em julgado), não há falar em prescrição, pois não transcorridos os 03 anos do seu vencimento.
Portanto, mesmo a prescrição, conquanto matéria de ordem pública, está atrelada à discussão acerca do fim do contrato e consequente constatação de quais parcelas eram devidas pela parte.
Posto isso, rejeito os pedidos formulados pelos executados.
Prossiga-se nos termos da decisão de recebimento da inicial no que toca à pesquisa de bens.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:40
Indeferido o pedido de CRISTIANO LEONARDO DE MOURA - CPF: *18.***.*92-02 (EXECUTADO)
-
07/11/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713673-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CRISTIANO LEONARDO DE MOURA, LEONARDO GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada Cristiano Leonardo de Moura não se manifestou quanto ao Edital de ID 159936135, transcorrendo in albis o prazo para pagamento da dívida, bem como para oposição de embargos à execução.
Dessa forma, de ordem, remeto os autos à Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial.
Ainda, aos executados para manifestarem-se nos termos do despacho de ID 167388471.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, às 12:51:18.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
20/09/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANO LEONARDO DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:22
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:10
Expedição de Edital.
-
02/05/2023 22:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:23
Outras decisões
-
09/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/01/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 23:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 23:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/11/2022 23:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/11/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/11/2022 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:34
Mandado devolvido dependência
-
18/11/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/11/2022 14:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 02:36
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 19:45
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710008-82.2017.8.07.0016
Adilson Antonio de Souza
Oas Empreendimentos S.A.
Advogado: Leonardo Franca Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2017 16:00
Processo nº 0751657-17.2023.8.07.0016
Francisco Souza dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 16:04
Processo nº 0710874-96.2021.8.07.0001
Bruno Gontijo Cordeiro
Raquel Soares de Oliveira
Advogado: Daniel Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 14:31
Processo nº 0729780-66.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria Lucia Rodrigues
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:40
Processo nº 0705606-83.2020.8.07.0005
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Denise Lopes Viana Santos
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2020 09:59