TJDFT - 0712613-55.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 09:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:27
Homologada a Transação
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24/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/06/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:05
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0712613-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO NOGUEIRA DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: IVONE DE LIMA MONTEIRO DE ASSIS EXECUTADO: YASUDA SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:05:43.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0712613-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO NOGUEIRA DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: IVONE DE LIMA MONTEIRO DE ASSIS REQUERIDO: YASUDA SEGUROS S.A.
DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 8 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO NOGUEIRA DE ASSIS - CPF: *99.***.*48-91 (REQUERENTE).
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08/02/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:52
Publicado Edital em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:57
Expedição de Edital.
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27/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
24/11/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 18:58
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0712613-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO NOGUEIRA DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: IVONE DE LIMA MONTEIRO DE ASSIS REQUERIDO: YASUDA SEGUROS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/09/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/07/2023 21:56
Recebidos os autos
-
16/07/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/06/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/05/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/05/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/04/2023 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 00:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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22/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/11/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/10/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/10/2022 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:41
Deferido o pedido de ORLANDO NOGUEIRA DE ASSIS - CPF: *99.***.*48-91 (REQUERENTE).
-
11/10/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
28/09/2022 18:58
Recebidos os autos
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28/09/2022 18:58
Outras decisões
-
28/09/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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