TJDFT - 0701848-89.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUMAS TORRES CASIMIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLEIDE RESENDE TORRES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUMAS TORRES CASIMIRO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUMAS TORRES CASIMIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CLEIDE RESENDE TORRES em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701848-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO REVEL: CLEIDE RESENDE TORRES REU: ALEXANDRE DUMAS TORRES CASIMIRO SENTENÇA MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO propôs ação de despejo e cobrança de alugueres em desfavor do ALEXANDRE DUMAS TORRES CASIMIRO e CLEIDE RESENDE TORRES, partes já qualificadas. (Emenda substitutiva no ID 134861099, fls. 78/85).
Narra a autora que, em 14/7/2018, locou para os requeridos o apartamento 201, situado na QN 1, Conjunto 14, Lote 1, Riacho Fundo I/DF, pelo prazo de 6 meses, com aluguel mensal no valor de R$ 1.100,00, sendo o primeiro aluguel pago adiantado no dia 14/7/2018 (ID 119369596, fls. 10/15).
Afirma que os requeridos deixaram de pagar os alugueres a partir de 17/8/2018 e, mesmo tendo sido realizados dois termos de distrato, não efetuaram o pagamento, tampouco desocuparam o imóvel.
Aduz que a propriedade do bem está sendo objeto de discussão com seu ex-cônjuge, Espedito Lopes do Nascimento, no processo nº 0001313-17.2016.8.07.0017, tendo sido determinado naqueles autos que os requeridos depositassem judicialmente os alugueres, o que não ocorreu.
Requer, em sede liminar, que seja determinada a desocupação do imóvel pelos requeridos.
No mérito, pugnam pela resolução do contrato de locação e a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 75.597,66, referente aos alugueres vencidos no período de 17/8/2018 a 17/3/2022, corrigidos monetariamente até 22/3/2022 e acrescidos de multa de 10%, nos termos da planilha de ID 119369606, fls. 18/20.
Junta comprovante de recolhimento das custas iniciais, procuração, documento de identificação, contrato de locação, termo de acordo extrajudicial e planilha do débito.
Decisão de emenda para juntada da sentença proferida no processo nº 0001313-17.2016.8.07.0017, que reconheceu a propriedade do imóvel como sendo da autora e de Espedito Lopes do Nascimento, bem como a inclusão de Espedito em um dos polos da ação (ID 122130256, fl. 22).
Emenda no ID 122856081, fls. 25/26, acompanhada dos documentos de ID 122856082 a ID 122856085, fls. 28/59.
Nova determinação de emenda para inclusão de Espedito em um dos polos da ação (ID 124800956, fl. 60).
Manifestação da autora no ID 128848480, fl. 68, acompanhada de transcrição da conversa do seu advogado com o advogado de Espedito por aplicativo eletrônico (ID 128848483, fls. 69/70).
Decisão de emenda para esclarecimentos (ID 132062528, fl. 71).
Emenda substitutiva no ID 134861099, fls. 78/85.
Decisão recebendo a emenda, fixando o valor da causa em R$ 75.597,66 e deferindo a liminar para desocupação do imóvel, condicionada ao depósito de caução pela autora no valor de R$ 3.300,00 (ID 136255218, fls. 86/94).
Petição da autora requerendo a dispensa do depósito da caução (ID 139005032, fls. 99/101).
Decisão determinando que a autora deposite 50% do valor da caução e que os 50% restantes sejam depositados pelo requerido Espedito, que possui a copropriedade do imóvel (ID 149130897, fls. 102/104).
A autora juntou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.650,00 (ID 151956113, fl. 109).
A requerida CLEIDE foi citada no dia 2/5/2023 no imóvel objeto da locação (ID 157295221, fl. 122).
O requerido ALEXANDRE foi citado no dia 12/5/2023 também no imóvel objeto da locação (ID 158651842, fl. 126).
Apenas o réu ALEXANDRE ofereceu contestação (ID 160535474, fls. 134/138).
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, confirma a inadimplência, que teria ocorrido por motivos de saúde.
Sustenta que a autora somente tem direito a 50% do valor dos alugueres.
Formula proposta de acordo para quitação do débito.
Pede concessão da gratuidade de justiça.
Junta os recibos de pagamento de ID 160535477 a ID 160535479, fls. 140/147 e ID 164032382 e os documentos de ID 164032385, fls. 154/172.
Réplica no ID 164147680, fls. 173/174.
Diz não concordar com a proposta de acordo.
A autora peticiona no ID 171237025, fls. 187/188, informando ter realizado um acordo judicial com Espedito na ação de nº 0707934-13.2021.8.07.0017, que tramita na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, no qual o imóvel locado para os requeridos, bem como os eventuais créditos decorrentes de ações judiciais passaram a ser exclusivamente da autora.
Decisão concedendo ao réu ALEXANDRE a gratuidade de justiça, determinando a exclusão de Espedito do polo passivo e determinando à autora que deposite o valor remanescente da caução (ID 171549711, fls. 198/199).
A autora juntou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.650,00 (ID 173784168, fl. 203).
Expedido o mandado de despejo compulsório (ID 173880406, fl. 205), o Oficial de Justiça responsável pelo seu cumprimento informou que esteve no local e os requeridos estavam providenciando a desocupação (ID 177284073, fl. 206).
A autora peticiona no ID 179396649, fl. 208, informando ter recebido as chaves do imóvel no dia 19/10/2023 (ID 179396666, fl. 212) e requerendo o levantamento da caução, o que foi deferido (ID 180362160, fl. 213), sendo os valores transferidos para a conta indicada pela requerente (ID 180802150, fl. 216). É o relatório, passo a decidir.
A ré CLEIDE foi devidamente citada, deixou transcorrer em branco o prazo para oferecimento de resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Deixo, no entanto, de aplicar seus efeitos, uma vez que houve contestação pelo corréu (art. 345, I, CPC).
O primeiro requerido suscita preliminar de ilegitimidade ativa, com o argumento de que a autora não seria proprietária do imóvel, mas sim sua filha Tatiana de Oliveira Nascimento, falecida em 22/1/2012 (ID 160535484, fl. 148).
Como é de conhecimento do requerido, uma vez que foi carreada a estes autos a sentença proferida no processo nº 0001313-17.2016.8.07.0017 (ID 122856082 - Págs. 2/27), foi declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel em questão por Tatiana, sendo reconhecida a propriedade do bem pela autora e seu ex-cônjuge Espedito.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo desta ação.
Ademais, como supra enfocado, em acordo como Espedito a ora autora passou a ser detentora de 100% do bem objeto da lide.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões prévias a serem dirimidas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, entendendo que os documentos carreados aos autos são suficientes para o desate da lide.
A matéria ventilada nos autos versa sobre locação de imóvel residencial, sendo aplicáveis as regras estabelecidas na Lei 8.245/91, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Cuida-se de ação de despejo e cobrança de encargos locatícios atinentes ao contrato de locação do apartamento 201, situado na QN 1, Conjunto 14, Lote 1, Riacho Fundo I/DF, realizado em 14/7/2018, com aluguel mensal no valor de R$ 1.100,00, sendo o primeiro aluguel pago adiantado no dia 14/7/2018 (ID 119369596, fls. 10/15).
O primeiro requerido confirma a locação e a inadimplência em relação a parte do débito cobrado pela autora, carreando aos autos os recibos de pagamento de ID 160535477 a ID 160535479, fls. 140/147, os quais não foram impugnados na réplica.
Lado outro, consta da certidão de ID 177284073, fl. 206, o cumprimento pelos réus do mandado de despejo, tendo as chaves sido restituídas à autora em 19/10/2023 (ID 179396666, fl. 212).
Nesse contexto, incontroverso entre as partes que os requeridos ocuparam o imóvel de 14/7/2018 a 19/10/2023.
Quanto ao percentual dos alugueres cabível à autora, restou demonstrado que houve um acordo judicial realizado entre a requerente e o seu ex-cônjuge Espedito, ocasião em que a requerente passou a ser proprietária exclusiva do bem (item 2.2 do termo de partilha de ID 171237028 - Pág. 3, fl. 191).
A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar quais os meses inadimplidos pelos réus, uma vez que a autora está cobrando de forma integral os alugueres a partir de 17/8/2018, como se depreende da planilha de ID 119369606, fls. 18/20.
Os requeridos, no entanto, comprovaram o pagamento dos alugueres dos seguintes meses: 1) julho e agosto de 2018 (ID 160535479 - Pág. 2, fl. 146) 2) julho de 2021 (ID 160535477, fl. 140); 3) abril, maio e junho de 2022 (ID 160535478 – Pág. 1, fl. 141); 4) julho e agosto (ID 160535478 – Pág. 2, fl. 142); 5) setembro e outubro (ID 160535478 - Pág. 3, fl. 143); 6) novembro de 2022 (ID 160535478 - Pág. 4, fl. 144).
Deixo de analisar os valores relacionados ao pagamento de taxa de limpeza, IPTU e custas processuais, uma vez que estas parcelas não são objeto de cobrança pela autora.
Como a desocupação somente ocorreu com o cumprimento da ordem de despejo, são devidos os alugueres vencidos nos seguintes períodos: a) setembro de 2018 a junho de 2021; b) agosto de 2021 a março de 2022; c) dezembro de 2022 a 19/10/2023 (data da devolução das chaves).
O valor do aluguel é a quantia de R$ 1.100,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (cláusula segunda) a contar de cada vencimento, ocorrido no dia 17 de cada mês, segundo informado pela autora na inicial e não impugnado pelos réus.
Sobre o valor apurado, deverá ser acrescida a multa de 10% estabelecida no parágrafo segundo da cláusula segunda (ID 119369596 - Pág. 2, fl. 11).
Procede, pois, parcialmente o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) decretar a resolução do contrato de locação havido entre as partes e ratificar a liminar concedida, tornando definitiva a ordem de desocupação compulsória do imóvel, a qual já foi cumprida; 2) condenar os requeridos, solidariamente (art. 2º Lei de Locação, a pagarem à requerente os alugueres vencidos nos seguintes períodos: a) setembro de 2018 a junho de 2021; b) agosto de 2021 a março de 2022; c) dezembro de 2022 a 19/10/2023 (data da devolução das chaves).
O valor do aluguel é a quantia de R$ 1.100,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (cláusula segunda) a contar de cada vencimento, ocorrido no dia 17 de cada mês.
Sobre o valor apurado, deverá ser acrescida a multa de 10% estabelecida no parágrafo segundo da cláusula segunda (ID 119369596 - Pág. 2, fl. 11).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e os 80% restantes pelos réus.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 8% em favor da autora e 2% em favor do primeiro requerido.
Suspensa a exigibilidade em relação ao primeiro réu, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 171549711, fls. 198/199).
Não há honorários em favor da segunda ré, pois não constituiu advogado.
Providencie a Secretaria do Juízo a retirada das associações, uma vez que os processos associados já foram sentenciados.
Resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de novembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
06/11/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/11/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/11/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/11/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/11/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:00
Deferido o pedido de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *66.***.*41-00 (AUTOR).
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27/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701848-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: CLEIDE RESENDE TORRES, ALEXANDRE DUMAS TORRES CASIMIRO, ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos o juízo concedeu a liminar para despejar do imóvel os réus CLEIDE e ALEXANDRE (ID 136255218 - fls. 86/94).
ESPEDITO figura na demanda como réu, por ser coproprietário do imóvel com a MARIA ONETE.
Após pedido da autora, o juízo manteve a decisão de ID 149130897 - fls. 102/104, na qual condicionou a expedição do mandado de despejo ao depósito, por MARIA ONETE e ESPEDITO, do valor da caução, cabendo a cada um a quantia de R$ 1.650,00.
Caução depositada pela autora no ID 151956113 - fl. 109.
CLEIDE citada no ID 157295221 - fl. 122.
ALEXANDRE citado no ID 158651842 - fl. 126.
Contestação juntada por ALEXANDRE no ID 160535474 - fls. 134/138.
Depois de intimado, ALEXANDRE juntou os documentos de ID 164032382 a 164032385 - fls. 154/172 para demonstrar a hipossuficiência econômica.
Réplica no ID 164147680 - fls. 173/174.
A autora juntou a petição de ID 171237025 - fls. 187/188.
Reiterou o pedido de expedição do mandado de despejo compulsório.
Requereu a devolução da caução, bem como a penhora SISBAJUD nas contas de ESPEDITO, referente ao respectivo montante a ser caucionado.
Depois, no ID 1712307025 - fls. 187/188, a requerente afirma que, nos autos do processo de divórcio n.º 0707934-13.2021.8.07.0017, celebrou com o réu ESPEDITO acordo em audiência de mediação, na qual ficou acordado que passaria a ter a totalidade dos direitos do imóvel objeto da demanda, AP. 201, LOTE 1, CONJUNTO 14, QN 1, RIACHO FUNDO I/DF.
Reiterou o pedido de expedição do mandado de despejo.
Decido.
Inicialmente, concedo ao réu ALEXANDRE a gratuidade de justiça, já anotada.
Conforme termo de acordo em audiência de mediação, realizada naquele processo de divórcio (ID 171237028 - fls. 190/193), homologado pelo juízo processante dessa demanda, MARIA ONETE e ESPEDITO acordaram que MARIA ONETE passaria a deter a totalidade da propriedade do LOTE 1, CONJUNTO 14, QN 1, RIACHO FUNDO I/DF, matrícula 51.233 (item 2.1 da cláusula segunda).
Portanto, como o imóvel passou a ser de propriedade exclusiva da autora, desnecessária a manutenção do réu ESPEDITO no polo passivo.
Outrossim, verifico que só foi depositada a metade do valor da caução nos autos.
Para que seja possível a expedição do mandado de despejo compulsório, deverá a requerente depositar judicialmente o valor remanescente de R$ 1.650,00.
Assim, fica a autora intimada para depositar o valor de R$ 1.650,00 remanescente, sob pena de prejudicar a expedição do mandado de despejo compulsório.
Prazo: 15 dias.
Vindo o depósito, expeça-se mandado de despejo.
No silêncio da autora, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Em caso negativo, o processo deverá voltar concluso para sentença. À secretaria para que anote a exclusão de ESPEDITO do polo passivo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:26
Deferido o pedido de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *66.***.*41-00 (AUTOR).
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15/09/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:23
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:49
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:49
Outras decisões
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09/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUMAS TORRES CASIMIRO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 16:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:37
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *66.***.*41-00 (AUTOR) em 24/05/2023.
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CLEIDE RESENDE TORRES em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 21:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2023 15:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 15:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 09:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 16:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 14:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/02/2023 14:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/02/2023 14:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:06
Outras decisões
-
07/10/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2022 11:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2022 11:55
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 18:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:10
Outras decisões
-
26/08/2022 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:25
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2022 15:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/06/2022 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
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13/06/2022 19:31
Apensado ao processo #Oculto#
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:52
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/04/2022 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/04/2022 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 15:39
Recebidos os autos
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20/04/2022 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/03/2022 21:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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