TJDFT - 0731897-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:51
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 12:25
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIANA CAIAFA TORRES DINIZ GONZAGA em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIANA CAIAFA TORRES DINIZ GONZAGA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731897-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MARIANA CAIAFA TORRES DINIZ GONZAGA SENTENÇA Cuida-se de ação manejada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de MARIANA CAIAFA TORRES DINIZ GONZAGA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Proferida a sentença de ID 171678316, em ID 173548643, as partes informaram a celebração de acordo, avença cuja homologação ora postulam.
A apresentação de acordo extrajudicial, após o julgamento do feito em sua etapa cognitiva, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Pontuo que se afigura descabida a suspensão da marcha processual, prevista no instrumento de autocomposição, eis que juridicamente inconciliável com a homologação do acordo, que veio a ser expressamente postulada, providência esta que pressupõe a prolação de provimento extintivo (sentença homologatória).
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto no art. 485, III, b, do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Custas finais conforme pactuado, observando-se quanto a estas, em eventual omissão, o disposto na sentença de ID 171678316.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:53
Homologada a Transação
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28/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731897-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MARIANA CAIAFA TORRES DINIZ GONZAGA SENTENÇA Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento, manejada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de MARIANA CAIAFA TORRES DINIZ GONZAGA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que, no dia 09/08/2022, veículo de propriedade da ré (FORD/FIESTA, placa OVT 9719) teria deixado de observar a distância de segurança, vindo a colidir contra a parte traseira de veículo que seguia à frente, projetando-o contra o veículo segurado HONDA/HR-V, placa PAS3681, que trafegava adiante.
Sustentou que, tendo arcado com a indenização correspondente, possuiria direito de regresso contra a parte demandada, para ver ressarcidos os prejuízos advindos da reparação do veículo segurado.
Pugnou, dessa forma, pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.026,81 (cinco mil, vinte e seis reais e oitenta e um centavos), acrescida de juros de mora e de correção monetária, além de custas processuais e dos honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 167155998 a ID 167156014.
Promovida a citação, a requerida ofertou contestação (ID 171585963), instruída com os documentos de ID 171585965 a ID 171585986.
Em sua peça de resistência, não refutando a responsabilidade pelo acidente, descreveu que teria entabulado acordo com a segurada, tendo por objeto a reparação dos danos por ela suportados, no importe de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), circunstância que, segundo sustenta, determinaria o abatimento, assim como do valor correspondente à franquia paga pela segurada, no importe ora vindicado pela seguradora demandante.
Com tais argumentos, pugnou pela limitação da condenação ao importe de R$ 1.753,31 (mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos).
Reclamou a concessão da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos.
Relatado o necessário, decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto, não havendo controvérsia acerca da dinâmica do evento danoso, os suprimentos documentais já apresentados afiguram-se suficientes à compreensão do alcance da pretensão e à análise da controvérsia instaurada, de conteúdo estritamente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas, para além daquelas já encartadas nos autos.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Na hipótese vertente, no que toca à dinâmica do acidente, pontuo que se cuida de circunstância incontroversa, posto que não refutada a alegação de que o veículo, conduzido pela ré, teria colidido contra a parte traseira de veículo que seguia à sua frente, projetando-o contra o veículo segurando, que se encontraria parado adiante, em razão de fechamento de semáforo.
Nesse contexto, a despeito de não refutada, pela requerida, a sua responsabilidade pelo acidente, importa ter em mente o disposto nos artigos 28 e 29, inciso II, todos do CTB, ora transcritos por sua relevância ao exame da querela em exame: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
No caso específico dos autos, ressai claro que a condutora do veículo abalroador teria deixado de observar a diligência que se exige para a situação específica de tráfego, de sorte que não se pode vislumbrar qualquer elemento capaz de excluir, ou mesmo minorar, a responsabilidade da parte ré pelo evento danoso ocorrido.
Por certo, consubstancia dever imposto a todos os condutores dirigir com atenção e com os cuidados indispensáveis à circulação segura, de modo a guardar a distância de segurança frontal entre o seu veículo e aquele que segue à frente, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação e do automóvel conduzido.
Deve o condutor, ademais, atentar para a possibilidade de súbita redução da marcha, caso venham a surgir eventuais intercorrências, tais como a existência de faixa de pedestres, a travessia de inopino ou outra causa de obstrução ou retenção do tráfego.
Nessa linha de intelecção, age com culpa presumida o condutor que, deixando de observar velocidade compatível com o fluxo e a necessária distância frontal, descura de tal dever elementar de cuidado, que, caso tivesse sido observado, permitiria ao motorista reagir a tempo de frear o veículo e evitar a colisão.
A inequívoca situação de culpa, deflagradora da responsabilidade aquiliana, ressai corroborada pelo próprio comportamento assumido e que teria resultado no acordo celebrado com o condutor do veículo segurado, relatado pela ré em contestação, por meio do qual teria a demandada se obrigado a indenizar os gastos suportados com o acidente automobilístico, findando, com isso, por admitir que seria a responsável pelo evento danoso.
Contudo, conforme reconhecido, o mencionado ajuste teria ocorrido sem qualquer participação da seguradora, ora demandante.
Em tais situações, não se afasta a responsabilidade dos lesantes, perante a seguradora, titular do direito de regresso, visto que os atos praticados pelo segurado, tendentes a excluir os direitos advindos da sub-rogação, operada nos termos do artigo 786, caput, do Código Civil, se mostram ineficazes, conforme expressa dicção do §2º do citado dispositivo da lei material.
Com isso, não se mostra oponível à seguradora, para o fim de afastar o dever de indenizar (em regresso) os valores por ela despendidos com a cobertura securitária, o acordo eventualmente realizado, de forma direta e à sua revelia, entre o causador do dano (ré) e o condutor do veículo segurado.
Além disso, não se pode olvidar que, no caso vertente, o valor do acordo, consignado no documento de ID 171585986 (R$ 1.680,00) seria substancialmente inferior - conforme demonstram os documentos colacionados pela autora (ID 167156004) – àquele que seria devido para a reparação integral do dano, aproximando-se, em verdade, do valor cobrado a título de franquia (R$ 1.687,00 – ID 167156004/pág. 2), parcela sobre a qual poderia, de fato, transacionar a segurada, como forma de reembolso, a ela devido pelo lesante.
Por seu turno, verifico que os danos materiais, suportados pela parte autora, se encontram plenamente demonstrados pela nota fiscal de ID 167156012 e pelo orçamento de ID 167156004, dos quais se colhe ter a seguradora adimplido, com a realização dos reparos, o valor de R$ 5.026,81 (cinco mil, vinte e seis reais e oitenta e um centavos), já deduzida a franquia exigida do segurado (ID 167156004 – pág. 2).
Conclui-se, portanto, que a seguradora faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos com a cobertura dos reparos, cuja quantificação, consignada nos documentos acostados aos autos, se acha suficientemente comprovada, afigurando-se descabida, pois, qualquer dedução, na forma vindicada pela ré em contestação.
Em arremate, relevante pontuar que a presente sentença não consubstancia óbice à composição amigável, sendo certo que as tratativas podem ser levadas a efeito, em sede extrajudicial, no melhor interesse das partes, com a sempre esperada atuação colaborativa dos advogados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 5.026,81 (cinco mil, vinte e seis reais e oitenta e um centavos), devido, em sede regressiva, à parte autora.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente (INPC), desde a data do efetivo desembolso dos importes que a compõem, e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, que, no caso dos autos (ação regressiva), coincide com a data do desembolso (05/10/2022 – ID 167156012), conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1249909/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013) e do TJDFT (Acórdão n. 1114631, 20161310045510APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 10/08/2018.
Pág.: 347/355).
Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e com os honorários devidos aos patronos da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, eis que, diante do documento de ID 171585971, que, em princípio, ratifica a situação de hipossuficiência declarada, defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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11/09/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:12
Outras decisões
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01/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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