TJDFT - 0708230-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:32
Indeferido o pedido de FRANCISCO MARTINS PORTELA - CPF: *57.***.*12-49 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708230-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS PORTELA EXECUTADO: ROSELANE PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Na espécie, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a satisfação da tutela, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Diante disto, INDEFIRO a marcação de segredo de justiça.
Retifique-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos para análise dos requerimentos pendentes, observada a ordem cronológica correta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:27
Outras decisões
-
02/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:56
Indeferido o pedido de FRANCISCO MARTINS PORTELA - CPF: *57.***.*12-49 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708230-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: FERRAZ & MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ROSELANE PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:43
Outras decisões
-
02/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2024 15:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:53
Outras decisões
-
22/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708230-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS PORTELA EXECUTADO: ROSELANE PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência do valor penhorado no ID nº 172874736 em favor da parte credora, observada a proporção e contas indicadas no ID nº 185854325.
Retifique o credor a planilha apresentada, devendo abater os valores já penhorados.
Prazo: 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708230-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS PORTELA EXECUTADO: ROSELANE PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o advogado da parte credora a transferência integral dos valores para a conta de sua titularidade.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito.
No caso do alvará de levantamento, sendo a parte a credora, o advogado não consta como beneficiário do alvará, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento dos valores.
Dessa forma, o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão transferidos a conta bancária diversa da sua.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, que demanda atos junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere e prática, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante a comprovação de que foram ajustados com a parte, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, os valores devem ser transferidos diretamente à parte credora.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único do CPC realizada pelo juiz, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica e transparência dos atos processuais.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, para análise do requerimento de penhora, traga o credor planilha atualizada do débito, já deduzidos os valores penhorados na diligência anterior.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:39
Indeferido o pedido de FRANCISCO MARTINS PORTELA - CPF: *57.***.*12-49 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ROSELANE PEREIRA DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
03/12/2023 10:38
Indeferido o pedido de ROSELANE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *89.***.*36-49 (EXECUTADO)
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29/11/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:01
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:47
Outras decisões
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708230-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS PORTELA EXECUTADO: ROSELANE PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 83.931,07.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ROSELANE PEREIRA DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:41
Outras decisões
-
29/05/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:07
Outras decisões
-
27/04/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:02
Outras decisões
-
24/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:22
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 18:25
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de ROSELANE PEREIRA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS PORTELA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:58
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:07
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 14:43
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 14:41
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 14:40
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 14:39
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 14:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
08/08/2022 13:13
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:15
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ROSELANE PEREIRA DE ARAUJO em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 19:05
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:04
Decretada a revelia
-
29/04/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ROSELANE PEREIRA DE ARAUJO em 28/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS PORTELA em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 17:40
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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17/03/2022 18:48
Recebidos os autos
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17/03/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
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16/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 17:33
Recebidos os autos
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16/03/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/03/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/03/2022 19:41
Juntada de Certidão
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11/03/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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