TJDFT - 0752942-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:28
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752942-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANABIA MARIA DE MENDONCA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/10/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 22:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:22
Outras decisões
-
15/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/10/2024 12:19
Juntada de comunicação
-
11/10/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:31
Juntada de comunicação
-
30/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:59
Outras decisões
-
20/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:07
Outras decisões
-
31/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:08
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 23:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752942-45.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANABIA MARIA DE MENDONCA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:07
Outras decisões
-
05/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/03/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 20:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:53
Outras decisões
-
26/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:51
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 16:16
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 21:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:21
Outras decisões
-
27/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 23:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752942-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANABIA MARIA DE MENDONCA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "a fim de suspender imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora Requerente (benefício nº 160.533.512- 3), os quais se identificam a partir do código 249, sob a nomenclatura de Contribuição CONAFER, mensais, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil;".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, especialmente porque o valor atualmente descontado, ainda que posteriormente seja considerado indevido, parece não comprometer a subsistência da requerente.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 12:24:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/09/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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