TJDFT - 0713089-39.2021.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:14
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0713089-39.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENNAN SOUZA MELO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia, em 02/06/2021 (ID 93513376), na qual imputa ao réu RENNAN SOUZA MELO a prática em tese do crime previsto no artigo 132 do Código Penal – CP.
A denúncia foi recebida em 04/06/2021 (ID 93646064), e o réu foi citado em 26/01/2022 (ID 114048099).
Apresentada resposta à acusação apresentada no ID 114382545, e ausentes causas de absolvição sumária (ID 116028631), determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento, que ocorreu em 08/08/2023 (ID 168057439).
Na ocasião, procedeu-se à oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e da testemunha FELIPE DONIZETTI ABADIO TORRES DA SILVA, e colheu-se o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o MP não formulou pedidos, e a defesa requereu prazo para juntada de documentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência e requereu absolvição do réu.
A defesa, por sua vez (ID 169367218), pediu a absolvição do réu, alegando falta de provas.
Subsidiariamente, pediu a imposição de pena no mínimo legal, a ser cumprida em regime favorável, e sua suspensão. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento.
Segundo a denúncia, fundamentada nas investigações até então desenvolvidas, em 16/04/2021: “Na ocasião, o denunciado, enquanto dirigia um veículo em via pública, jogou o carro, por várias vezes, contra o veículo que KAREN também dirigia em via pública.
As condutas só cessaram quando a vítima entrou em uma rua e conseguiu despistar o denunciado.” Após a instrução e analisada a prova produzida, nota-se que a pretensão punitiva não procede.
A vítima E.
S.
D.
J., ouvida em juízo, esclareceu que no dia dos fatos, estava em um bar com FELIPE, e o réu chegou depois.
Quando ela foi ao banheiro, o réu a seguiu, e ela pediu que ele a deixasse.
Quando saíram do bar, ele ofereceu-lhe carona, e ela recusou.
A declarante foi embora com FELIPE e ITALO.
Algum tempo depois, o réu colocou o carro na frente do carro de FELIPE, impedindo-os de sair do local.
Porém, conseguiram sair, mas o réu os seguiu na Helio Prates, e jogava o carro contra o carro em que a declarante estava.
Em certo momento, quando fizeram retorno, o réu subiu em meio fio para acompanhá-los.
A perseguição terminou em Ceilandia norte, quando a declarante entrou em certa rua.
Descreveu que as manobras do acusado colocaram a declarante em risco.
Acrescentou que não houve acidente nem colisão no contexto, e não sabe dizer a velocidade, mas que seguia na velocidade da via, que era de até 60km/h.
FELIPE DONIZETTI ABADIO TORRES DA SILVA relatou que saiu com KAREN para o bar.
Algum tempo depois, KAREN notou que o réu estava no bar, mas distante deles.
Próximo de saírem, o réu procurou KAREN oferecendo carona, que foi recusada pela vítima.
Quando estavam no carro, o réu ficou parado em frente ao carro do declarante, dificultando sua saída.
Porém, conseguiram sair do local, mas houve uma perseguição em alta velocidade.
Na via, o réu entrava na frente do carro e freava de modo brusco.
KAREN fez um retorno, e o acusado subiu no meio fio e continuou a perseguição, mas conseguiram despistar, e foram para a DEAM.
Descreveu que o réu jogou o carro contra o carro em que estavam.
Acrescentou que o réu os colocou em perigo com as manobras.
O declarante não sabe dizer se o réu chegou antes ou depois deles no bar.
Esclareceu que estavam em alta velocidade na via, mas não sabe dizer exatamente, e não houve “racha”.
O réu alegou que os fatos não são verdadeiros.
Disse que se encontraram no estacionamento, e seguiram no mesmo rumo, sem perseguição.
Descreveu que não tentou colidir contra o carro da vítima e nem tirá-lo da pista.
Afirmou que não fez manobras próximo ao carro da ofendida na via, apenas no estacionamento.
Nesse sentido, embora a vítima e a testemunha tenham esclarecido que o acusado os perseguiu em via pública, as declarações não são suficientes a demonstrar o cometimento do crime previsto no artigo 132 do CP, que é assim redigido: “Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único.
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)” A norma exige a prática de conduta que, realmente, exponha a saúde ou vida de outra pessoa a perigo direto e iminente.
Segundo a prova oral colhida, embora seja possível concluir-se que pode ter havido perseguição, não se pode afirmar que a condução dos veículos tenham causado o perigo mencionado.
Para além disso, FELIPE contou que não houve “racha”, e que estavam em alta velocidade.
Porém, KAREN informou que conduzia o veículo na velocidade máxima da via, que é de 60km/h.
Adicionalmente, o réu alegou em juízo não ter feito manobras com seu veículo, na mesma linha do que afirmou em sede policial.
A propósito, embora as declarações da ofendida tenham relevo probatório diferenciado em crimes cometidos em contexto doméstico, devem ser firmes e coerentes, confirmadas por outras provas e elementos probatórios e, além disso, sustentar convicção desprovida de dúvidas razoáveis: “APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
VERSÕES DA VÍTIMA E DO ACUSADO VEROSSÍMEIS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1.
Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima, embora goze de especial relevância, não autoriza a condenação quando não confirmada pelas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. 3.
Diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito dos crimes de lesão corporal e corrupção de menores, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1736446, 07026879620218070002, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ROUBO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A palavra da vítima, embora goze de especial relevância em delitos relacionados ao contexto de violência doméstica e familiar, não autoriza a condenação quando o seu depoimento aparece contraditório e isolado de outros elementos de prova. 2.
Se a versão inquisitiva apresentada pela vítima não é confirmada em juízo e não há outras provas mínimas que confiram lastro seguro para embasar o decreto condenatório, havendo dúvida fundada em relação à concreta configuração dos elementos objetivos e subjetivos do crime, a absolvição é medida que se impõe, em face da presunção constitucional de não culpabilidade. 3.
Recurso da Defesa conhecido e provido.
Recurso do Ministério Público prejudicado.” (Acórdão 1719906, 07014954920228070017, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não se pode afirmar, com a certeza necessária a uma condenação penal, que as condutas foram causadas como narrado na denúncia e que tenha provocado perigo descrito na norma incriminadora.
Diante de tais premissas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVER RENNAN SOUZA MELO da imputação de prática do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, em contexto de violência doméstica, em tese cometido contra E.
S.
D.
J..
Intime-se o réu e a vítima acerca desta sentença, na forma dos atos normativos editados pelo TJDFT.
Em caso de não localização para intimação por oficial de justiça, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/08/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
08/08/2023 19:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
08/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:39
Juntada de intimação
-
03/05/2023 16:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/03/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
08/03/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
08/03/2023 17:20
Juntada de intimação
-
06/03/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
16/08/2022 22:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
13/08/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
23/02/2022 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 20:11
Recebidos os autos
-
17/02/2022 20:11
Outras decisões
-
16/02/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/02/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 20:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/01/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/06/2021 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 12:07
Recebidos os autos
-
04/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/06/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/06/2021 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/05/2021 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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