TJDFT - 0710210-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ELIOENE SOUSA DA SILVA MACEDO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ELIOENE SOUSA DA SILVA MACEDO em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 08:40
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:40
Deferido o pedido de ELIOENE SOUSA DA SILVA MACEDO - CPF: *78.***.*65-87 (REQUERENTE).
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09/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710210-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIOENE SOUSA DA SILVA MACEDO REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 18/04/2023, por volta das 22h40min se encontrava no interior do coletivo da linha 380.2 (Plano Piloto - Samambaia) da empresa da parte requerida.
Alega que estava em pé no ônibus quando o motorista freou bruscamente, momento em que caiu no assoalho do veículo, machucando as costas, ficando dolorida.
Explica que, na ocasião, somente se levantou e seguiu viagem, não questionando o motorista.
Revela que, no dia seguinte, ainda estava sentindo dor, oportunidade em que procurou a UBS próxima a sua residência e foi medicada.
Conta que após ser consultada foi encaminhada para a UPA para tomar medicamentos via venal e depois se dirigiu até o HRT em que, por meio de raio-x, foi constatado que a sua coluna estava machucada.
Informa que teve que comprar medicamentos e ficou afastada do trabalho por 15 dias.
Entende a autora que o dano moral está facilmente comprovado por todos os transtornos, perda de tempo útil, constrangimentos suportados ante a inércia da parte requerida em minimizar os danos causados.
Pretende ser indenizada pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, defende que não há qualquer prova nos autos que conclua pela responsabilização da requerida pelos danos sofridos pela requerente.
Ressalta que o boletim de ocorrência é prova unilateral, posto que consta somente as informações prestadas pela requerente e, por si só, não é prova cabal para a comprovação dos fatos alegados.
Sustenta que a parte autora não comprova que a alegada ocorrência foi ocasionada por veículo da empresa requerida, que é pressuposto da responsabilidade civil, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual atribui ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Argumenta que a situação vivenciada pela requerente não ultrapassa o mero dissabor do dia-a-dia.
Destaca que os atestados médicos juntados com a inicial comprovam que a requerente sofreu apenas lombalgia (cid M54.5), sendo atendida na rede pública de saúde e, após medicada, obteve alta.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a contratação efetivada mediante fraude, que implicou na restrição do nome do consumidor.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do ato ilícito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Responde a empresa ré, como concessionária/permissionária de um serviço público, de forma objetiva, pelos danos causados aos usuários do serviço de transporte coletivo, em observância ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que somente exclui a responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou no caso.
A versão do ocorrido apresentada pela parte autora na inicial, aliada aos demais documentos apresentados nos autos (ocorrência policial - id. 163846174, atestado médico, receituário), mostra-se plausível, sendo apta a demonstrar, ainda que minimamente, suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
O acidente ocorreu em 18/4/2023.
A parte autora comprova que em 19/4/2023 esteve na Unidade Básica de Saúde de Samambaia e foi atendida no setor de ortopedia, oportunidade em que precisou de ficar afastada do serviço por cinco dias, consoante atestado médico anexado aos autos.
A ocorrência policial ratifica a versão da autora de que após freada brusca, caiu no assoalho do veículo e machucou as costas.
Por outro lado, a tese de negativa geral apresentada pela empresa ré não a isenta do seu ônus processual de comprovar eventual fato extintivo ou modificativo do direito (artigo 373, inciso II, do CPC), até mesmo porque não impugnou especificamente o horário de percurso da linha 380.2.
No ponto, a ré não produziu qualquer prova capaz de impedir, modificar e extinguir o direito da autora, em que pese dispor de condições para rechaçar as alegações, seja apresentando filmagens da data e horário em que ocorreram os fatos descritos pela autora, caso possuísse, ou arrolando o motorista como testemunha.
Neste sentindo julgado desta Turma Recursal: Acórdão 1215106, 07051271520198070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
O contrato de transporte traz implícito o direito dos passageiros de chegarem incólume ao seu destino.
Neste contexto, pelo conjunto probatório juntado aos autos, demonstrado que a autora, na qualidade de passageira, sofreu queda no interior do veículo de transporte público, causando-lhe lesão que a manteve afastada de suas atividades laborais por dois meses.
Cumpre mencionar que a identificação de veículos da empresa ré é meramente administrativa, bastando para auferir a responsabilidade da empresa de transporte coletivo que os fatos tenham ocorrido em qualquer de um de seus ônibus.
Certo é que o motorista deveria ter sido diligente e atencioso a fim de adotar as necessárias para evitar freadas bruscas.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor somente poderá ser excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorre.
Na hipótese, verifica-se que o preposto da ré olvidou-se de adotar as precauções necessárias a fim de evitar que a consumidora que caiu após manobra brusca se dirigisse para sua residência, sem atendimento adequado, o que implicou em acidente de serviço, conforme atesta os exames médicos carreados aos autos.
Neste sentido, considero comprovada a existência de ato ilícito praticado pelo fornecedor, motivo pelo qual a pretensão indenizatória merece prosperar.
Isso porque as prestadoras de serviço público sujeitam-se às regras do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva da administração, com base na Teoria do Risco Administrativo.
Nesse sentido, considero que há responsabilidade objetiva da requerida (concessionária de serviço de transporte público coletivo) pelos danos decorrentes de queda da autora em ônibus, uma vez que restou demonstrado o nexo de causalidade, sobretudo pelo documento (ID 163846174 - p. 7).
Além disso, sequer foi comprovada culpa exclusiva da vítima (CF, art. 37, § 6º) pela ré.
Ademais, aplica-se também na espécie o Código Civil que estabelece a responsabilidade civil objetiva no transporte de pessoas.
Incontroverso que a autora sofreu lesões físicas temporárias que exigiram seu afastamento em face de acidente de trajeto trabalho-casa em ônibus, tenho que o dano moral restou configurado em razão de manobra imprudente do motorista, que resultou em queda do ônibus.
Na hipótese em apreço, é possível concluir que o evento danoso repercutiu na integridade emocional e moral da autora inclusive produzindo sequelas que retiraram sua capacidade de trabalhar e produzir, ainda que temporariamente, merecendo a devida reparação.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:07
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ELIOENE SOUSA DA SILVA MACEDO em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/08/2023 20:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 12:23
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 21:34
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/07/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 19:57
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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