TJDFT - 0750363-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750363-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DENISE MARIA PIO DA SILVA HERDEIRO: YAGO DE QUEIROZ PIO, NATALIA PIO DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DE QUEIROZ RAMOS INVENTARIADO(A): ARLENE MARIA AGUIAR PIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ARLENE MARIA AGUIAR PIO DA SILVA, óbito ocorrido em 30/06/2023, conforme certidão de ID 170971752, que tramita na forma de arrolamento comum.
A inventariada era viúva, tendo sido casada com ROQUE PIO DA SILVA (pré-morto).
Da união não advieram herdeiros necessários diretos, sendo os herdeiros: - DENISE MARIA PIO DA SILVA - filha da de cujus - ROSANE MARIA PIO DA SILVA - filha pré-morta (falecida em 28/02/2020), representada por seus filhos: - YAGO DE QUEIROZ PIO - neto - NATÁLIA PIO DE QUEIROZ - neta A inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 176811707) e posteriormente as últimas declarações retificadas (ID 220396988).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do esboço de partilha (ID 221737766).
A Fazenda Pública do DF manifestou ciência do recolhimento do ITCD, conforme documentos de ID 230631413 a 230631416, estando regular a situação tributária. É o relatório do essencial.
DECIDO Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima, tendo a inventariada falecido sem testamento, conforme certidão CENSEC (ID 170971753).
O espólio é composto por: - 50% do apartamento localizado na SQN 405, Bloco "D", Apartamento 107, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.846-040, matriculado sob nº 115.294 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área útil de 78,752 m² e fração ideal de 1/24 avos da projeção nº 19, avaliado em R$ 366.047,08 (valor total do imóvel), sendo o valor a partilhar de R$ 183.023,54 (50%); - Saldo bancário no valor de R$ 45,37, conforme consulta SISBAJUD (ID 191252801).
DA PARTILHA Considerando que se trata de sucessão legítima, os herdeiros receberão por cabeça, sendo que ROSANE MARIA PIO DA SILVA, filha pré-morta, será representada por seus filhos YAGO DE QUEIROZ PIO e NATÁLIA PIO DE QUEIROZ, conforme direito de representação previsto no art. 1.851 do Código Civil.
A partilha se dará da seguinte forma: IMÓVEL (50% do apartamento - R$ 183.023,54): - DENISE MARIA PIO DA SILVA: 25% = R$ 91.511,77 - YAGO DE QUEIROZ PIO: 12,5% = R$ 45.755,88 -NATÁLIA PIO DE QUEIROZ: 12,5% = R$ 45.755,88 SALDO BANCÁRIO (R$ 45,37): - DENISE MARIA PIO DA SILVA: 50% = R$ 22,69 - YAGO DE QUEIROZ PIO: 25% = R$ 11,34 - NATÁLIA PIO DE QUEIROZ: 25% = R$ 11,34 DA REGULARIDADE FISCAL O ITCD foi devidamente recolhido por todos os herdeiros, conforme demonstrativos e termos de quitação juntados aos autos (IDs 228527570, 228527573 e 228527574), estando regular a situação tributária.
A partilha proposta está em consonância com as disposições legais, não havendo óbices à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ARLENE MARIA AGUIAR PIO DA SILVA, na forma abaixo especificada e tendo por base o esboço de partilha apresentado no ID 220396988, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC.
DA PARTILHA Defiro a partilha dos bens deixados pela de cujus, nos seguintes termos (seguindo o esboço de partilha homologado): 1.
IMÓVEL RESIDENCIAL 50% (cinquenta por cento) do apartamento situado na SQN 405, Bloco "D", Apartamento 107, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.846-040, matriculado sob nº 115.294 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área útil de 78,752 m² e fração ideal de 1/24 avos da projeção nº 19, avaliado em R$ 183.023,54: a) DENISE MARIA PIO DA SILVA (herdeira): 25% (vinte e cinco por cento) b) YAGO DE QUEIROZ PIO (herdeiro): 12,5% (doze e meio por cento) c) NATÁLIA PIO DE QUEIROZ (herdeira): 12,5% (doze e meio por cento) 2.
SALDO BANCÁRIO Saldo proveniente de conta bancária, transferido via SISBAJUD para conta judicial vinculada a estes autos, no valor total de R$ 45,37 (quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos): a) DENISE MARIA PIO DA SILVA (herdeira): R$ 22,69 (vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) b) YAGO DE QUEIROZ PIO (herdeiro): R$ 11,34 (onze reais e trinta e quatro centavos) c) NATÁLIA PIO DE QUEIROZ (herdeira): R$ 11,34 (onze reais e trinta e quatro centavos) Valor total da partilha: R$ 183.068,91 (cento e oitenta e três mil, sessenta e oito reais e noventa e um centavos).
DETERMINAÇÕES FINAIS 1.
Considerando que os dados bancários para transferência dos valores ainda não foram apresentados, DETERMINO que os herdeiros apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários completos para expedição dos alvarás de levantamento dos valores depositados na conta judicial, observando os seguintes dados necessários: · Banco (número e nome) · Agência · Conta corrente ou poupança · PIX CPF (preferencialmente) 2.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 664, § 4º, do NCPC. 3.
Expeça-se o FORMAL DE PARTILHA, observando-se: a) Para o imóvel: deverá constar a descrição completa conforme matrícula nº 115.294 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com indicação das frações ideais de cada herdeiro; b) Para os valores: serão transferidos mediante alvará judicial após apresentação dos dados bancários. 4.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) do Distrito Federal, para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias. 5.
Intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. 6.
Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
30/06/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/12/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750363-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DENISE MARIA PIO DA SILVA HERDEIRO: YAGO DE QUEIROZ PIO, N.
P.
D.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DE QUEIROZ RAMOS INVENTARIADO(A): ARLENE MARIA AGUIAR PIO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 219387384.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 10:25:52.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
08/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750363-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DENISE MARIA PIO DA SILVA HERDEIRO: YAGO DE QUEIROZ PIO, N.
P.
D.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DE QUEIROZ RAMOS INVENTARIADO(A): ARLENE MARIA AGUIAR PIO DA SILVA DECISÃO Na manifestação de Id. 209519317, o Ministério Público oficiou pela intimação da inventariante para a apresentação do esboço de partilha.
Desta forma, intime-se a inventariante para que traga aos autos as últimas declarações e o esboço de partilha, elaborado em peça única, no prazo de 20 (vinte) dias, observando a necessidade de: a) qualificação completa do(a) inventariado(a), meeiro(a), herdeiro(a)(s) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem contudo, incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação/descrição completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem como a indicação da folha dos autos em que se encontra o documento que comprove a titularidade/propriedade do bem.
Observe-se que, em relação aos bens imóveis, deve ser acostada a respectiva certidão de registro, matrícula e averbações, indicando no esboço ou plano de partilha o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado, tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013; c) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação).
O quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos; d) eventuais bens em litígio deverão ser relegados a sobrepartilha, nos termos do inciso III do art. 669 do CPC/2015; e) tratando-se de partilha diferenciada, o esboço deverá vir assinado por todos os herdeiros; f) veículos não podem ser registrados em condomínio perante o órgão de trânsito, o que inviabiliza a sua partilha.
Deverão, portanto, ser adjudicados a algum dos herdeiros, mediante indenização dos demais, ou ser alienados a terceiro.
Poderá ainda, ser requerida a partilha diferenciada, na qual o dito veículo comporá o quinhão hereditário de um dos herdeiros.
Por oportuno, à secretaria para retirar a anotação de sigilo dos autos, uma vez que não se trata dos casos previstos em lei.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
20/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:50
Outras decisões
-
10/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 14:02
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:20
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
23/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/02/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:33
Outras decisões
-
22/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DENISE MARIA PIO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750363-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: D.
M.
P.
D.
S.
HERDEIRO: Y.
D.
Q.
P., N.
P.
D.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: M.
D.
Q.
R.
INVENTARIADO: A.
M.
A.
P.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de A.
M.
A.
P.
D.
S., ajuizado pela herdeira D.
M.
P.
D.
S..
Diante da certidão de óbito de id. 170971752, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de A.
M.
A.
P.
D.
S., ocorrido em 30/06/2023.
Considerando o valor total dos bens a serem partilhados, o presente inventário poderá tramitar pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 664, do CPC, desde que o Ministério Público se manifeste favoravelmente, não se olvidando que poderá ser alterado após a apresentação do esboço de partilha.
Na petição inicial, a Requerente afirma estar na administração do bem do espólio, razão pela qual nomeio como INVENTARIANTE a Sra.
D.
M.
P.
D.
S..
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO).
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
As primeiras declarações devem ser complementadas no prazo de 20 dias, contados da publicação da presente decisão, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), inclusive a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá, ainda, declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem como a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, e informar o endereço completo dos bens, os números das matrículas, os cartórios extrajudiciais nos quais os bens estão matriculados e os seus respectivos valores.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com as respectivas comprovações documentais da titularidade dos bens ou direitos inventariados, e os seus respectivos valores; - as dívidas do espólio; Instrua, ainda, o processo, com os seguintes documentos, caso ainda não tenham sido juntados: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão de matrícula atualizada do imóvel arrolado e respectiva certidão negativas de débitos; Com relação ao pedido de habilitação de MARCELO RAMOS DE QUEIROZ (id. 171051655), indefiro o pleito, uma vez que não restou demonstrado o interesse processual.
Os herdeiros Y.
D.
Q.
P. e N.
P.
D.
Q. regularizaram sua representação processual.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela herdeira, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não do herdeiro, mesmo que este ou aquele declare ser hipossuficiente.
A capacidade será aferida quando se obtiver conhecimento do total do acervo a ser transmitido.
Portanto, postergo a análise do pedido, permitindo, por ora, que as custas sejam recolhidas ao final.
Após a apresentação das primeiras declarações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o presente feito, inclusive sobre o requerimento de rito de Arrolamento Sumário.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 6 -
25/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750363-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: D.
M.
P.
D.
S.
HERDEIRO: Y.
D.
Q.
P., N.
P.
D.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: M.
D.
Q.
R.
INVENTARIADO(A): A.
M.
A.
P.
D.
S.
CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
D.
M.
P.
D.
S., INTIMADA, através de seu Advogado, a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 171493668, devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO), conforme a r.
DECISÃO de ID 171699951.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 11:33:46.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
20/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:41
Expedição de Termo.
-
14/09/2023 15:33
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:03
Outras decisões
-
11/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/09/2023 13:44
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/09/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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