TJDFT - 0721701-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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14/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721701-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Narra o requerente, em síntese, que no dia 21/06/2023, por volta das 6h20, trafegava com o veículo VW/GOL SPECIAL, ano: 2001, cor BRANCA, placa JFZ0444/DF, pela via próxima ao SETOR HOTELEIRO BL J, PROXIMIDADES DO BLOCO J.
TAGUATINGUA/DF, quando foi abalroado pelo ônibus de propriedade da empresa ré.
Diz que tinha o intuito de mudar de faixa, quando acionou a seta para a direita.
Diz, no entanto, que no momento da ultrapassagem do ônibus da empresa ré, ele estava encostado ao seu veículo, razão pela qual, com receio de causar um acidente, dirigiu-se para a esquerda.
Diz, assim, que nessa ocasião, o ônibus da parte requerida colidiu na direita causando avarias do veículo do autor.
Requer, ao final, seja o requerido condenado a lhe ressarcir os prejuízos de ordem material que suportou no importe de R$1.000,00 (um mil reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 170424764), razão pela qual foram franqueados prazos consecutivos às partes para colacionarem aos autos eletrônicos os seus documentos.
Apresentada a defesa de ID 171576016, a ré suscita a ilegitimidade ativa do demandante, pois não teria comprovado ser o proprietário do automóvel que dirigia.
No mérito, imputa a culpa pelo acidente em que se envolveram as partes ao autor.
Colaciona aos autos vídeo do momento do acidente.
Sustenta que a colisão fora causada exclusivamente pela manobra imprudente do autor que, inadvertidamente, com a seta ligada para a direita, subitamente, mudou sua trajetória para a faixa da esquerda – sem nova sinalização – interceptando a trajetória do ônibus.
Aduz que o autor já transitava na faixa da direita, estando o réu atrás dele, mas também intencionava adentrar para a direita.
Diz, no entanto, que o demandante mudou a direção, invadindo a faixa do réu.
Consigna que não foi possível ao seu motorista evitar a colisão, já que havia veículos nas outras vias, podendo, uma eventual manobra brusca, causar queda de passageiros do ônibus ou outras colisões com outros veículos ou pedestres.
Esclarece, assim, que a responsabilidade deve ser imputado ao autor.
Alternativamente, pede seja reconhecida a culpa concorrente, arcando cada um com seu prejuízo.
Impugna os orçamentos, por falta de delimitação dos serviços e valores individualizados.
Pede a oitiva do motorista do veículo no dia do acidente.
Pugna, ao final, pela total improcedência da lide. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento (art. 355, inciso I, do CPC/2015), o que torna despicienda a colheita de prova oral vindicada pela parte requerida, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Delimitado tal marco, impõe-se rejeitar a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa suscitada pela ré, posto que, não obstante não tenha comprovado ser o proprietário do carro, a jurisprudência majoritária deste e.
Tribunal de Justiça – TJDFT é no sentido de que, tanto o proprietário, quanto o condutor, são partes legítimas para reclamarem em juízo a reparação pelos danos suportados em acidente de veículos.
Precedentes: TJDFT - 1ª Turma Recursal, Acórdão n. 867632; 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 920102.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
CONDUTOR.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ILIDIDA.
DANO MATERIAL.
MENOR ORÇAMENTO.
VALOR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DOS DANOS. 1.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme quanto à legitimidade ativa do condutor do veículo, ainda que não proprietário do bem, para reclamar em juízo a reparação dos danos causados ao veículo quando em sua posse, dada a sua responsabilidade perante o proprietário. (Acórdão n.1139881, 07373628220178070016, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018; Acórdão n.1117402, 07006353220188070003, Relator: João Luís Fischer Dias, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018.) Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
O Código de Trânsito Brasileiro (artigo 29, inciso II, Lei 9.503/97) impõe ao condutor do veículo a obrigação de guardar distância de segurança frontal e lateral dos demais veículos, havendo presunção de culpa de quem colide na traseira do veículo que lhe segue à frente. (Acórdão n.1139804, 07164300320178070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2018). 3.
Não há prova de que a lanterna traseira do veículo do autor/recorrido estava quebrada, de modo a dificultar a visibilidade, favorecendo a colisão, tal qual alegado pelo réu/recorrente.
Ademais, o Boletim de Acidente de Trânsito - protocolo n. 18066898B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, ID 10621398, apenas afirma que o veículo do réu/recorrente colidiu na traseira do automóvel do autor, possivelmente, em razão de chuva e má visibilidade do local, o que não ilide sua culpa, ao invés, constatada a má condição climática e da via, com mais cautela ainda deveria o réu/recorrente ter conduzido o seu veículo.
Portanto, caracterizada a culpa do réu/recorrente, exsurge o dever de indenizar. 4.
O valor da indenização está em conformidade com as provas produzidas, e baseado no menor orçamento.
A argumentação, no sentido de que o valor do reparo se aproxima ao próprio valor do veículo, segundo tabela FIPE, deve ser rechaçada em face da extensão do dano, a ser integralmente ressarcido; o valor, inclusive, já foi pago pelo autor/recorrido (ID 10621411. 5.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária de justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausentes as contrarrazões. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1209642, 07039469420198070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE.
REJEITADA.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
Preliminar de ausência de interesse processual.
O condutor do veículo, autor, possui interesse processual independente da prova de propriedade, porque é o responsável pela reparação de danos perante o proprietário.
Precedente nos acórdãos de nº 1094809 e 1140174.
Preliminar rejeitada. 5.
Preliminar de ilegitimidade da parte.
A legitimidade da parte autora não é condicionada ao pagamento do conserto de seu veículo.
Isto é, a parte não é obrigada a retirar dinheiro de seu próprio bolso para consertar o veículo e, só depois, acionar o responsável pela indenização, por meio de ação, junto ao Judiciário.
Não existe tal condicionante.
Legitimidade ativa reconhecida.
Preliminar rejeitada. 6.
Em caso de acidente entre veículos, em que há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar os elementos de convicção juntados aos autos, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (Artigo 371 do CPC). 7.
Na condução de automóvel é dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 8.
Das fotos anexadas aos autos, assim como do laudo pericial (ID 12734629), consta que a motocicleta foi colidida em sua lateral direita após certo impacto, provocando diversas avarias.
Assim, possível concluir que, depois que a motocicleta estava passando pelo cruzamento, chegou o veículo dos réus e colidiu na parte lateral desta.
Do contrário, apenas a parte frontal da motocicleta e a lateral do veículo sofreria avarias, o que não aconteceu. 9.
Desta forma, entende-se que a responsabilidade pelo acidente é dos réus, tendo a parte autora direito ao que pleiteou.
Por isso, improcedente o pedido contraposto. [...] (Acórdão 1233159, 07065428520188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais os argumentos, patente a legitimidade do autor, por ser, no mínimo, o condutor do automóvel envolvido no acidente.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais, verificada em decorrência de acidente de veículos.
Da análise da dinâmica do acidente relatada por cada parte, documentos coligidos aos autos e, especialmente, do vídeo de ID 171576017, tem-se que não assiste razão ao demandante em sua pretensão reparatória.
Isso porque o aludido arquivo de vídeo demonstra, claramente, que apesar de o autor estar com a seta ligada para a direita, assim como dentro da faixa da direita, estando o ônibus demandado atrás, do lado esquerdo do autor, o demandante, subitamente, mudou a faixa de rolamento para a esquerda, interceptando a trajetória do ônibus e causando o acidente em que se envolveram.
Em verdade, o que se depreende do mencionado vídeo, é que o requerente, por haver ingressado, erroneamente, na via de acesso, constante da faixa da direita, que levaria à saída da via principal, intentou regressar para a via principal, fazendo a manobra totalmente indevida, à frente do ônibus.
Desse modo, tem-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor ao sinalizar a entrada para um lado e, subitamente, deslocar-se para o outro (esquerda), sem observar se havia outros veículos em seus arredores, colocando em risco a própria vida, ao transpor a frente de veículo de grande porte (ônibus) que, caso estivesse em grande velocidade, poderia ter destruído o automóvel do demandante.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
E, em conseqüência RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/08/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:30
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:09
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*10-87 (REQUERENTE).
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17/07/2023 16:34
Juntada de Petição de intimação
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17/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/07/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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